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Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA nº 1.117, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, e a Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, no Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, na Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, e na Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, resolve:

Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…………………………………………………….

VII – pessoa com deficiência, aquela que, consoante a Linha de Corte do Grupo de Washington, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e

VIII – Linha de Corte do Grupo de Washington de Estatísticas sobre Deficiência, vinculado à Comissão de estatística da Organização das Nações Unidas – ONU, metodologia utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para a produção de indicadores referentes às pessoas com deficiência, e que compreende os indivíduos que responderam ter “Muita dificuldade” ou “Não consegue de modo algum” em uma ou mais questões apresentadas no questionário do Censo 2010 referente ao tema, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.” (NR)

“Art. 3º………………………………………………………………………………

II – proporção ao total de vagas no mínimo igual à da soma de pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, nos termos da população da unidade da federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e às pessoas com deficiência, nos termos da legislação.

  • 1º Para os fins do disposto neste artigo, o percentual referente às pessoas com deficiência, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, considerará a Linha de Corte do Grupo de Washington, em consonância com o disposto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
  • 2º Os resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM poderão ser utilizados como critério de seleção para as vagas mencionadas neste artigo.” (NR)

“Art. 4º……………………………………………………….

II – proporção ao total de vagas no mínimo igual à da soma de pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e às pessoas com deficiência, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o percentual referente às pessoas com deficiência, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo IBGE, considerará a Linha de Corte do Grupo de Washington, em consonância com o disposto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência”. (NR)

“Art. 8º-B. A apuração e a comprovação da deficiência tomarão por base laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, no caso dos estudantes que sejam pessoas com deficiência, nos termos do § 2º do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º desta Portaria, e se inscrevam nas vagas reservadas a essas pessoas.” (NR)

Art. 2º A Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º…………………………………………………………………………………….

  • 4º Somente poderão preencher o Termo de Adesão para participação de nova edição de processo seletivo do Sisu as instituições que tenham encerrado, no SisuGestão, a ocupação de vagas referente à última edição de processo seletivo da qual tenham participado”. (NR)

“Art. 23…………………………………………………………….

Parágrafo único. O estudante selecionado na chamada regular em uma de suas opções de vaga não poderá participar da lista de espera, independentemente de ter realizado sua matrícula na instituição para a qual foi selecionado”. (NR)

“Art.24……………………………………………

  • 1º O estudante apto a participar da lista de espera poderá manifestar interesse em apenas um dos cursos para o qual optou por concorrer em sua inscrição ao Sisu.
  • 2º A manifestação de interesse de que trata o caput assegura ao estudante apenas a expectativa de direito à vaga ofertada no âmbito do Sisu para a qual a manifestação foi efetuada, e sua matrícula fica condicionada à existência de vaga e ao atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares”. (NR)

“Art. 26……………………………………………………………………………

………………………………………………………………..

I – a classificação será na ordem decrescente das notas na opção de vaga para a qual o estudante optou por concorrer na lista de espera, observado o limite de vagas disponíveis na instituição, por local de oferta, curso e turno, bem como a modalidade de concorrência, aplicável, no que couber, o disposto nos artigos 19 e 20 desta Portaria; ou

II – primeiramente a classificação de todos os estudantes que manifestaram interesse por concorrer na lista de espera, inclusive os inscritos nas vagas reservadas de acordo com a Lei nº 12.711, de 2012, e eventuais ações afirmativas adotadas pelas instituições, consoante o limite de vagas disponíveis na instituição, por local de oferta, curso e turno na modalidade de ampla concorrência, e posteriormente a classificação dos estudantes que se candidataram às vagas reservadas na forma da Lei nº 12.711, de 2012, e às eventuais ações afirmativas adotadas pelas instituições, nas modalidades de concorrência para as quais manifestaram interesse na lista de espera, observado o seguinte:

  1. a) caso o estudante inscrito na modalidade de reserva de vagas na forma da Lei nº 12.711, de 2012, possua nota para ser selecionado em ampla concorrência, será selecionado nessa modalidade e sua inscrição é retirada do cômputo de inscrições às vagas reservadas;
  2. b) caso o estudante não possua nota para ser selecionado em ampla concorrência, manterá sua classificação de acordo com a opção de reserva da Lei nº 12.711, de 2012, escolhida durante o período de inscrição”. (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

Portaria Normativa MEC nº 18, de 11 de outubro de 2012 : http://portal.mec.gov.br/cotas/docs/portaria_18.pdf

Portaria Normativa MEC nº 21, de 5 de novembro de 2012: https://sisu.furg.br/images/portaria21mec.pdf

(DOU nº 212 de 05 de novembro de 2018, seção 1, pág.26)

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