legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN Nº 667, DE 3 DE MAIO DE 2021

Atualiza a normatização da atuação do Enfermeiro Perfusionista.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87, que regulamentam o Exercício Profissional da Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 581, alterada pelas Resoluções Cofen nºs 625/2020 e 610/2019, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, que inclui o Enfermeiro Perfusionista – 2235-70;

CONSIDERANDO a Portaria MS/SAS nº 689/2002 que estabelece que o Perfusionista é um membro da equipe cirúrgica com pré-requisitos definidos na área das ciências biológicas e da saúde, com conhecimentos básicos de fisiologia circulatória, respiratória, sanguínea e renal, de centro cirúrgico e esterilização e com treinamento específico no planejamento e ministração dos procedimentos de circulação extracorpórea;

CONSIDERANDO o estabelecido nas normas brasileiras para o exercício da especialidade de Perfusionista em Circulação Extracorpórea, elaborada pela Sociedade Brasileira de Circulação Extracorpórea – SBCEC, de 25 de setembro de 2017, que inclui o Enfermeiro como um dos profissionais integrantes da equipe cirúrgica;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 528ª Reunião Ordinária de Plenário e todos os documentos acostados aos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0708/2019, resolve:

Art. 1º Atualizar a normatização que trata da atuação do Enfermeiro Perfusionista como membro da equipe cirúrgica, nas cirurgias em que se requeira esse profissional.

Art. 2º No âmbito da equipe de Enfermagem, a atividade de Perfusionista é privativa do Enfermeiro.

Art. 3º Para o exercício de atividades previstas nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro atender a pelo menos um dos seguintes critérios, validado pelo Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição:

I – Ser egresso de programa de pós-graduação latu sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) ou residência multidisciplinar relacionados a esta área e ter registrado a prática de no mínimo de 100 (cem) perfusões;

II – Possuir Título de Especialista emitido por Sociedade de Especialistas.

Art. 4º As atividades previstas aos Enfermeiros Perfusionistas devem obedecer as recomendações da Sociedade de Especialistas.

Art. 5º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a Resolução Cofen nº 528/2016.

BETANIA Mª P. DOS SANTOS

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA NERI PIEDADE

1ª Secretária

 

DOU 6/5/2021, Edição 84, Seção 1, Página 92

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