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Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.186, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui a Avaliação Especial da Educação Superior no âmbito do Sistema Federal de Ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em conformidade com o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, e no Decreto nº 9.005, de 14 de março de 2017, em observância ao disposto na Portaria MEC nº 315, de 4 de abril de 2018, e com fundamento na Nota Técnica CGSE/DISUP/SERES/MEC nº 66/2018, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, resolve:

Art. 1º É instituída, no âmbito do Sistema Federal de Ensino, a Avaliação Especial da Educação Superior, a ser coordenada conjuntamente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares.

§ 1º A Avaliação Especial de que trata o caput visa a obtenção, no período de doze meses, dos seguintes resultados:

I – cento e cinquenta verificações in loco de Instituições de Ensino Superior que ofertam cursos na modalidade de ensino a distância, incluindo sede e polos;

II – trinta realizações de auditorias in loco de atos autorizativos institucionais vencidos; e

III – vinte verificações in loco em universidades que registram diplomas das Instituições de Ensino Superior.

§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir da data de início dos trabalhos in loco, podendo ser prorrogado por ato do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior.

Art. 2º Em até trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior elaborará Projeto de Avaliação Especial da Educação Superior – PAEES.

Parágrafo único. O gerenciamento do PAEES será de responsabilidade da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que poderá selecionar e capacitar especialistas ad hoc para participarem de suas atividades. 

Art. 3º No âmbito do PAEES, compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

I – gerenciar o Projeto;

II – realizar o processo de inscrição, de seleção e de capacitação dos selecionados para as avaliações especiais;

III – elaborar instrumento de avaliação especial e eventuais ajustes;

IV – analisar os relatórios produzidos pelos avaliadores;

V – acompanhar a observância dos critérios para permanência dos avaliadores selecionados no PAEES; e

VI – adotar, caso necessário, procedimentos preparatórios, saneadores, sancionadores.

Art. 4º No âmbito do PAEES, compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira:

I – validar o cadastro dos avaliadores selecionados no Banco de Avaliadores;

II – promover a formação das comissões de avaliação, a partir do Banco de Avaliadores;

III – designar os avaliadores para visitas nos locais selecionados; e

IV – realizar as atividades de avaliação especial até a sua conclusão.

Art. 5º Será publicado no Diário Oficial da União, em até quarenta e cinco dias da vigência desta Portaria, Edital de Chamada Pública, com os requisitos obrigatórios para inscrição, perfil docente, responsabilidades dos selecionados, curso de capacitação, formação do banco de avaliadores, cadastramento no banco de avaliadores, forma de pagamento dos avaliadores e procedimento para integrar o PAEES.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

(DOU nº 218, de 13 de novembro de 2018, Seção 1, página 21)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada (pdf).

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