legislações

Ministério da Educação

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA Nº 66, DE 27 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos editados
pela CAPES e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art.
26 do Anexo I ao Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, considerando disposto no parágrafo único do
art. 4º, no art. 10 e no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o disposto
no processo nº 23038.005705/2020-43, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a revisão e a consolidação dos atos normativos editados pela Capes.

CAPÍTULO I
OBJETO

Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se a quaisquer atos que contenham normas gerais
destinadas a regular abstratamente as ações da Capes e suas relações institucionais, ainda que se lhes tenha atribuído tipo normativo atípico ou inadequado.

§1º Incluem-se no rol de atos normativos a serem revistos e consolidados todos os enumerados
pelo § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, bem como quaisquer outros que
contenham normas de caráter geral e abstrato.

§2º As ações de que trata esta Portaria não se destinam a atos concretos, àqueles em que o
destinatário esteja nominalmente identificado, ou àqueles cujas recomendações ou diretrizes não importem consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES

Art. 3º Incumbe aos dirigentes dos órgãos da estrutura da Capes executar as ações de revisão e
de consolidação dos atos normativos relacionados à respectiva área de atuação, atendidos os parâmetros e
prazos fixados por esta Portaria.

Art. 4º Os trabalhos de revisão e de consolidação serão monitorados pela Diretoria de Gestão, com apoio da Procuradoria Federal.

Parágrafo único. Se, durante o processo de revisão e de consolidação dos atos normativos, for
identificada que a matéria tratada é afeta a mais de uma área temática, os órgãos da estrutura da Capes
deverão propor a consolidação das normas em conjunto.

Art. 5º Havendo dúvida jurídica a ser dirimida, a unidade responsável deverá solicitar
manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da respectiva regulamentação, ou solicitar-lhe
assessoramento jurídico específico.

CAPÍTULO III
OBJETIVO

Art. 6º O processo de revisão e consolidação disciplinado nesta Portaria tem por objetivo
assegurar a completude, a coesão e a homogeneidade das normas editadas pela Capes, mediante adoção das seguintes ações:

I – a eliminação de dispositivos repetitivos, ambíguos, incompreensíveis, desnecessários ou contraditórios;

II – a categorização científica dos objetos de cada norma;

III – a reunião da disciplina de cada tema em um único ato normativo;

IV – o aperfeiçoamento da técnica legislativa, atendendo-se aos preceitos legais e regulamentares aplicáveis ao tema;

V – a utilização de terminologias técnica e juridicamente adequadas;

VI – a correta utilização do vernáculo;

VII – a destinação de tratamento homogêneo a conceitos comuns;

VIII – a identificação adequada de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal; e

IX – a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 7º O processo de revisão e de consolidação de normas editadas pela Capes deverá resultar
na edição de atos normativos de consolidação, salvo quando se constatar que o ato vigente atende a todos os preceitos legais e regulamentares aplicáveis ao tema.

Art. 8º Será obrigatória a revogação expressa de dispositivos e de atos normativos:

I – já revogados tacitamente;
II – cujos efeitos se tenham exaurido no tempo; e
III – vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não possam ser identificados.

CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS E PRAZOS

Art. 9º O processo de revisão e consolidação de normas editadas pela Capes compreenderá as fases de triagem, exame e consolidação ou revogação.

I – Triagem, que se desdobrará nas seguintes fases:
a) identificação e listagem dos atos normativos previstos no § 1º do art. 1° do Decreto 10.139, de 2019; e

b) publicação dos atos previstos na alínea anterior no sítio eletrônico da CAPES, até 05 de setembro de 2020;

II – Exame, que se desdobrará nas seguintes fases:
a) análise e adequação dos atos normativos identificados na triagem, separando-os por pertinência temática; e

b) elaboração de proposta de revisão e consolidação dos atos normativos que versem sobre a
mesma matéria em ato normativo único, bem como proposta de revogação expressa dos atos normativos
enquadrados nas hipóteses do art. 8º.

III – Consolidação ou Revogação, que se desdobrará nas seguintes fases:
a) encaminhamento das propostas de revisão, consolidação e revogação, elaboradas na fase de
exame dos atos normativos, para análise e subscrição pela autoridade competente, nos termos do art. 6º do
Decreto 10.139, de 2019; e

b) efetiva publicação dos atos normativos, por pertinência temática, conforme etapas especificadas no Anexo I.

Art. 10 A Diretoria de Gestão – DGES, com apoio da Procuradoria Federal e em conjunto com os demais dirigentes, definirá os artefatos e relatórios necessários ao desempenho das ações referidas no art. 9º.

CAPÍTULO V
DIVULGAÇÃO

Art. 11 O resultado de cada etapa do processo de revisão e consolidação de atos normativos
editados pela Capes, prevista no Anexo I desta Portaria, será publicado na página de internet da Fundação, da qual constará o seguinte:

I – o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes de iniciada e depois de concluída a respectiva fase do processo de consolidação; e

II – a relação final de atos consolidados e em vigor sobre a respectiva matéria.

Art. 12 A DGES, atendidas as demais normas dos órgãos centrais, cuidará para que os atos consolidados e em vigor sejam publicados atendendo-se o seguinte:

I – as alterações realizadas por normas esparsas, as revogações de dispositivos e as suspensões
ou as invalidações por determinação judicial, com efeito erga omnes, devem ser indicadas mediante
marcações no próprio texto da norma;

II – as normas devem ser publicadas em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III – deve-se estabelecer endereço de acesso permanente e único para cada ato normativo; e

IV – a seção de atos normativos deve ser única na página de internet da Capes.
§ 1º O prazo para introdução de alterações, revogações, suspensões ou invalidações, referidas no
inciso I, é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União ou,
quando decorrente de determinação judicial, de cinco dias úteis, contados da data da comunicação judicial.

§ 2º A DGES divulgará diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A partir da entrada em vigor do Decreto nº 10.139, de 2019, a Capes editará apenas os seguintes atos normativos:

I – portarias ou portarias conjuntas, quando se tratar do exercício de competência singular da autoridade ou de mais de uma autoridade, conjuntamente;

II – resoluções ou resoluções conjuntas, quando se tratar do exercício de competência afeta a órgão colegiado ou a mais de um órgão colegiado, conjuntamente; ou

III – instruções normativas, quando, sem inovar, destinarem-se à mera orientação da execução de outras normas internas.

Parágrafo único. Admite-se, excepcionalmente, o uso de denominação diversa das referidas no caput quando decorrente de lei.

Art. 14 Para os fins desta Portaria, consideram-se preceitos legais e regulamentares aplicáveis ao tema, entre outros:

I – as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
c) Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

II – os princípios e diretrizes previstos na:
a) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;
c) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
d) Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.

III – as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Art. 15 Concluído o trabalho de revisão e de consolidação, é obrigatório o respeito aos preceitos desta Portaria nas futuras alterações normativas.

Art. 16. Nenhum ato normativo poderá ser editado sem prévia submissão à Procuradoria Federal junto à Capes.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor excepcionalmente na data de sua publicação.

BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO

Remodal