legislações

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.718, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a oferta de cursos de educação profissional técnica de
nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior – Ipes.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996 (LDB), na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e na Resolução CNE/CEB nº 06, de 20 de
setembro de 2012, resolve:

CAPÍTULO I

DA OFERTA DE CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR
Art. 1º Estabelecer as normas para a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior – Ipes, devidamente credenciadas para oferta de cursos superiores de graduação e registrados no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior – Cadastro e-MEC, sem o financiamento com recursos federais de que trata a Lei nº 12.513, de 2011.
Art. 2º A oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio pelas Instituições Privadas de Ensino Superior de que trata o art. 1º depende de emissão prévia de ato autorizativo da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec, após procedimento de habilitação, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Os pedidos de habilitação da Instituição e de autorização do curso a que se refere esta Portaria deverão ser formalmente apresentados à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica por meio do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – Sistec.

Art. 3º As Instituições Privadas de Ensino Superior poderão ofertar cursos de educação
profissional técnica de nível médio a quem esteja cursando ou tenha concluído o ensino médio, aproveitando as oportunidades educacionais existentes.

§ 1º Os cursos a serem ofertados deverão constar no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação – MEC.

§ 2º A oferta dos cursos de educação profissional técnica de nível médio poderá ser presencial
ou a distância, devendo ser na mesma modalidade do curso de graduação correlato da Instituição Privada de Ensino Superior.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSOS PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE

ENSINO SUPERIOR

Art. 4º A habilitação das Instituições Privadas de Ensino Superior – Ipes a que se refere o art. 2º está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – Índice Geral de Cursos – IGC ou Conceito Institucional – CI, o que for mais recente, igual ou superior a 3 (três);

II – atuação em curso de graduação em área de conhecimento correlata à do curso técnico a ser
ofertado previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos organizado pelo Ministério da Educação,
conforme a Tabela de Mapeamento constante no Anexo desta Portaria; e

III – excelência na oferta educativa comprovada por meio dos seguintes indicadores:

a) Conceito Preliminar de Curso – CPC ou Conceito de Curso – CC, igual ou superior a 4 (quatro) no curso de graduação, da área de conhecimento correlata ao curso técnico a ser ofertado;

b) inexistência de supervisão institucional; e
c) inexistência de penalidade institucional, nos dois anos anteriores à oferta, nos cursos de graduação correlatos aos cursos técnicos a serem ofertados.

Parágrafo único. As Instituições Privadas de Ensino Superior deverão estar com seus dados atualizados no e-MEC para que seja possível a análise do pedido de habilitação.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSOS PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE

ENSINO SUPERIOR

Art. 5º A Instituição Privada de Ensino Superior devidamente habilitada pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá solicitar autorização para oferta do curso de educação profissional técnica de nível médio, por meio do registro do pedido no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e da inserção do respectivo plano de curso.

Parágrafo único. O plano de curso deverá demonstrar coerência com o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI da Instituição Privada de Ensino Superior, devendo ainda atender o disposto nas diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio definidas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e demais normatizações associadas, apresentando os seguintes itens:

I – identificação do curso técnico – denominação, número de vagas, modalidade de oferta (presencial ou a distância) e código e-MEC do curso de graduação correlato;

II – justificativa e objetivos – razões da instituição para a oferta do curso na região,
fundamentada em pesquisas do setor produtivo e das ocupações existentes, evidenciando-se a demanda pelo curso com estudo de viabilidade;

III – requisitos e formas de acesso – critérios de escolaridade, idade e condições para a admissão do candidato ao curso;

IV – perfil profissional de conclusão – competências requeridas para o exercício da profissão ou
da ocupação correspondente previstas no Cadastro Nacional de Ocupações ou em outros registros
reconhecidos no mercado de trabalho;

V – organização curricular – estrutura básica do curso, contendo itinerários formativos e
possibilidades de certificações em qualificações profissionais intermediárias, coerentes com requisitos do
perfil profissional de conclusão assim como carga horária e descrição das metodologias;

VI – critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores – procedimentos de avaliação de conhecimentos e experiências adquiridos anteriormente pelo aluno;

VII – critérios de avaliação sistema de avaliação a ser utilizado, incluindo estratégias de acompanhamento para a superação das dificuldades de aprendizagem dos alunos;

VIII – instalações e equipamentos – infraestrutura para desenvolvimento do curso coerente com a modalidade de oferta do curso (presencial ou a distância);

IX – pessoal docente e técnico – quadro de pessoal envolvido no processo de desenvolvimento
de aprendizagem com a indicação da adequada formação e qualificação profissional para a função;

X – certificados e diplomas – documentos a serem expedidos conforme a proposta do plano de curso; e

XI – Proposta de Estágio Supervisionado, incluída sua carga horária, conforme a Lei nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008, prevendo-o como ato educativo quando estabelecido pela instituição de ensino no plano de curso, ou como obrigatório em função da natureza da ocupação.

Art. 6º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica procederá à análise documental e,
em caso de deferimento, expedirá ato autorizativo do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação para cada um dos cursos.

§ 1º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica poderá solicitar informações complementares ou esclarecimentos adicionais para a tomada de decisão.

§ 2º As Instituições Privadas de Ensino Superior poderão apresentar pedido de reconsideração
das decisões de indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do lançamento da decisão no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica.

§ 3º O pedido será endereçado ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, que poderá:

I – manter a decisão;
II – rever a decisão; ou
III – solicitar diligências necessárias para nova deliberação.
§ 4º Da manutenção da decisão de indeferimento pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, cabe recurso ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º As Instituições Privadas de Ensino Superior que descumprirem quaisquer dos itens previstos no art. 4º ficam impedidas de ofertarem novas turmas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os atos autorizativos serão expedidos para cada curso de educação profissional técnica de nível médio e terão validade de 3 (três) anos, podendo ser renovados por igual período.

Parágrafo único. A Instituição Privada de Ensino Superior terá o prazo de 12 (doze) meses, a
contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
Art. 9º A oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio pelas Instituições
Privadas de Ensino Superior sem a devida autorização pela Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica caracterizará irregularidade administrativa.

Art. 10. O exercício das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino
Superior ofertantes de cursos de educação profissional técnica de nível médio será desenvolvido em regime de colaboração com os respectivos órgãos competentes dos sistemas de ensino dos estados e do Distrito Federal.

Art. 11. A oferta dos cursos de educação profissional técnica de nível médio deverá estar ancorada nas demais legislações específicas que tratam da educação profissional e tecnológica.

Art. 12. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação ficará
responsável pela emissão e definição de procedimentos associados à oferta de cursos de educação
profissional técnica de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior.

Art. 13. Fica revogada a Portaria MEC nº 401, de 11 de maio de 2016.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB

Remodal