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Ministério da Educação

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO

TEIXEIRA

PORTARIA Nº 530, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a coordenação e organização do Exame Nacional de
Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de
Educação Superior Estrangeira (Revalida).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, e na Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para coordenação e organização, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

Art. 2º O Revalida será aplicado com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

Art. 3º O Revalida tem os seguintes objetivos:
I – verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o
exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil;
e

II – subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O Revalida não substitui o processo ordinário de revalidação conduzido pelas universidades públicas e regulado em normas específicas.

Art. 4º O Revalida será coordenado e organizado pelo Inep, com a colaboração das universidades públicas participantes.

§1º O Inep poderá contar com a colaboração de comissões assessoras de especialistas das áreas de medicina e avaliação educacional para a elaboração dos instrumentos de avaliação.

§2º O Revalida será elaborado em 2 (duas) etapas de avaliação, de acordo com o previsto no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.959, de 2019, e seu regulamento constará em edital a ser publicado pelo Inep em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.

Art. 5º Poderão candidatar-se à participação no Revalida exclusivamente os portadores de diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016.

Parágrafo único. Não serão considerados para fins de participação no Revalida declarações de conclusão de curso ou documentos congêneres que não se enquadrem estritamente no disposto no caput.

Art. 6º Os custos da realização do Revalida serão cobrados dos participantes inscritos, observado o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 13.959, de 2019.

Art. 7º A relação final dos aprovados no Revalida será publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 8º Compete ao Inep a apuração de denúncias e indícios de irregularidades praticadas no Exame, em quaisquer de suas fases.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES

Publicado no DOU em 10/9/2020, Edição 174, Seção 1, Página 81

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