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Ministério da Educação

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA Nº 178, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre o processamento de recursos interpostos em face
de decisões do Conselho Técnico Científico da Educação
Superior CTC-ES e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III, IX e X do art. 26 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o processamento de recursos interpostos em face de decisões do Conselho Técnico Científico da Educação Superior CTC-ES e

CONSIDERANDO o disposto no processo nº 23038.003966/2017-23, resolve:
Art. 1º O processamento de recursos interpostos em face de decisões do Conselho Técnico Científico da Educação Superior CTC-ES regula-se por esta Portaria.

Art. 2º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente da CAPES, conforme modelo constante do Anexo a esta Portaria, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão recorrida no site da CAPES, na internet.

Art. 3º São requisitos para a admissão do recurso:
I – o esgotamento da matéria no âmbito do CTC-ES;
II – a legitimidade do recorrente;
III – a tempestividade;
IV – a identificação completa do PPG, o respectivo nível e a área de conhecimento envolvida, inclusive com seus códigos;

V – a indicação objetiva dos fundamentos destinados a demonstrar a insatisfação com a decisão recorrida; e

VI – a indicação precisa dos pedidos de reexame.

Art. 4º Possuem legitimidade para a interposição de recurso, nos termos do inciso II do
art. 3º, o coordenador do programa de pós-graduação e os titulares de direitos e interesses direta ou indiretamente afetados pela decisão recorrida.

§ 1º Caberá ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução do processo.

§ 2º O interessado poderá requerer diligências e perícias, aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, bem como juntar documentos e pareceres para instruir suas alegações ou esclarecer fatos controversos, vedada a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta.

§ 3º Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas requeridas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ou descumpram os limites probatórios definidos nesta Portaria.

Art. 5º Interposto o recurso, o Presidente da Capes designará um relator, dentre os membros da Diretoria Executiva da Capes, para emissão de parecer sobre sua admissibilidade, do qual constará:

I – sugestão de admissão, se presentes todos os requisitos de admissibilidade definidos nesta Portaria;

II – sugestão de devolução da matéria ao CTC-ES, quando se verificar que sua análise não se esgotou naquele Conselho; ou

III – sugestão de inadmissão, se ausente qualquer dos demais requisitos de admissibilidade definidos nesta Portaria.

Art. 6º À vista do parecer referido no art. 5º, o Presidente da Capes, fundamentadamente:

I – admitirá o recurso, se presentes todos os requisitos de admissibilidade definidos nesta Portaria;

II – inadmitirá o recurso e determinará o retorno dos autos ao CTC-ES, para esgotamento da matéria; ou

III – inadmitirá o recurso, se ausente qualquer dos demais requisitos de admissibilidade definidos nesta Portaria, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 7º Na hipótese do inciso II do art. 6º, da decisão definitiva que vier a ser proferida pelo CTC-ES caberá novo recurso, nos termos desta Portaria.

Art. 8º Admitido o recurso, o Presidente da Capes solicitará manifestação a membros de Comissão Assessora, a apresentar-se mediante parecer escrito, no prazo de 30 (dias) dias úteis, prorrogável por igual período.

§ 1º A admissão do recurso suspenderá, até decisão final, o trâmite de outras propostas ou pedidos com o mesmo objeto.

§ 2º O parecer de que trata o caput deverá conter:
I – relatório, com a síntese da matéria e do recurso;
II – fundamentação, com o enfrentamento exauriente de todas as questões formuladas pelo recorrente e demonstração da estrita correspondência entre o recurso e o pedido originalmente apreciado pelo CTC-ES; e

III – parte final e dispositiva, como decorrência lógica do raciocínio construído na fundamentação, com a indicação de suas conclusões e proposições.

§ 3º Se o membro da Comissão Assessora não emitir o parecer no prazo fixado, o processo poderá prosseguir e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 9º A Comissão Assessora de que trata o art. 8º será formada e desenvolverá suas atividades conforme disciplinado em Portaria específica.

Art. 10. Apresentado o parecer de que trata o art. 8º, o processo seguirá diretamente para a Procuradoria Federal junto à Capes, para manifestação jurídica, no prazo regulamentar.

Art. 11. Proferida a manifestação de que trata o art. 10, o processo será incluído em pauta de reunião do Conselho Superior da Capes, para discussão da matéria com vistas a subsidiar decisão final do Presidente da Capes.

§ 1º Os membros do Conselho Superior terão vista do processo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º Os membros do Conselho Superior da Capes poderão, no momento adequado da reunião, suscitar ao Presidente a discussão sobre qualquer dos recursos objeto dos processos incluídos em pauta.

Art. 12. Durante a instrução, o membro da Comissão Assessora, o membro do Conselho Superior e o Presidente da Capes poderão solicitar, por intermédio da Coordenação de Órgãos Colegiados, esclarecimentos adicionais ao coordenador de área, ao recorrente ou às Diretorias da Capes, bem como a realização de diligências relacionadas ao objeto do recurso, vedada a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta.

Parágrafo único. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao recorrente forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado implicará arquivamento do processo.

Art. 13. À vista dos pareceres apresentados e dos subsídios colhidos, competirá ao Presidente da Capes decidir fundamentadamente sobre o recurso, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo inciso X do art. 26 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017.

Art. 14. A Coordenação de Órgãos Colegiados poderá, a qualquer momento, certificar, a pedido do interessado, nos autos dos processos digitais, a originalidade dos documentos enviados pelos pareceristas ou pelos interessados.

Art. 15. Casos omissos serão decididos pelo Presidente da CAPES, podendo ouvir-se o Conselho Superior.

Art. 16. O inciso I do art. 7º da Portaria nº 134, de 25 de junho de 2019, publicada no
DOU de 26 de junho de 2019 (Seção 2, pág. 30), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
I – Certificar-se de que existe correspondência entre o recurso e o pedido originalmente apreciado pelo CTC-ES, admitindo-se a juntada de novos documentos destinados exclusivamente a instruir as alegações do interessado ou a esclarecer fatos controversos, vedada a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta; (NR)”;

Art. 17. A Portaria nº 33, de 12 de fevereiro de 2019, publicada no DOU de 14 de fevereiro de 2019 (Seção 1, pág. 30) e retificada no DOU de 15 de fevereiro de 2019 (Seção 1, pág. 30), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Fica vedada a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta. (NR)

Art. 16. ………………………………………………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Durante a instrução, o CTC-ES poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao coordenador de área ou ao requerente, bem como a realização de diligências relacionadas ao objeto do pedido, vedada a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta. (NR)

Art. 17. É facultada a interposição de recurso ao Presidente da Capes, conforme disciplinado em Portaria específica. (NR)”;

Art. 18. As disposições desta Portaria aplicam-se somente aos recursos interpostos a partir de sua vigência.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 273, de 18 de dezembro de 2018.

ANDERSON RIBEIRO CORREIA

ANEXO

MODELO DE RECURSO
Identificação da Instituição Requerente

NOME
CNPJ
ENDEREÇO e-mail
CEP CIDADE ESTADO PAÍS

Identificação do Representante ou Procurador

NOME
DOCUMENTO DE IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR DATA DE EXPEDIÇÃO
CPF e-mail
ENDEREÇO
CEP CIDADE ESTADO PAÍS

Identificação do PPG, nível e área de conhecimento

PPG
NÍVEL
ÁREA DO CONHECIMENTO
CÓDIGOS

Senhor Presidente da Capes,
O requerente acima qualificado, por meio de seu representante/procurador, vem, por
meio deste, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 26 do Estatuto da Capes, aprovado pelo
Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, interpor RECURSO em face de decisão proferida pelo
CTC-ES, pelos fundamentos a seguir expostos.

Decisão recorrida

DESCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA

Fundamentos

DESCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DESTINADOS A DEMONSTRAR A INSATISFAÇÃO COM A
DECISÃO RECORRIDA

Pedidos de Reexame

INDICAÇÃO PRECISA DOS PEDIDOS DE REEXAME

Nesses termos, pede-se deferimento.
__________________________________ , ______ de __________________ de

_________.

(local) (data)
______________________________________________
Assinatura do Interessado ou Representante Legal

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

(DOU nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2019, Seção 1, Páginas 32/33)

Remodal