legislações

 Ministério da Educação

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA Nº 275, DE 28 DE JULHO DE 2021

Altera artigos da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, e da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021, referentes a procedimentos no âmbito da Avaliação Externa Virtual in Loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no art 8º da Lei 10.861, de14 de abril de 2004, no art. 7° do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, na Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, republicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o constante no processo SEI nº 23036.003257/2021-44, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 8º da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Cabe à IES:

I – organizar todos os materiais e evidências necessários para a realização da avaliação;

II – organizar pessoas e locais para viabilizar a realização de entrevistas e reuniões, com indivíduos ou grupos;

III – garantir condições tecnológicas fixas e móveis para a verificação das condições de infraestrutura;

IV – disponibilizar armazenamento próprio em nuvem para postagem de documentos e compartilhamento seguro com a comissão avaliadora.

Parágrafo único. A agenda de visita poderá ser adaptada, de comum acordo entre a comissão avaliadora e a IES, em razão de intercorrências momentâneas que indisponibilizem recursos tecnológicos.” (NR)

Art. 2º O artigo 11 da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A IES realizará apresentações de suas instalações, e demais reuniões e compromissos estabelecidos em agenda, para entrevistas e verificações pertinentes à avaliação externa, por meio da interação estabelecida via sala segura de videoconferência.

Parágrafo único. Documentos e comprovantes adicionais à instrução processual, que sejam fundamentais para embasar as justificativas do relatório de avaliação, deverão ser disponibilizados eletronicamente pela IES à comissão avaliadora, via sistema da própria IES e de sua exclusiva responsabilidade.” (NR)

Art. 3º O artigo 4º da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A gravação ou o registro permanente ou temporário, previstos no art. 7º da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, ocorrerão conforme previsões da Lei nº 13.709/2018.

  • 1º As entrevistas dos discentes, docentes e do corpo técnico-administrativo não serão gravadas ou registradas.
  • 2º A IES deverá encaminhar ao Inep, até o último dia da visita, o TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM E RENÚNCIA AO DIREITO DE GRAVAÇÃO, disponibilizado no Anexo, de todos os membros da comunidade acadêmica que participarem das gravações ou registros.” (NR)

Art. 4º O artigo 6º da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O trânsito de documentos adicionais previsto no art. 11 da Portaria nº 165, de 20 de abril de 2021, ocorrerá por meio de armazenamento em nuvem providenciado pela IES.

  • 1º É defeso aos avaliadores manter em sua posse quaisquer documentos disponibilizados pela IES para a realização da avaliação in loco.
  • 2º O acesso aos documentos deverá ser garantido aos avaliadores até cinco dias depois da visita.
  • 3º A IES poderá carregar arquivos a partir de sete dias antes da visita virtual até o último dia da visita.
  • 4º Arquivos postados após a visita, considerando o registro eletrônico da data de upload, deverão ser desconsiderados pelos avaliadores.” (NR)

Art. 5º Revoga-se os Anexos I a V da Portaria nº 183, de 23 de abril de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO

 

ANEXO

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM E RENÚNCIA AO DIREITO DE GRAVAÇÃO

Nome completo:_________________________________________________________

_________________________________________________________________

Código da avaliação:______________________________________________________

Autorizo o uso de minha imagem, constante em gravação e/ou registro da Avaliação Externa Virtual in Loco, sem qualquer ônus e em caráter definitivo, concedida ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).

Outrossim, declaro que não realizarei qualquer tipo de registro ou gravação das atividades previstas na avaliação in loco supracitada.

Local e data:____________________________________________________

Assinatura:_____________________________________________________

 

DOU 4/8/2021, Edição 146, Seção 1, Página 145

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

PORTARIA Nº 165, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Institui a Avaliação Externa Virtual in Loco no âmbito das visitas por comissões de especialistas para avaliação externa de Instituições de Educação Superior e cursos de graduação, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), e da avaliação das Escolas de Governo.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 7º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, na Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, republicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e o constante no processo SEI nº 23036.000628/2021-36, resolve:

Art. 1º Instituir a Avaliação Externa Virtual in Loco, para a melhoria da visita de avaliação externa de IES e cursos de graduação por comissão de especialistas que integram o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (BASis) ou o Banco de Avaliadores de Escolas de Governo.

  • 1º A Avaliação Externa Virtual in Loco é definida como ambiente de avaliação no qual poderão ser implementados procedimentos novos ou inovadores para o aperfeiçoamento e modernização das visitas para avaliação externa de IES e cursos de graduação.
  • 2º A Avaliação Externa Virtual in Loco trata da organização, acompanhamento e supervisão das visitas de avaliação realizadas por comissões avaliadoras, em formato mediado por tecnologias.
  • 3º A Avaliação Externa Virtual in Loco está sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Ensino Superior (CGACGIES) da Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A Avaliação Externa Virtual in Loco implementará as novas soluções no escopo dos procedimentos sob responsabilidade deste Instituto.

Art. 3º A Avaliação Externa Virtual in Loco será implementada com o uso intensivo de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), objetivando:

I – fortalecer a organização da avaliação, seu acompanhamento e supervisão, a segurança da informação, a disponibilidade de avaliadores e o atendimento a IES e cursos de graduação no país;

II – viabilizar novas formas de interação entre IES e comissões avaliadoras de forma síncrona, com a garantia de condições para o registro fiel e circunstanciado das evidências de oferta educacional, seus insumos e processos, pelas comissões;

III – incrementar o atendimento a municípios de difícil acesso ou que possuam atendimento prejudicado por condições de disponibilidade aérea, rodoviária, aquaviária, condições geográficas ou meteorológicas;

IV – dirimir elementos de ordem logística que afetam a realização das avaliações;

V – garantir a entrega do relatório de avaliação, dados e informações educacionais às partes interessadas no resultado da avaliação externa – Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) e IES;

VI – manter o processo de avaliação externa de IES e cursos de graduação mesmo em cenários de contingência local, regional ou nacional, como as ocasionadas pela disseminação do novo coronavírus;

VII – agregar novas tecnologias para a organização da avaliação externa;

VIII – otimizar a dedicação de integrantes dos bancos de avaliadores à interação com as IES; e

IX – aumentar a eficiência da visita realizada pelas comissões.

Art. 4º O planejamento da implementação da Avaliação Externa Virtual in Loco será realizado pela CGACGIES.

  • 1º Serão consideradas as avaliações institucionais e de cursos de graduação na Fase Inep – Avaliação.
  • 2º Os cursos de graduação previstos no art. 41 do Decreto 9.235/2017, sendo eles Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, não serão avaliados pela Avaliação Externa Virtual in Loco.
  • 3º Os atos de recredenciamento institucional, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de graduação estão sobrestados conforme Portaria nº 796, de 2 de outubro de 2020, não sendo objeto de avaliação enquanto perdurar a vigência dessa.

Art. 5º O fluxo processual estabelecido na Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, não será impactado pelos procedimentos estabelecidos na Avaliação Externa Virtual in Loco.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º São mantidas as previsões e procedimentos estabelecidos no Capítulo II da Portaria Normativa nº 840/2018.

Art. 7º O Inep abrirá canais seguros de videoconferência, correspondentes ao total de avaliações concomitantes por semana, conforme planejamento da CGACGIES.

  • 1º O único meio oficial para interação entre IES e comissões é a sala segura de videoconferência disponibilizada e designada à avaliação correspondente.
  • 2º O Inep informará à comissão e IES, por avaliação confirmada, as informações da sala de videoconferência correspondente à avaliação.
  • 3º O Inep poderá proceder, por amostragem ou não, segundo seu juízo e procedimentos próprios, à gravação ou ao registro permanente ou temporário das interações entre os membros das comissões e também entre comissões e IES.

Art. 8º Cabe à IES:

I – organizar todos os materiais e evidências necessários para a realização da avaliação;

II – organizar pessoas e locais para viabilizar a realização de entrevistas e reuniões, com indivíduos ou grupos; e

III – garantir condições tecnológicas fixas e móveis para a verificação das condições de infraestrutura.

Parágrafo único. A agenda de visita poderá ser adaptada, de comum acordo entre a comissão avaliadora e a IES, em razão de intercorrências momentâneas que indisponibilizem recursos tecnológicos.

Art. 9º Para a comissão avaliadora, o período de avaliação é considerado de dedicação integral à atividade, com especial observância do horário diário de interação estabelecido.

  • 1º Caso seja necessário ajuste na duração do preenchimento do relatório de avaliação, a comissão deverá entrar em contato com o Inep para análise da situação e encaminhamentos pertinentes, se for o caso.
  • 2º Nos momentos de interação privativa da comissão, cabe ao ponto focal o controle dos acessos à sala, para manutenção do sigilo e segurança das interações.

Art. 10. No início de cada interação entre instituição e comissão via videoconferência, em especial nos momentos de apresentação de instalações, o responsável pela IES na conferência deverá apresentar à comissão compartilhamento de tela com aplicação web em tempo real, com a geolocalização atual, oportunizando à comissão garantir que a transmissão da IES ocorre da localização de endereço constante no processo que embasa a avaliação externa.

Art. 11. A IES realizará apresentações de suas instalações, e demais reuniões e compromissos estabelecidos em agenda, para entrevistas e verificações pertinentes à avaliação externa, por meio da interação estabelecida via sala segura de videoconferência.

  • 1º Documentos e comprovantes adicionais à instrução processual que sejam fundamentais, para embasar as justificativas do relatório de avaliação, deverão ser transmitidos pela IES à comissão avaliadora, via Sistema Eletrônico determinado pelo INEP.
  • 2º Não deve ocorrer nenhum trânsito de arquivos de qualquer natureza, da IES, suas instalações, seu corpo funcional ou discente, por qualquer meio que não seja o Sistema Eletrônico determinado pelo INEP.

Art. 12. O instrumento de avaliação externa será aplicado em sua integralidade, conforme sua lógica e elaboração, sendo o relatório de avaliação constituído normalmente com a justificativa pertinente ao conceito atribuído para cada objeto de avaliação abordado pela comissão avaliadora.

Art. 13. O fluxo pós finalização da avaliação será desenvolvido normalmente, com a disponibilização do relatório de avaliação às partes interessadas no resultado, Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, e IES, para eventual interposição de recurso para apreciação pela Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A Avaliação Externa Virtual in Loco vigorará no fluxo de avaliações externas de IES e cursos de graduação em caráter emergencial e temporário, durante a vigência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional, conforme o previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Será considerada data de implementação o primeiro período de avaliação realizado nos moldes da Avaliação Externa Virtual in Loco.

Art. 15. Durante o estado de emergência de saúde pública, as eventuais visitas presenciais das comissões seguirão o Protocolo de Biossegurança para realização das avaliações externas in loco no período da pandemia do novo coronavírus, de acordo com o disposto na Portaria nº 568, de 9 de outubro de 2020.

Art. 16. Servidores da CGACGIES poderão atuar como observadores da avaliação, seja em interações da IES com a comissão, seja na interação privativa da comissão.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela CGACGIES.

Art. 18. A Presidência do INEP poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Portaria Normativa.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO

 

DOU 22/4/2021, Edição 74, Seção 1, Página 181

 

PORTARIA Nº 183, DE 23 DE ABRIL DE 2021

Regulamenta o disposto na Portaria 165 de 20 de abril de 2021, que institui a Avaliação Externa Virtual in Loco no âmbito das visitas por comissões de especialistas para avaliação externa de Instituições de Educação Superior e cursos de graduação, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), e da avaliação das Escolas de Governo.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o Art. 16 do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no Art. 8º da Lei 10.861, de 14 de abril de 2004, no Art. 7° do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e da Portaria Normativa nº 840, de 24 de agosto de 2018, republicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018, a Lei nº 13.979, de 14 de agosto de 2018, e a Portaria Normativa nº 165 de 20 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º A atuação dos especialistas dos bancos dos avaliadores prevista no art. 1º, caput da Portaria Normativa 165 de 20 de abril de 2021 será realizada por meio de sistema de videoconferência indicado pelo Inep.

Parágrafo único. O endereço da IES ou do curso de graduação informado no sistema será verificado por ferramenta de geolocalização indicada pelo Inep.

Art. 2º A atuação dos especialistas integrantes dos bancos de avaliadores, nesse novo formato de avaliação, será condicionada a realização de treinamento específico, planejado, coordenado e operacionalizado pela Coordenação-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Ensino Superior (CGACGIES) da Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES).

Art. 3º A CGACGIES/DAES realizará a gestão das soluções tecnológicas, prevista no art. 1º, § 3º da Portaria 165/2021, no âmbito da Avaliação Externa Virtual in Loco em cooperação com a Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais (DTDIE) do INEP.

Art. 4º A gravação ou o registro permanente ou temporário, previstos no art. 7º, §3º da Portaria 165/2021, ocorrerão conforme previsões da Lei nº 13.709/2018.

  • 1º As entrevistas dos discentes, docentes e do corpo técnico-administrativo não serão gravadas ou registradas.
  • 2º Todos aqueles que participarem das gravações ou registros deverão assinar os termos previstos nos Anexos IV e V.
  • 3º Os termos dos Anexos I e II são obrigatórios para todos os avaliadores do BASis.
  • 4º O termo do Anexo III é obrigatório para os representantes legais das IES.
  • 5º Os termos previstos em todos os anexos dessa portaria estarão sob guarda do INEP.

Art. 5º As intercorrências momentâneas previstas no parágrafo único do art. 8º da Portaria 165/2021 são aquelas que não inviabilizem por completo a execução da agenda prevista.

Art. 6º O trânsito de documentos adicionais previsto no art. 11, § 2º ocorrerá por meio de sistema eletrônico de videoconferência, por compartilhamento de tela ou por qualquer ferramenta tecnológica disponibilizada pelo INEP.

Parágrafo único. É defeso aos avaliadores manter em sua posse quaisquer documentos disponibilizados pela IES para a realização da avaliação in loco.

Art. 7º O período de visita terá duração mínima de dois dias, sendo desconsiderados os prazos que previam dias de deslocamento no caso das avaliações presenciais.

Art. 8º É vedada a realização da avaliação in loco caso a comissão avaliadora não esteja com todos os seus integrantes na sala virtual.

Art. 9º Os procedimentos da operacionalização das avaliações terão como base os já implementados na avaliação presencial, com as devidas adequações.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO DUPAS RIBEIRO

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO (BASIS)

Na condição de avaliador do BASis, atesto ciência de que cabe ao INEP a responsabilidade de pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, segundo a legislação, e comprometo-me a:

  1. ingressar no sistema eletrônico de videoconferência designado na data e horário determinados e cumprir com pontualidade o cronograma de avaliação;
  2. apresentar relatórios claros, objetivos e suficientemente densos, informando pontualmente as evidências constatadas para cada indicador do instrumento;
  3. Não gravação ou registro permanente ou temporário de qualquer interação com a comissão avaliadora
  4. garantir que o ambiente no qual estarei para a realização da avaliação mantenha o sigilo das informações que serão compartilhadas
  5. Conexão internet de banda larga, estável e rápida
  6. Domínio sobre o uso de ferramentas de Tecnologia da Informação, e preferencialmente, experiência com ferramentas de videoconferência
  7. manter observância sobre todas as orientações do Inep para a redação do relatório.
  8. manter sob minha responsabilidade as senhas de acesso a todos os sistemas eletrônicos utilizados para a realização da avaliação externa;
  9. não manter sob minha guarda, pós visita, quaisquer documentos adicionais que sejam disponibilizados pela IES em razão da avaliação externa por meio do sistema eletrônico indicado pelo INEP;
  10. reportar ao INEP quaisquer situações que dificultem ou impeçam o cumprimento do cronograma de avaliação;
  11. participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação e formação continuada no âmbito do Sinaes, promovidas pelo INEP;
  12. não conceder entrevistas ou quaisquer formas de exposição na mídia, além de não me manifestar em redes sociais sobre as avaliações de cuja comissão faça parte;
  13. não antecipar o resultado de qualquer análise e tampouco o relatório final da avaliação à instituição;
  14. evitar comparações com experiências existentes em outras instituições de educação superior;
  15. utilizar somente os sistemas eletrônicos de videoconferência e de transmissão de documentos adicionais oriundos da IES e disponibilizados pelo INEP;
  16. não usar a ocasião da avaliação externa para realizar ou acordar palestras, cursos, promoção de livros ou outras atividades de caráter pessoal;
  17. utilizar as informações coletadas exclusivamente para os objetivos da avaliação;
  18. manter atualizados meus dados cadastrais;
  19. comunicar a aposentadoria;
  20. assegurar a disponibilidade completa para meu desempenho na avaliação externa nos dias de sua realização, conforme cronograma acordado, estando ciente que não é permitida a realização de atividades da minha instituição de origem simultaneamente às da avaliação.

ANEXO II

TERMO DE CONDUTA ÉTICA (BASis)

Como docente selecionado e capacitado para integrar o Banco de Avaliadores do Sinaes – BASis, firmo este Termo de Conduta Ética, comprometendo-me a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e economicidade, segurança jurídica e interesse público, e em especial:

  1. manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação externa;
  2. não promover ou indicar atividade de consultoria, assessoria ou organização de eventos relacionados à atividade educacional;
  3. atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade;
  4. respeitar a diversidade e as especificidades das instituições de educação superior e cursos de graduação avaliados;
  5. não aceitar quaisquer benefícios ofertados pelas Instituições de Educação Superior em função da atividade no processo de avaliação externa;
  6. comunicar o INEP sobre eventual impedimento ou conflito de interesses em relação à avaliação externa, à qual fui designado.

ANEXO III

TERMO DE CIÊNCIA, COMPROMISSO E CONDUTA ÉTICA (IES)

  1. Como representante legal de Instituição de Educação Superior, firmo este Termo de Ciência, Compromisso e Conduta Ética, e comprometo-me a:
  2. Garantir infraestrutura mínima de acesso da IES à avaliação externa desenvolvida na metodologia proposta pelo MEAvE;
  3. Comunicar à CGACGIES/DAES sobre situação que fuja à governabilidade da IES e que inviabilize por completo a realização da avaliação;
  4. Possibilitar as condições de infraestrutura necessárias para que todos os atores da IES ingressem no sistema eletrônico de videoconferência designado na data e horário determinados e cumprir com pontualidade a agenda acordada com a comissão de avaliadores;
  5. Não realizar qualquer gravação ou registro permanente ou temporário de qualquer interação com a comissão avaliadora;
  6. Possibilitar que o ambiente no qual estarão os atores da IES que participarão da avaliação mantenha o sigilo das informações que serão compartilhadas;
  7. Garantir sigilo sobre as senhas e links de acesso a todos os sistemas eletrônicos utilizados para a realização da avaliação externa;
  8. Utilizar somente os sistemas eletrônicos de videoconferência e de transmissão de documentos adicionais disponibilizados pelo INEP;
  9. Atestar a veracidade de toda a documentação encaminhada;
  10. Sensibilizar a comunidade acadêmica que participará da avaliação para que atue com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade;
  11. Não ofertar quaisquer benefícios aos avaliadores em razão da avaliação externa;
  12. Garantir que minhas informações de contato se mantenham atualizadas, bem como a dos atores da IES envolvidos na avaliação, para fins de acesso e comunicação nos sistemas eletrônicos que serão utilizados;
  13. Não constranger os avaliadores a antecipar o resultado de qualquer análise e tampouco o relatório final da avaliação;
  14. Não solicitar aos avaliadores atividade de consultoria, assessoria ou organização de eventos relacionados à atividade educacional;
  15. Não usar a ocasião da avaliação externa para realizar ou acordar palestras, cursos, promoção de livros ou outras atividades com os avaliadores;

ANEXO IV

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE IMAGEM

Eu, (nome completo da pessoa filmada), (nacionalidade), (estado civil), portador(a) do RG n.º ___________, inscrito(a) no CPF sob o n.º_____________________, residente na Rua ___________________________ n.º ____, (cidade) – (estado), AUTORIZO o uso de minha imagem, constante na gravação e/ou registro da avaliação nº ____________ com o fim específico de _________________, sem qualquer ônus e em caráter definitivo. A presente autorização abrangendo o uso da minha imagem na gravação e/ou registro acima mencionados é concedida ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP) a título gratuito, abrangendo inclusive a licença a terceiros, de forma direta ou indireta, e a inserção em materiais para toda e qualquer finalidade, seja para uso comercial, de publicidade, jornalístico, editorial, didático e outros que existam ou venham a existir no futuro, para veiculação/distribuição em território nacional e internacional, por prazo indeterminado. Por esta ser a expressão da minha vontade, declaro que autorizo o uso acima descrito, sem que nada haja a ser reclamado a título de direitos conexos à imagem ora autorizada ou a qualquer outro.

Local e data: ________________________________

Assinatura:__________________________________

Telefone para contato: (___) ___________________

ANEXO V

TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE GRAVAÇÃO

Eu, (nome completo da pessoa filmada), (nacionalidade), (estado civil), portador(a) do RG n.º ___________, inscrito(a) no CPF sob o n.º_____________________, residente na Rua ___________________________ n.º ____, (cidade) – (estado), DECLARO que não realizarei qualquer tipo de registro ou gravação das reuniões e/ou entrevistas das quais participe em razão da avaliação nº ____________, sob pena de incorrer em sanções administrativas, civis e criminais.

Local e data: ________________________________

Assinatura:_________________________________

Telefone para contato: (___) ___________________

 

DOU 26/4/2021, Edição 76, Seção 1, Página 194

Remodal