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Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 96, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

Recria a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação –
CTAA do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –
Sinaes e do Sistema de Avaliação de Escolas de Governo – Saeg.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, na Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de
2018, do Ministério da Educação – MEC, e nos autos do Processo SEI nº 23036.005614/2019-94, resolve:

Art. 1º Recriar a Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAA, órgão
colegiado de caráter técnico de acompanhamento dos processos periódicos de avaliação externa in loco do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes e do Sistema de Avaliação de Escolas de
Governo – Saeg.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação tem competências para deliberar sobre:

I – recursos administrativos advindos das Instituições de Ensino Superior – IES e da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação – Seres-MEC, referentes a
relatórios das avaliações externas in loco do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e do
Sistema de Avaliação de Escolas de Governo;

II – recursos administrativos contra decisão da Diretoria de Avaliação da Educação Superior –
Daes, referentes à conduta de avaliadores do Banco de Avaliadores do Sinaes – BASis e do Sistema de
Avaliação de Escolas de Governo; e

III – sua própria organização e funcionamento, nos termos desta Portaria.
§ 1º A fase processual de responsabilidade da Comissão Técnica de Acompanhamento da
Avaliação inicia-se após o recebimento dos recursos administrativos de que trata o art. 2º, incisos I e II.
§ 2º As decisões da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação são irrecorríveis.
§ 3º A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação, em nenhuma hipótese, efetuará verificação in loco.

Art. 3º A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação apreciará as manifestações existentes e decidirá, motivadamente:

§ 1º Nos casos da competência prevista no art. 2º, inciso I:
I – pela manutenção do parecer da comissão avaliadora;
II – pela reforma do parecer da comissão avaliadora;
III – pela anulação do relatório, determinando a realização de nova avaliação; ou
IV – pelo não conhecimento do recurso.

§ 2º Nos casos da competência prevista no art. 2º, inciso II, poderá ser aplicada a pena de
advertência, determinação de recapacitação ou exclusão do avaliador, em razão do não fechamento do
relatório, inconsistência, erros ou vícios no conteúdo, observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

Art. 4º A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação deverá apresentar anualmente
ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep relatório de
acompanhamento e análise de desempenho de suas atividades, que conterá:

I – cronograma de acompanhamento de seus trabalhos, com ênfase no cumprimento das obrigações e dos prazos estabelecidos;

II – análise de sua eficácia, com base em indicadores de desempenho; e
III – recomendações para seu aperfeiçoamento.

§ 1º O relatório será apreciado pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior e
encaminhado ao presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, que o publicará no site do Instituto.

§ 2º O relatório poderá incluir outras informações e documentos pertinentes e relevantes para a apreciação da Diretoria de Avaliação da Educação Superior.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação terá a seguinte composição:
I – trinta e nove titulares e trinta e nove suplentes representantes das seguintes áreas:
a) três titulares e três suplentes em Educação;
b) três titulares e três suplentes em Ciências Naturais, Matemática e Estatística;
c) três titulares e três suplentes em Artes e Humanidades;
d) três titulares e três suplentes em Ciências Sociais, Jornalismo e Informação;
e) três titulares e três suplentes em Negócios, Administração e Direito;
f) três titulares e três suplentes em Engenharia, Produção e Construção;
g) três titulares e três suplentes em Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária;
h) três titulares e três suplentes em Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC;

i) três titulares e três suplentes em Saúde e Bem-Estar;
j) três titulares e três suplentes em Serviços;
k) seis titulares e seis suplentes em Avaliação Institucional Externa; e
l) três titulares e três suplentes em Avaliação de Conduta Ética de Avaliadores;
II – diretor da Diretoria de Avaliação da Educação Superior, como titular, e Coordenador-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e IES, como suplente; e

III – sete titulares e sete suplentes servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira, que atuem com a dinâmica do fluxo de avaliações externas in loco de
Instituições de Ensino Superior e cursos de graduação e que possuam conhecimento técnico sobre os
Instrumentos de Avaliação Externa in loco, sua lógica de construção, de utilização e do produto resultante de sua aplicação.

§ 1º As áreas de que tratam as alíneas "a" a "j" referem-se à Classificação Internacional Normalizada da Educação – Cine Brasil, estabelecida pela Portaria MEC nº 1.715, de 2 de outubro de 2019.

§ 2º Os membros de que trata o inciso I serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação, e terão mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º Os membros, titular e suplente, de que trata o inciso II deste artigo serão os ocupantes dos cargos nele indicados.

§ 4º Os membros, titulares e suplentes, de que trata o inciso III deste artigo serão indicados pelo presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

Art. 6º Os membros da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação serão substituídos nos casos de:

I – solicitação voluntária;
II – descumprimento das metas dos indicadores de desempenho;
III – descumprimento do termo de conduta; ou
IV – descumprimento do Regimento Interno.
Parágrafo único. A hipótese do inciso I do caput deste artigo não se aplica ao membro referido
no art. 5º, inciso II, o qual será substituído quando for demitido ou exonerado de seu cargo ou na ocorrência das hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 7º A atuação dos membros de que trata o inciso I do art. 5º será remunerada com o Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, conforme previsto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, e legislação
correlata.

Parágrafo único. As despesas eventuais com diárias e passagens serão custeadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 8º A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação contará com a seguinte estrutura:

I – Colegiado Principal;
II – sete Subcolegiados; e
III – Secretaria-Executiva.
Art. 9º A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação será presidida pelo diretor da
Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira, e contará com estrutura vinculada à Diretoria de Avaliação da Educação Superior, descrita
em seu Regimento Interno.

§ 1º O Colegiado Principal será composto por todos os membros da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação.

§ 2º Caberá ao Colegiado Principal o estabelecimento de diretrizes para as análises e decisões
dos Subcolegiados, a apresentação do relatório de acompanhamento e a análise das atividades da Comissão
Técnica de Acompanhamento da Avaliação, além de outras atribuições definidas no Regimento Interno.

Art. 10. Os sete Subcolegiados serão divididos por temas e terão a seguinte composição:
I – Subcolegiado das áreas de Educação e Ciências Naturais, Matemática e Estatística, composto
por nove membros, sendo três membros referentes ao art. 5º, inciso I, alínea "a"; três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea "b"; e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo;

II – Subcolegiado das áreas de Artes e Humanidades e Ciências Sociais, Jornalismo e
Informação, composto por nove membros, sendo três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea “c”; três
membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea "d"; e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo;

III – Subcolegiado da área de Negócios, Administração e Direito, composto por seis membros,
sendo três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea “e”; e três membros referentes ao inciso III do
mesmo artigo;

IV – Subcolegiado das áreas de Engenharia, Produção e Construção; Agricultura, Silvicultura,
Pesca e Veterinária, Computação e Tecnologias da Informação e Comunicação – TIC, composto por doze
membros, sendo três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea “f”; três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea “g”; três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea “h”; e três membros referentes ao
inciso III do mesmo artigo;

V – Subcolegiado da área de Saúde e Bem-Estar e Serviços, composto por nove membros, sendo
três membros referentes ao art. 5º, inciso I, alínea “i”; três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea “j” e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo;

VI – Subcolegiado de Avaliação Institucional Externa, composto por nove membros, sendo seis
membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea “k” e três membros referentes ao inciso III do mesmo artigo; e
VII – Subcolegiado de Avaliação de Conduta Ética de Avaliadores, composto por seis membros,
sendo três membros referentes ao art. 5º, inciso l, alínea “I” e três membros referentes ao inciso III do
mesmo artigo.

§ 1º Os processos serão distribuídos aos Subcolegiados em ordem cronológica de encaminhamento à Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação.

§ 2º Aos Subcolegiados caberá decidir acerca dos processos em trâmite na Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação, nos termos do Regimento Interno.

§ 3º Os Subcolegiados serão presididos por um dos membros de que trata o art. 5º, inciso III.
Art. 11. A Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Avaliação da Educação Superior.

Parágrafo único. À Secretaria-Executiva caberá a operacionalização e o registro das reuniões, a tramitação de processos e a expedição de documentos.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 12. As reuniões ordinárias ocorrerão:
I – mensalmente, no caso dos Subcolegiados; e
II – semestralmente, no caso do Colegiado Principal.
§ 1º O presidente da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da comissão.

§ 2º As reuniões dos Subcolegiados e do Colegiado Principal da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação serão por videoconferência e terão quórum mínimo de maioria absoluta de seus membros.

§ 3º Excepcionalmente, as reuniões poderão ocorrer de forma presencial, caso se comprove inviável sua ocorrência por videoconferência.

§ 4º O calendário das reuniões, estabelecido pelo Colegiado Principal, será semestral.
§ 5º A convocação para as reuniões ocorrerá por meio eletrônico.

Art. 13. As decisões do Colegiado Principal e dos Subcolegiados serão tomadas mediante voto da maioria simples, cabendo ao seu respectivo presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A organização e o funcionamento da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação serão regulamentados por Regimento Interno, o qual estabelecerá critérios específicos para sua
atuação.

Parágrafo único. O Regimento Interno será proposto pelo presidente do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e caberá ao Ministro de Estado da Educação a sua
aprovação e publicação, por meio de portaria.

Art. 15. A Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 33. O avaliador poderá ser excluído do BASis ou do Banco de Avaliadores do Saeg por
decisão da Daes que julgar denúncia referente à sua conduta, assegurados, neste caso, o contraditório e a
ampla defesa.

Parágrafo único. Publicado o ato de exclusão por decisão da Daes e caso a exclusão não tenha
sido revertida pela CTAA no julgamento do recurso administrativo, o avaliador fica impedido de nova
inscrição no respectivo Banco pelo prazo de três anos.” (NR)

Art. 16. Fica revogado o § 3º do art. 22 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB
Publicado no DOU em 23/1/2020, Edição 16, Seção 1, Páginas 64/65

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