Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 9.910, DE 10 DE JULHO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.305, de 13 de março de 2018, que dispõe sobre a
composição e as competências do Conselho de Participação do Fundo
Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e trata da
integralização de cotas do Fundo Garantidor do Fies pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-H da Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento
Estudantil – Fies – CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies – FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá;
II – um da Casa Civil da Presidência da República; e
III – um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto.
§ 1º Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre
os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou equivalentes:
I – de nível 4 ou superior, se titular; e
II – de nível 3 ou superior, se suplente.
§ 6º A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada; (NR)
Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………..
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§ 4º Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos; (NR)
Art. 7º ……………………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; (NR)
Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies; (NR)
Art. 10. …………………………………………………………………………………………………….
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Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira; (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
(DOU nº 132, quinta-feira, 11 de julho de 2019, Seção 1, Página 1/2)
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