legislações

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 (*)

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – CG-Fies, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MEC nº 522, de 1 de junho de 2018; pelo Decreto de 19 de setembro de 2017 e das atribuições previstas na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e

CONSIDERANDO os debates realizados no âmbito do CG-Fies e do Grupo Técnico do Fies, com vistas à atualização do Regimento Interno;

CONSIDERANDO a estrutura orgânica do Comitê Gestor do Fies e as competências estabelecidas pelo Decreto de 19 de setembro de 2017, com a redação dada pelo Decreto nº 9.304, de 8 de março de 2018, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 1, de 13 de dezembro de 2017, e a Resolução nº 25, de 5 de junho de 2018.

Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

FELIPE SARTORI SIGOLLO

________________

Republicada por ter saído, no DOU de 5/11/2018, Seção 1, páginas 36 e 37, com incorreção no original.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CG-FIES)

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), de que trata o art. 1º do Decreto de 19 de setembro de 2017, tem por finalidade formular a política de oferta e supervisionar a execução das operações do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), sob a coordenação do Ministério da Educação (MEC).

Art. 2º Compete ao CG-Fies:

I – formular a política de oferta de financiamento estudantil;

II – estabelecer as diretrizes e o planejamento do Fies; e

III – supervisionar a execução das operações do Fies coordenadas pelo MEC, acompanhar os financiamentos concedidos no âmbito do Fies, os indicadores dos alunos beneficiados e as garantias fornecidas pelo Fundo Garantidor (FG-Fies).

Art. 3º O CG-Fies deverá, anualmente, deliberar e encaminhar ao Ministro de Estado da Educação:

I – os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies, incluindo os critérios de priorização da oferta de financiamento para cursos e para alocação regional das vagas;

II – os parâmetros para o financiamento de estudantes de cursos da educação profissional e tecnológica e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva;

III – as regras de transferência de curso ou instituição, renovação, suspensão temporária e encerramento do período de utilização do financiamento;

IV – os requisitos de adesão e participação das instituições de ensino no Fies, incluídos os critérios mínimos de qualidade do curso ou da instituição de ensino;

V – os limites de crédito a serem oferecidos nas modalidades do Fies, o prazo do financiamento e a forma de reajuste ao longo do tempo dos valores constantes dos contratos de financiamento estudantil passíveis de financiamento pelo Fies;

VI – os parâmetros de repactuação dos financiamentos com os estudantes que poderão ser negociados pelas instituições financeiras nos contratos com garantia de fundos com aporte de recursos da União;

VII – regras que determinarão os aportes ao FG-Fies a serem realizados pelas instituições de ensino a partir do segundo ano no FG-Fies;

VIII – as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

IX – o cálculo e o detalhamento do procedimento da restituição de que trata o § 15 do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;

X – o prazo de suspensão das instituições de ensino que descumprirem as obrigações assumidas nos termos de adesão ao Fies, conforme disposto no inciso IV do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260, de 2001;

XI – as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e

XII – as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001.

Art. 4º O CG-Fies deverá, nos termos do inciso II do art. 2º, deliberar sobre o planejamento do financiamento estudantil por meio de Plano Trienal, que conterá:

I – as diretrizes gerais do Fies para o triênio de referência, discriminando a quantidade anual de vagas a serem ofertadas e as prioridades de atendimento necessárias;

II – o mapeamento de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;

III – os percentuais ou valores mínimos e máximos de financiamento;

IV – a estimativa e o monitoramento do aporte global de recursos financeiros e o impacto fiscal no curto e no médio prazos; e

V – o período de aplicação do Plano Trienal, inclusive a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às instituições de ensino superior antes do encerramento do exercício financeiro.

Parágrafo único. O Plano Trienal do Fies será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua aprovação e será atualizado anualmente.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ

Seção I

Da Estrutura

Art. 5º Integram o CG-Fies:

I – Plenário

II – Presidência

III – Secretaria Executiva

IV – Grupo técnico.

Art. 6º Caberá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sem prejuízo das demais competências que lhes são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do CG-Fies.

Seção II

Da Composição

Art. 7º O CG-Fies tem a seguinte composição:

I – três representantes do Ministério da Educação (MEC) ou de autarquias a ele vinculadas;

II – dois representantes do Ministério da Fazenda (MF);

III – dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP);

IV – um representante da Casa Civil da Presidência da República; e

V – um representante do Ministério da Integração Nacional (MI).

§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.

§ 2º Os membros do CG-Fies, e respectivos suplentes, serão indicados pelos Ministros de Estado titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 3º A Presidência e a Vice-Presidência do CG-Fies será exercida por representantes do MEC designados pelo Ministro de Estado Educação, escolhidos dentre os três indicados no inciso I.

§ 4º O membros titulares e suplentes do CG-Fies serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respectivamente, ao nível 6 e ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS).

§ 5º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do CG-Fies será substituído pelo Vice-presidente.

§ 6º Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida pelo representante designado pelo Presidente.

§ 7º O Presidente do CG-Fies terá direito a voto nominal e de qualidade.

§ 8º A ausência não justificada de representante dos órgãos em duas reuniões consecutivas ensejará carta de advertência do Presidente ao membro do órgão e será solicitada a substituição dos representantes cujos órgãos não sejam representados em duas reuniões ordinárias sequenciais.

Seção III

Do Grupo Técnico

Art. 8º O CG-Fies contará com Grupo Técnico, com a finalidade de assessorar o Comitê no desempenho de suas funções, a quem compete:

I – prestar suporte técnico ao CG-Fies;

II – apresentar propostas sobre a implementação, a operacionalização, o controle e o aprimoramento do Fies;

III – elaborar a proposta de Plano Trienal do Fies; e

IV – elaborar ou coordenar o desenvolvimento de estudos sobre o Fies.

§ 1º Aplica-se ao Grupo Técnico o disposto no § 2º do caput do Art. 7º e no caput do Art. 10.

§ 2º O membros titulares e suplentes do Grupo Técnico serão indicados entre servidores de graduação igual ou superior, respectivamente, ao nível 4 e ao nível 3 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS).

§ 3º O Grupo Técnico será coordenado por um dos representantes indicados pelo MEC.

§ 4º O Grupo Técnico se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 5º Por intermédio de seu Coordenador, o Grupo Técnico poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 6º As reuniões ordinárias do Grupo Técnico ocorrerão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a reunião ordinária do Comitê Gestor do Fies.

I – o coordenador do Grupo Técnico indicará as relatorias e promoverá a distribuição das matérias em até 20 (vinte) dias antes da reunião do Grupo;

II – os relatores deverão entregar ao coordenador do Grupo Técnico, em até 3 (três) dias antes da reunião do Grupo, os subsídios, estudos, documentos preliminares e/ou apresentações pertinentes, com vistas ao imediato compartilhamento com os demais membros.

§ 7º O Grupo Técnico promoverá reuniões com representantes de instituições de ensino e de alunos com o objetivo de ouvi-los sobre o aprimoramento do Fies.

Seção IV

Do Funcionamento Do Plenário

Art. 9º O CG-Fies reunir-se-á semestralmente, nos meses de abril e Outubro, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de, no mínimo, metade dos seus representantes.

Parágrafo único. As reuniões do CG-Fies serão convocadas pelo Presidente do Comitê e serão realizadas nas dependências do MEC.

Art. 10. O quórum de reunião do CG-Fies é de maioria dos membros e o quórum de aprovação das resoluções é de maioria dos presentes.

§ 1º Cada representante titular terá direito a um voto.

§ 2º O CG-Fies deliberará mediante resoluções.

Art. 11. As deliberações do CG-Fies que apresentem impacto fiscal requerem aprovação por unanimidade, com a presença de todos os membros.

§ 1º O Presidente do Comitê poderá deliberar ad referendum do CG-Fies os assuntos urgentes e essenciais para assegurar a tempestiva operacionalização do financiamento estudantil, ainda que não apreciados no âmbito do Grupo Técnico, desde que não apresentem impacto fiscal.

§ 2º As deliberações aprovadas ad referendum do CG-Fies serão obrigatoriamente apreciadas na reunião subsequente do Comitê, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º, previamente à deliberação, o Presidente poderá consultar os demais membros do CG-Fies, por meio eletrônico, com vistas a colher subsídios à decisão.

Art. 12. As reuniões do Comitê poderão tornar-se sigilosas, a critério do Plenário, quando a natureza do assunto assim o exigir.

Art. 13. O processo deliberativo da reunião deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria dos membros do Comitê.

Art. 14. A votação dos assuntos tratados observará a seguinte ordem:

I – voto dos representantes do Ministério da Fazenda;

II – voto dos representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III – voto do representante da Casa Civil da presidência da República;

IV – voto do representante do Ministério da Integração; e

V – voto dos representantes do Ministério da Educação.

§ 1º A substituição do representante titular em Plenário somente poderá ser feita pelo seu suplente formalmente indicado junto ao Comitê Gestor.

§ 2º O representante suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular e terá direito a voz, mesmo quando presente o titular.

§ 3º O exercício do voto é privativo dos representantes titulares ou suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.

Art. 15. Por intermédio de seu presidente, o CG-Fies poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 16. A convocação ordinária será feita com antecedência mínima de sete dias úteis e a extraordinária de três dias úteis.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora das dependências do MEC, por decisão do Presidente do Comitê, ou por meio de votação eletrônica.

Art. 17. A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante expediente destinado a cada representante e estabelecerá dia, hora e local da reunião.

§ 1º Os documentos a serem submetidos à deliberação deverão ser encaminhados pelos representantes do GT-Fies à Secretaria Executiva do CG-Fies, obrigatoriamente, com sete dias úteis de antecedência da data de convocação das reuniões.

§ 2º A Secretaria Executiva do CG-Fies deverá encaminhar aos representantes os documentos a serem submetidos à deliberação, com a mesma antecedência do expediente da convocação.

§ 3º Do expediente de convocação deverá constar:

a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objeto de decisão;

b) ata da reunião anterior; e

c) relação de instituições e/ou técnicos eventualmente convidados e assunto a ser tratado.

Art. 18. As pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias serão preparadas pela Secretaria-Executiva do CG-Fies, aprovadas pelo Presidente do Comitê.

Art. 19. Nas reuniões ordinárias ou extraordinárias as matérias deverão ser conduzidas na seguinte ordem:

I – a aprovação da pauta e contagem de quórum;

II – abertura de sessão, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III – leitura do expediente e das comunicações;

IV – deliberações;

V – outros assuntos; e

VI – encerramento.

Art. 20. As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, não permitida qualquer deliberação sobre assunto não constante da pauta, ressalvados os requerimentos de urgência.

Parágrafo único. A convocação e a matéria para votação eletrônica será encaminhada pela Secretaria-Executiva a todos os membros do CG-Fies, com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 21. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência:

I – o Presidente apresentará o item incluído na pauta e dará a palavra ao relator da matéria;

II – terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer representante manifestar-se a respeito, escrita ou oralmente;

III – encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria, observada a ordem de votação estabelecida pelo Art. 14.

Parágrafo único. A manifestação que trata o inciso II deverá limitar-se a um máximo de quinze minutos por representante, ressalvados casos de alta relevância, a critério do Presidente.

Art. 22. O Plenário poderá apreciar matéria não constante de pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de dois representantes e encaminhado ao Presidente do Comitê com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, o qual, no prazo de três dias úteis providenciará a distribuição aos representantes.

§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no § 1º desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, três representantes.

§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples.

§ 4º A matéria cujo regime de urgência não tenha sido aprovado deverá ser incluída na pauta da reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

Art. 23. É facultado a qualquer representante com direito a voto requerer vista, devidamente justificada, de matéria não apreciada.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo representante, entretanto será apreciada independentemente da apresentação deste.

§ 2º Quando mais de um representante pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.

§ 3º É intempestivo o pedido de vista ou de retirada de pauta após o início da votação da matéria.

§ 4º As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.

§ 5º A matéria somente poderá ser retirada de pauta, por pedido de vista, uma única vez.

Art. 24. As atas e resoluções do CG-Fies serão disponibilizadas pelo FNDE, conforme o disposto no inciso II do art.30.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na reunião subsequente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.

Art. 25. As atas do CG-Fies serão redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas em Plenário e, depois de aprovadas pelo Comitê, assinadas pelo presidente e pelos representantes.

Art. 26. A participação dos membros e colaboradores eventuais no âmbito do CG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 27. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos representados no CG-Fies.

Seção V

Das Atribuições dos Representantes do CG-Fies

Art. 28. Ao Presidente incumbe:

I – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II – convocar reuniões ordinárias, extraordinárias e eletrônicas;

III – solicitar estudos e pareceres sobre matérias de interesse do CG-Fies, após aprovação do Plenário;

IV – conceder vista de matéria constante de pauta, ouvido o CG-Fies;

V – prestar, em nome do CG-Fies, todas as informações relativas à gestão do Comitê;

VI – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, em nome do CG-Fies; e

VII – cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 29. Aos membros incumbe:

I – participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

II – aprovar as atas das reuniões;

III – solicitar informações, providências e esclarecimentos ao Presidente ou à Secretaria Executiva;

IV – apresentar relatórios e pareceres, elaborados pelos membros do Grupo Técnico, dentro dos prazos fixados;

V – informar, justificadamente, a impossibilidade de comparecimento; e

VI – desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente ou por deliberação do CG-Fies.

Seção VI

Das Atribuições da Secretaria Executiva

Art. 30. Compete à Secretaria Executiva do CG-Fies:

I – prestar assessoria e apoio técnico e administrativo necessários à gestão administrativa do CG-Fies;

II – divulgar no site do FNDE e em outros meios de comunicação aprovados pelo Plenário e, as resoluções e atas do CG-Fies e demais documentos de interesse geral relativos ao Fies;

III – acompanhar o cumprimento do que for deliberado pelo CG-Fies;

IV – requisitar dos agentes operadores e financeiros do Fies informações relativas ao financiamento sob sua administração;

V – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CG-Fies.

Art. 31. Cabe ao FNDE celebrar os instrumentos contratuais vinculados ao Fies com as instituições financeiras, na qualidade de interveniente, exercendo a fiscalização da execução.

Art. 32. Cabe ao FNDE, coordenar e realizar a supervisão da execução das atividades realizadas pelas entidades mantenedoras no âmbito do financiamento estudantil.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O Comitê Gestor, observada a legislação aplicável, poderá estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento e à ordem dos trabalhos:

I – do próprio CG-Fies, no que couber; e

II – das reuniões sigilosas referidas no Art. 12.

Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário.

Art. 35. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta da maioria simples do CG-Fies, que será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Educação.

Art. 36. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU nº 217, de 12 de novembro de 2018, Seção 1, páginas 39/41)

Remodal