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Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 510, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Prorroga o prazo previsto no art. 1º da Portaria MEC nº 376, de 3 de
abril de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, e no art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no art. 20 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e nas Diretrizes Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, por meio das Resoluções CNE/CEB nº 6/2012 e nº 1/2016, e considerando as orientações do Ministério da Saúde para prevenir a transmissão do novo coronavírus – Covid-19, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo previsto no art. 1º da Portaria MEC nº 376, de 3 de abril de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 5 de junho de 2020.
ABRAHAM WEINTRAUB
Publicado no DOU em 4/6/2020, Edição 106, Seção 1, Página 57

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 376, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível
médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus – Covid- 19.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º e o art. 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei n º 11.892, de 29 de dezembro de 2008, no art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, e nas Diretrizes Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação nas Resoluções CNE/CEB nº 6/2012 e nº 1/2016, e considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Ministério da Saúde quanto às medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus – Covid-19, resolve:

Art. 1º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 16 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 20 da Lei nº 12.513, 26 de outubro de 2011, ficam autorizadas,
em caráter excepcional, quanto aos cursos de educação profissional técnica de nível médio em andamento, a suspender as aulas presenciais ou substituí-las por atividades não presenciais, por até sessenta dias,
prorrogáveis, a depender de orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital, na forma desta Portaria.

Art. 2º As instituições de ensino de que trata o art. 1º que optarem pela suspensão das aulas presenciais
deverão repô-las integralmente para cumprimento da carga horária total estabelecida no plano de curso aprovado pelo respectivo órgão competente.

Parágrafo único. As instituições que optarem por suspender as aulas poderão alterar seu calendário, inclusive o de recessos e de férias.

Art. 3º As instituições integrantes do sistema federal de ensino de que trata o art. 1º, caput, que optarem por substituir as aulas presenciais por atividades não presenciais deverão organizá-las de modo que:

I – sejam mediadas por recursos digitais ou demais tecnologias de informação e comunicação, conforme indicado pelo § 1º do art. 1º da Resolução CNE/CEB nº 1/2016; e/ou

II – possibilitem aos estudantes o acesso, em seu domicílio, a materiais de apoio e orientação que permitam a continuidade dos estudos, com maior autonomia intelectual.

§ 1º Os cursos técnicos de nível médio presenciais que, no processo de substituição por atividades não
presenciais, se utilizarem da educação a distância deverão observar o disposto no art. 33 da Resolução CNE/CEB nº 6,
de 20 de setembro de 2012.

§ 2º Será de responsabilidade das instituições de que trata o art. 1º, caput, a definição das atividades
curriculares que forem substituídas, a disponibilização de ferramentas e materiais aos estudantes, que permitam o seu acompanhamento, as orientações e o apoio para o seu desenvolvimento, bem como a realização de avaliações, quando couberem, durante o período da autorização de que trata o caput.

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório, quando previstos nos respectivos Planos de Curso.

§ 4º A carga horária correspondente às atividades curriculares substituídas, conforme previsto no caput,
poderá ser considerada em cumprimento da carga horária total, estabelecida no plano de curso que foi aprovado pelo respectivo órgão competente.

§ 5º As instituições de que trata o caput devem garantir o pleno cumprimento da carga horária total do curso.

Art. 4º Os estudantes de cada curso deverão ser comunicados do plano de atividades definido para o período, com antecedência de no mínimo 48 horas da execução do mesmo.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação a edição de atos complementares a execução da presente medida.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB
Publicado no DOU em 6/4/2020, Edição 66, Seção 1, Página 66

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