legislações

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 3 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o Estatuto da Auditoria Interna do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar e publicar, de acordo com o Anexo desta Resolução, o Estatuto da Auditoria Interna do FNDE como documento que estabelece e comunica os requisitos fundamentais para a prática profissional da Atividade de Auditoria Interna Governamental e define a atuação da Unidade, em complementação ao disposto no Regimento Interno do FNDE.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de maio de 2021.

MILTON RIBEIRO

ANEXO

ESTATUTO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA

DA DEFINIÇÃO, DA MISSÃO E DO PROPÓSITO DA AUDITORIA INTERNA

Art. 1º Auditoria Interna consiste no desempenho da atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, aplicando uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e aprimorar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles, auxiliando o FNDE a alcançar os seus objetivos.

Art. 2º A Auditoria Interna do FNDE (Audit) tem por missão aumentar e proteger o valor organizacional, com foco no fortalecimento da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles.

Art. 3º O propósito da Audit é oferecer serviços de avaliação e consultoria, de forma objetiva e independente, adicionando valor e melhorando as operações da organização para o alcance de seus objetivos.

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DE REPORTE

Art. 4º A unidade de Auditoria Interna do FNDE é órgão seccional, administrativamente vinculado ao Conselho Deliberativo, conforme previsto na Estrutura Regimental da Autarquia.

Art. 5º A organização da unidade da Audit e suas competências estão previstas no Regimento Interno da Autarquia.

Art. 6º As atividades de auditoria interna no âmbito do FNDE serão executadas pela Audit e estão sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com fundamento nos dispositivos legais e regulamentares vigentes.

Art. 7º A Audit executa as suas atividades em conformidade com os princípios, os padrões e as normas nacionais e internacionais relativos à conduta e à prática profissional de auditoria interna, compatíveis com as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna e com o Código de Ética do Institute of Internal Auditors – IIA, e, ainda, com as normas editadas pela Controladoria-Geral da União.

Art. 8º O Auditor-Chefe deve se reportar diretamente ao Conselho Deliberativo do FNDE, no que tange ao exercício de suas funções, e ao Presidente da Autarquia quanto às questões administrativas da Auditoria Interna, vedada a delegação.

  • 1º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do titular da unidade de Auditoria Interna deve ser aprovada pelo Conselho Deliberativo do FNDE e pela Controladoria-Geral da União – CGU, observado o disposto no normativo vigente.
  • 2º O Conselho Deliberativo deve avaliar anualmente o desempenho do Auditor-Chefe.

Art. 9º A Audit participa, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Deliberativo do FNDE e dos demais comitês estratégicos e executivos da Autarquia.

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS PADRÕES DE CONDUTA

Art. 10. A Audit conduzirá seus trabalhos em alinhamento às estratégias, aos objetivos e aos riscos do FNDE, pautada pelos princípios norteadores da atividade de auditoria interna, dentre eles:

I – integridade;

II – autonomia técnica;

III – objetividade;

IV – confidencialidade;

V – competência e zelo profissional;

VI – qualidade e melhoria contínua; e

VII – comunicação eficaz.

Art. 11. O profissional de auditoria, sendo no âmbito do FNDE o Auditor-Chefe e o corpo funcional da Audit, deve zelar permanentemente pela aderência aos padrões de conduta e ser um exemplo a todos os integrantes da organização.

Art. 12. O Auditor-Chefe e o corpo funcional da Audit devem ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas quando do desempenho das suas atividades, não devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei e aos princípios éticos da Administração Pública Federal.

DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE

Art. 13. Na execução de suas atividades, a Audit permanecerá livre de interferência nas questões de seleção, determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e na comunicação dos resultados dos trabalhos, de modo a permitir a manutenção necessária de sua independência e objetividade.

Art. 14. O corpo funcional da Audit deverá adotar atitude objetiva, imparcial, isenta e discreta no exercício do trabalho, no que tange a coleta, a avaliação e a comunicação de informações acerca do objeto auditado.

Art. 15. As comunicações decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser precisas, e as conclusões sobre os fatos ou situações examinadas devem estar respaldadas em critérios e evidências adequadas e suficientes.

Art. 16. Para manutenção da independência e objetividade, é vedado ao servidor lotado na Audit:

I – avaliar atividade específica sobre a qual esteve envolvido nos últimos 12 (doze) meses, na condição de gestor ou em decorrência de vínculo profissional, comercial, pessoal, familiar, ou de qualquer outra natureza;

II – participar de ação quando constatado conflito de interesse, existente ou superveniente, que possa comprometer os trabalhos de auditoria, ou que se configure como impedido ou suspeito, nos termos da lei;

III – assumir responsabilidades alheias às competências regimentais da Audit, bem como conduzir quaisquer deveres operacionais para o FNDE ou seus afiliados;

IV – desenvolver procedimentos, implementar controles, instalar sistemas, preparar registros, exceto que sejam próprios da Audit; e

V – divulgar para pessoas que não integram a equipe de auditoria a seleção, escopo, procedimentos, frequência, cronograma e conteúdo dos Relatórios de Auditoria antes da conclusão do trabalho.

Parágrafo único. Os membros da Audit deverão reportar ao Auditor-Chefe quando configurada qualquer das situações elencadas.

Art. 17. O Auditor-Chefe e os demais membros da Audit, por intermédio daquele, deverão reportar a Alta Administração e ao Conselho Deliberativo eventuais interferências explícitas ou veladas, bem como fatos que comprometam a independência e a objetividade das atividades de auditoria interna.

DA AUTORIDADE E DA RESPONSABILIDADE

Art. 18. A Audit atua na 3ª linha do FNDE, prestando serviços de avaliação e consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade, de modo a apoiar à estruturação e ao funcionamento da primeira e da segunda linha.

Art. 19. É assegurado aos servidores da Audit, no exercício de suas funções, a prerrogativa de acesso completo, livre e irrestrito às informações, registros, bases de dados, documentos, propriedades, aos servidores e a terceiros ligados à instituição, resguardada a confidencialidade e a salvaguarda de registros e informações.

Art. 20. No desempenho de suas atribuições, a Audit está autorizada a:

I – requerer a assistência de servidores do FNDE ou de especialistas externos para a realização de trabalhos que demandem conhecimentos específicos, pautada em critérios técnicos, observado o compromisso de confidencialidade e sigilo, e os demais princípios que regem a atividade de auditoria interna; e

II – realizar auditorias e executar procedimentos sem agendamento prévio com a unidade auditada, quando a atividade demandar inspeção física ou documental.

Art. 21. As unidades auditadas devem apresentar as informações e os documentos solicitados, bem como liberar os acessos necessários de forma tempestiva e completa.

Art. 22. Cabe ao Auditor-Chefe, juntamente com o corpo funcional da Audit:

I – garantir que os trabalhos de avaliação e de consultoria sejam realizados dentro de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos, para assegurar o cumprimento de sua missão;

II – ao identificar potenciais riscos de fraude, realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes;

III – reportar quaisquer respostas aos riscos, por parte da administração, que possam ser inaceitáveis para o FNDE;

IV – estabelecer e garantir a aderência às políticas e procedimentos desenvolvidos para orientar a atividade da Audit;

V – elaborar com base em riscos o Plano de Auditoria a ser executado no exercício seguinte e submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, conforme disposição dos normativos vigentes;

VI – interagir com os órgãos de controle interno e externo, de forma a possibilitar a harmonização do planejamento, racionalizar a utilização de recursos e evitar a sobreposição de trabalhos;

VII – monitorar a execução do Plano Anual de Auditoria Interna – Paint e comunicar semestralmente ao Presidente do FNDE e ao Conselho Deliberativo o andamento dos trabalhos, bem como revisar e ajustar o Plano, de acordo com a sua competência regimental, em resposta às mudanças no negócio, riscos, operações, programas, sistemas e controles do FNDE;

VIII – garantir que cada trabalho previsto no Paint seja executado, incluindo o estabelecimento de objetivos e escopo, a alocação dos recursos apropriados e devidamente supervisionados, a documentação de trabalho e os resultados de testes, e a comunicação dos resultados do trabalho, com conclusões e recomendações aplicáveis, às partes apropriadas; e

IX – monitorar a implementação das recomendações e orientações emitidas, com vistas à aferição dos resultados esperados, de acordo com a Política e Procedimentos internos definidos, bem como, ter conhecimento das recomendações e determinações emitidas pelos órgãos de controle.

Art. 23. O Auditor-Chefe deve manter nível de conhecimento suficiente à execução das atividades, propondo, para tanto, treinamento compatível no País e no exterior, e garantir que o corpo técnico possua ou obtenha, coletivamente, os conhecimentos, habilidades e outras competências necessárias para o desenvolvimento das ações de auditoria interna governamental.

Art. 24. Demandas extraordinárias, a exemplo de solicitações de órgãos de controle ou da Alta Administração da Autarquia, serão avaliadas pela Audit em relação ao impacto e à pertinência do atendimento, considerando a capacidade operacional, os trabalhos prioritários definidos e os riscos envolvidos.

Art. 25. A consolidação e a avaliação dos resultados alcançados no ano devem ser enviadas ao Presidente do FNDE e ao Conselho Deliberativo, por meio do Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna, a ser elaborado de acordo com os normativos vigentes.

DA GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE

Art. 26. A Audit instituirá e manterá Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade – PGMQ que contemple toda a atividade de auditoria interna, com a finalidade de:

I – avaliar a conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas vigentes;

II – avaliar a efetividade, a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna, com o propósito de identificar oportunidades de melhoria; e

III – avaliar a observância dos auditores internos às normas de conduta ética afetas à atividade de auditoria interna.

Art. 27. As avaliações internas deverão incluir:

I – monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna;

II – autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outras pessoas da organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna; e

III – implementação de indicadores de qualidade e desempenho das atividades da auditoria interna.

Art. 28. As avaliações externas serão realizadas, pelo menos uma vez a cada 5 (cinco) anos, por avaliador ou equipe de avaliação, qualificada e independente, externa à organização.

Art. 29. Os resultados obtidos no PGMQ serão comunicados ao Conselho Deliberativo do FNDE.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Este Estatuto deverá ser revisado pelo Conselho Deliberativo do FNDE, uma vez ao ano, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente.

Art. 31. Os casos omissos e as excepcionalidades serão resolvidos pelo Auditor-Chefe, com conhecimento do Conselho Deliberativo do FNDE.

 

DOU 6/5/2021, Edição 84, Seção 1, Páginas 36/37

Remodal