legislações

Ministério da Educação

PORTARIA Nº 984, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso I, e no art. 9º, inciso V, bem como no § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 794, de 23 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º O representante legal da instituição de educação superior será o responsável pela indicação do Recenseador Institucional – RI.

  • 1º O Recenseador Institucional deverá ser investido de poderes para prestar informações em nome da instituição, por ato de seu representante legal ao identificá-lo no Censo da Educação Superior.
  • 2º O Recenseador Institucional poderá indicar Auxiliares Institucionais – Als para compartilhar tarefas de inserção de dados.
  • 3º As informações prestadas pelo Recenseador Institucional e pelos Auxiliares Institucionais presumem-se válidas, para todos os efeitos legais.
  • 4º O representante legal da instituição será o responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo da Educação Superior, inclusive aquelas declaradas pelo Recenseador Institucional e pelos Auxiliares Institucionais.” (NR)

“Art. 7º-A. Após a divulgação do Censo da Educação Superior, as informações do Censo passam a figurar como estatísticas oficiais da educação superior, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

MILTON RIBEIRO

 

DOU 19/11/2020, Edição 221, Seção 1, Página 59

 

PORTARIA Nº 794, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

Dispõe sobre o censo da educação superior.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e pelo art. 7º, §1º do Decreto nº 6.425, de 4 de abril de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º, I, e 9º, inciso V e § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º O censo da educação superior é um levantamento realizado anualmente, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada, englobando como unidades de informação instituições de educação superior, cursos, alunos e docentes.

Parágrafo único. O censo da educação superior é realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP para fins educacionais e estatísticos, de acordo com suas atribuições legais.

Art. 2º O fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo da educação superior, bem como para fins de elaboração de indicadores educacionais, é obrigatório para todas as instituições de educação superior, públicas e privadas, na forma e prazos estabelecidos pelo INEP.

Parágrafo único. Ficam desobrigadas de responder o censo da educação superior as instituições que, no ano de referência do censo, não possuam alunos ingressantes, nem alunos remanescentes de anos anteriores.

Art. 3º As informações coletadas pelo censo da educação superior constituem a base de dados de referência sobre alunos e docentes vinculados a instituições e cursos de educação superior a ser utilizada pelos órgãos do Ministério da Educação – MEC e demais entidades vinculadas, com precedência sobre quaisquer outras.

  • 1º O censo da educação superior é estruturado de modo a assegurar a interoperabilidade com os demais sistemas de cadastros e informações do MEC e suas autarquias vinculadas, evitando-se duplicação de coleta quando não expressamente justificada.
  • 2º As informações do censo da educação superior constituem subsídio para avaliação, supervisão e cálculo de indicadores relativos às instituições, cursos, docentes e alunos de educação superior.

Art. 4º O preenchimento completo e atualizado do censo da educação superior constitui pré-requisito para:

I – participação da instituição de educação superior no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;

II – expedição de atos regulatórios de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações;

III – adesão da instituição de educação superior ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies e ao Programa Universidade para Todos – Prouni; e

IV – participação nos programas de bolsas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

Art. 5º O representante legal da instituição de educação superior é o responsável pela indicação do Pesquisador Institucional – PI.

  • 1º O Pesquisador Institucional deverá ser investido de poderes para prestar informações em nome da instituição, por ato de seu representante legal ao identificá-lo no censo da educação superior.
  • 2º O Pesquisador Institucional poderá indicar Auxiliares Institucionais – AIs para compartilhar tarefas de inserção de dados.
  • 3º As informações prestadas pelo Pesquisador Institucional e pelos Auxiliares Institucionais presumem-se válidas, para todos os efeitos legais.
  • 4º O representante legal da instituição é o responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo da educação superior, inclusive aquelas declaradas pelo Pesquisador Institucional e Auxiliares Institucionais.

Art. 6º Para a realização do censo da educação superior, cabe ao INEP:

I – instituir meios e programas necessários à execução do censo da educação superior, de forma a garantir princípios de qualidade das estatísticas produzidas, quais sejam: relevância, transparência, exatidão e confiabilidade, coerência e comparabilidade, segurança e confidencialidade, acessibilidade e clareza, e periodicidade e pontualidade;

II – estabelecer e divulgar o cronograma anual de etapas e atividades;

III – definir métodos e técnicas de coleta, tratamento e disseminação de dados;

IV – prestar assistência técnica às instituições por meio de treinamentos para o preenchimento e utilização adequada dos instrumentos de coleta do censo;

V – disponibilizar meios de comunicação com as instituições para o esclarecimento de dúvidas durante a realização do censo;

VI – acompanhar as etapas de coleta, tratamento e disseminação de dados;

VII – analisar os dados declarados pelas instituições de educação superior com base nos procedimentos de controle de qualidade das informações e notificar a instituição, se necessário; e

VIII – documentar as condições e práticas de coleta, tratamento e disseminação dos dados, a fim de garantir a qualidade das estatísticas produzidas.

Art. 7º Para a realização do censo da educação superior, cabe às instituições de educação superior:

I – preencher os dados por digitação nos questionários on line ou por importação de dados pela internet;

II – assegurar a prestação de informações baseada em princípios de qualidade estatística, quais sejam: exatidão, confiabilidade, coerência e comparabilidade;

III – proceder à conferência e validação dos dados por meio dos relatórios de verificação de dados disponíveis no sistema de coleta; e

IV – cumprir o cronograma anual de etapas e atividades.

Art. 8º Os eventuais casos omissos e as decisões complementares à implementação do contido nesta Portaria serão dirimidos pelo INEP.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

DOU 26/8/2013, Edição 164, Seção 1, Páginas 11/12

Remodal