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Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA nº 554, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no art. 3º da Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, e no art. 30 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IESpertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

Art. 2º As IES públicas e privadas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino deverão implementar a emissão e o registro dos diplomas de seus cursos de graduação por meio digital, nos termos desta Portaria.

§ 1º O diploma digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais – PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados nesta Portaria.

§ 2º Aplica-se ao diploma digital a mesma legislação federal vigente que regula a

emissão e o registro do diploma.

§ 3º A IES, no limite de sua autonomia institucional e das normas vigentes, determinará os fluxos internos processuais, visando à adoção do diploma digital.

Art. 3º O diploma digital deve ser emitido, registrado e preservado em ambiente computacional que garanta:

I – validação a qualquer tempo;

II – interoperabilidade entre sistemas;

III – atualização tecnológica da segurança; e

IV – possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.

Art. 4º O diploma digital deverá ter sua preservação assegurada pelas IES por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua legalidade, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.

Art. 5º Os signatários do diploma digital serão os mesmos estabelecidos pela IES para o diploma em meio físico, exigindo-se de todos a assinatura digital com certificado ICPBrasil tipo A3 ou superior.

§ 1º A IES deverá dispor de um certificado digital institucional para realizar a assinatura digital como IES emissora e registradora, no que couber.

§ 2º Fica dispensada a assinatura digital do diplomado.

Art. 6º O diploma digital deve ser emitido no formato Extensible Markup Language – XML, valendo-se da assinatura eletrônica avançada no padrão XML Advanced Electronic Signature – XAdES.

§ 1º O diploma digital assinado segundo o Padrão Brasileiro de Assinatura Digital –

PBAD deve adotar uma política de assinatura que permita a guarda a longo prazo do documento.

§ 2º O código assinado do XML do diploma digital deve estar condicionado a uma Uniform Resource Locator – URL única, a fim de facilitar a consulta ao status do documento a qualquer tempo.

§ 3º Para garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação

dos arquivos XML, o Ministério da Educação irá disponibilizar o XML Schema Definition – XSD, com a estrutura do código e sua respectiva nota técnica, com orientações à IES para execução do diploma digital.

§ 4º Considera-se Schema XSD e nota técnica como normativos complementares a esta Portaria.

§ 5º O Ministério da Educação deverá manter em seu endereço eletrônico oficial um local para download do Schema XSD e da nota técnica.

§ 6º O código XML do diploma digital deve dispor de um instrumento auxiliar que possibilite a sua representação visual definida no art. 7º desta Portaria.

Art. 7º A representação visual do diploma digital deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do diploma digital, garantindo a qualidade da imagem e a integridade de seu texto bem como possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar esta imagem.

§ 1º A representação visual disposta no caput não substitui o diploma digital no padrão XML.

§ 2º A representação visual do diploma digital deve respeitar a legislação vigente, podendo ser utilizado o modelo adotado pela IES para diploma em meio físico.

§ 3º A representação visual deve conter mecanismos de acesso ao XML do diploma digital assinado, conforme previsto no art. 8º desta Portaria.

§ 4º Os dados a serem importados do XML para compor a representação visual do diploma digital estão previstos no art. 16 da Portaria MEC nº 1.095, de 2018.

§ 5º Para fins decorativos, será permitida a inserção da imagem das assinaturas físicas na representação visual do diploma digital, desde que assegurada a sua validade jurídica e os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria.

RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ

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http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/03/2019&jornal=515&pagina=23&totalArquivos=46

(Publicado no D.O.U nº 48 de  12 de março de 2019, Seção 1, pág. 23/24)

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