legislações

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADA: Procuradoria da República no estado do Maranhão UF: MA

ASSUNTO: Manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre a legalidade da
cobrança de apoio especializado – intérprete de Libras – além da mensalidade.

RELATOR: Yugo Okida

PROCESSO No: 23001.000138/2013-27

PARECER CNE/CES No: 386/2017

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 9/8/2017

I – RELATÓRIO
Trata o presente processo de solicitação encaminhada pela Procuradoria da República no estado do Maranhão referente a inquérito civil público instaurado com o objetivo de apurar procedimentos adotados por uma Instituição de Educação Superior (IES) do estado do Maranhão, referentes ao acompanhamento, por intérpretes, de seus alunos surdos. A apuração dos fatos indicou que, no caso em tela, o custeio de intérpretes de Libras ficaria a cargo dos vestibulandos e dos discentes deficientes auditivos, o que configura uma irregularidade cometida pela IES.
Em maio de 2013, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no estado do Maranhão, solicitou à Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação (MEC) a elaboração de uma nota técnica e a adoção de providências referentes à prática irregular de transferência do custeio do apoio de um intérprete de Libras aos vestibulandos e alunos deficientes auditivos; a nota técnica deveria explicitar a posição do Ministério da Educação no que tange à cobrança por instituições particulares de ensino superior de seus alunos surdos regularmente matriculados, e que portanto já arcam com o pagamento das mensalidades, pelo pagamento de intérpretes de LIBRAS.

a. Dos fatos
A Procuradora da República encaminhou à SESu, como contribuição para análise do caso, uma cópia do “Manual do Vestibular de 2012”, referente ao processo seletivo para o primeiro semestre da IES, para o ano de 2012, no qual consta o tópico “Casos Especiais”, que estabelece que o custeio dos intérpretes ficaria a cargo dos vestibulandos, como transcrito a seguir:

[…]
Casos Especiais
Os candidatos que necessitarem de atendimento diferenciado no dia de realização do concurso deverão indicar, obrigatoriamente, os recursos especiais necessários. Para isso, devem apresentar à CAES, com até 7 dias de antecedência do início previsto para a realização do concurso, parecer de médico especialista na deficiência, contendo os seguintes dados:

  • Identificação do candidato: nome completo, número e órgão expedidor do documento oficial de identidade;
  • Código Internacional de Doenças;
  • Autorização médica para realizar as provas;
    Identificação do(s) médico(s): nome completo, CRM e endereço comercial.
    Fica sob as expensas do candidato o custeio de profissional habilitado, se necessário for, para o acompanhamento na realização da prova, uma vez que tal despesa não se encontra incluída no valor da inscrição.

A Nota Técnica no 545/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, elaborada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), centrou sua análise na legislação vigente, partindo da Constituição Federal de 1988:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;

No relatório da SERES foi ressaltado que compete ao Estado ofertar e promover a educação escolar aos portadores de deficiência, com os serviços especializados de apoio conforme as necessidades individuais. Assim sendo, esse conjunto de ações da educação escolar compõe o que se denomina Educação Especial, cuja oferta obrigatória e gratuita nos estabelecimentos públicos é assegurada legalmente por meio de medidas que proporcionem ambiente para o desenvolvimento acadêmico e social, com meta de inclusão plena. Para tal, primeiro o ambiente físico deve oferecer condição para utilização dos espaços com segurança e autonomia, total ou assistida, considerando todo o entorno, como serviços de transporte, sistemas de comunicação e informação, atendimento especializado mediante a atuação de profissionais com conhecimentos específicos, adequação e produção de materiais didático-pedagógico, entre outros. Por definição, a Educação Especial é uma modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, tendo como função disponibilizar recursos e serviços de acessibilidade e o atendimento educacional especializado, complementar à formação dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

Pessoas com deficiência não são doentes ou inválidas, e contam, nos dias de hoje, com políticas públicas, além de ações de caráter médico, clínico ou assistencial, oferecidas na rede pública de saúde. E o MEC, enquanto órgão federal, é responsável pela elaboração de
diretrizes educacionais que orientam os sistemas de ensino, tem como missão garantir acesso à educação de qualidade em todas as etapas, modalidades e níveis de ensino, promovendo o cumprimento dos requisitos legais de acessibilidade, conforme disposto nos Decretos n°5.296, de 02 de dezembro de 2004, n° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e n° 6.571 de 18 de setembro de 2008.

As diretrizes do sistema educacional inclusivo tratam das condições de acessibilidade necessárias à plena participação e autonomia dos estudantes com deficiência em ambientes que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social.

Nos últimos parágrafos da referida nota técnica, os especialistas relatam que na legislação educacional está claramente expresso que a oferta da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino deve ser obrigatória e gratuita, e que a disponibilização de intérprete em libras é uma obrigação legal das Instituições de Ensino Superior.

Complementa-se que a legislação não faz referência clara à cobrança de valores além da mensalidade para implementar o direito dos discentes portadores de necessidade de especiais ao atendimento especializado por intérprete de libras.

Tendo sido finalizada a análise, a SERES conclui solicitando o encaminhamento dos autos para que o Conselho Nacional de Educação se manifeste sobre a licitude da cobrança por Instituições de Ensino Superior Privadas de valores além da mensalidade de estudantes portadores de necessidades especiais que necessitam de apoio especializado de intérprete de libras.

b. Considerações do relator
A análise do processo evidencia que houve grande empenho nas consultas feitas à legislação vigente, resultando em uma análise extensa, com informações suficientes para se considerar ilícita a cobrança de valores aos vestibulandos e aos discentes deficientes auditivos para a obtenção de apoio de intérprete de Libras, haja vista, conforme manifestação da SERES, a insistente referência à obrigatoriedade de se tomar medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural, conforme dispõe o Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, que aprova o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Do ponto de vista desse relator, não deve haver cobrança suplementar a portadores de qualquer tipo de deficiência. Em se tratando de uma obrigação prevista na Constituição Federal, e referenciada em inúmeros decretos e leis, mesmo destacando o ensino público, os referidos valores devem ser embutidos na mensalidade, como o são tantos outros serviços oferecidos nas Instituições de Ensino Superior, e como o são nas salas de cinema, nos museus e em outros tantos ambientes de iniciativa privada.

II – VOTO DO RELATOR
Responda-se à Procuradoria da República no estado do Maranhão nos termos dopresente Parecer.

Brasília (DF), 9 de agosto de 2017.
Conselheiro Yugo Okida – Relator

III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova, por unanimidade, o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 9 de agosto de 2017.
Conselheiro Luiz Roberto Liza Curi – Presidente

Conselheiro Yugo Okida – Vice-Presidente

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da
Educação HOMOLOGA o Parecer CNE/CES no 386/2017, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que teve por objeto responder solicitação feita pela Procuradoria da
República no estado do Maranhão – PR/MA a respeito da legalidade de cobrança suplementar de valores
a pessoas com deficiência por instituições de educação superior, sendo a referida cobrança considerada
ilícita, conforme consta do Processo no 23001.000138/2013-27.
ROSSIELI SOARES DA SILVA
(DOU no 225, sexta-feira, 23 de novembro de 2018, Seção 1, Página 224)

Remodal