legislações

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece procedimentos para a utilização, em caráter excepcional,
dos saldos financeiros existentes nas contas dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, vinculadas à Bolsa-Formação do Programa
Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec,
conforme a Portaria MEC nº 1.720, de 8 de outubro de 2019.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;
Portaria MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015.
Portaria MEC nº 1.720, de 8 de outubro de 2019.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 9.007, de 20 de março 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a utilização, pelos órgãos gestores da educação profissional e tecnológica dos estados e do Distrito Federal, bem como pelas prefeituras ou suas respectivas instituições de educação profissional e tecnológica da administração indireta, dos saldos financeiros existentes nas contas correntes da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, para a oferta de vagas pactuadas com base na Portaria MEC nº 1.720, de 8 de outubro de 2019.

§ 1º Consideram-se saldos financeiros a disponibilidade de recursos, nas contas correntes e de aplicações financeiras, vinculados às transferências anteriores da Bolsa-Formação do Pronatec, na data da proposta da pactuação, conforme § 2º do art. 1º da Portaria MEC nº 1.720, de 2019.

§ 2º A utilização dos recursos deve obedecer ao objeto da conta à qual estão vinculados, não podendo ser remanejados de uma conta para outra.

Art. 2º A utilização dos saldos financeiros existentes nas contas vinculadas à Bolsa-Formação do Pronatec envolverá os seguintes agentes, cujas responsabilidades e atribuições incluem as estabelecidas na Portaria MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015, com as alterações da Portaria MEC nº 1.163, de 9 de novembro de 2018:

I – o Ministério da Educação – MEC, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec/MEC;

II – o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

III – os ministérios e outros órgãos da Administração Pública Federal, as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal e as secretarias vinculadas ao MEC que firmarem termo de adesão como parceiros demandantes; e

IV – os estados, o Distrito Federal e os municípios que tenham firmado termo de adesão por meio de seus órgãos gestores da educação profissional e tecnológica, das prefeituras municipais ou de instituições de educação profissional e tecnológica da administração indireta municipal.

§ 1º É competência da Setec/MEC, além daquelas previstas na Portaria MEC nº 817, de 2015, a definição do valor da hora-aluno, no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec, conforme disposto no art. 78 da Portaria MEC nº 817, de 2015, e no art. 2º da Portaria MEC nº 1.720, de 2019.

§ 2º Caberá ao FNDE, além das competências previstas na Portaria MEC nº 817, de 2015, prestar assistência técnica aos parceiros ofertantes quanto à correta utilização dos saldos financeiros nas pactuações decorrentes da previsão contida na Portaria nº 1.720, de 2019.

§ 3º Caberá aos parceiros ofertantes, além das competências previstas na Portaria MEC nº 817, de 2015, informar, caso realizem, a execução indireta da oferta de vagas, respeitando o disposto no art. 3º da Portaria nº 1.720/2019.

Art. 3º O valor da hora-aluno, no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec, será variável e obedecerá ao limite máximo de R$ 10,00 para oferta de curso presencial e de R$ 4,50 para oferta de curso de educação a distância.

§ 1º As propostas de pactuações de vagas observarão os limites estabelecidos no caput e serão submetidas à análise da Setec/MEC, que se manifestará quanto à viabilidade técnica das solicitações, considerando os saldos financeiros das contas correntes, o quantitativo de horas-aluno passível de pactuação e as necessidades dos parceiros demandantes.

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, os saldos financeiros não poderão estar comprometidos com despesas remanescentes de pactuações anteriores.

§ 3º Os valores estabelecidos no caput poderão ser utilizados na execução da oferta de cursos em andamento, observado o interesse dos parceiros ofertantes e a critério da Setec/MEC.

§ 4º A Setec/MEC deve informar ao FNDE, por meio de ofício, quais propostas de pactuação nos termos desta resolução foram aprovadas e quais os respectivos saldos pactuados.

Art. 4º A movimentação dos saldos financeiros da Bolsa-Formação do Pronatec deverá ocorrer na mesma conta corrente em que os recursos se encontram creditados, e as pactuações observarão, no que couber, as regras de pactuação, execução, prestação de contas e demais disposições previstas nas Portarias MEC nº 817, de 2015, nº 1.163, de 2018, e nº 1.720, de 2019, e na Resolução nº 8, de 20 de março de 2013.

Art. 5º Os parceiros ofertantes que não realizarem a pactuação ou que não tenham as propostas aprovadas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec até o final de 2020 deverão devolver os recursos ao FNDE até 30 de abril de 2021, prazo final para o envio da prestação de contas do exercício de 2020.

Art. 6º Os parceiros ofertantes que tiverem sua pactuação aprovada poderão reprogramar, para o exercício seguinte, os saldos financeiros existentes em conta em 31 de dezembro de cada ano, por meio de registro no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC do FNDE, podendo utilizá-los até o final do exercício de 2023.

Parágrafo único. Os eventuais saldos existentes em conta em 31 de dezembro de 2023 deverão ser devolvidos ao FNDE até 30 de abril de 2024, prazo final para o envio da prestação de contas do exercício de 2023.

Art. 7º Os parceiros ofertantes que tiverem pactuação aprovada nos termos desta Resolução poderão efetuar a contratação de terceiros ou adotar outras de formas de execução indireta, previstas em lei, conforme o art. 3º da Portaria MEC nº 1.720, de 2019.

§ 1º Nos termos do caput, será de responsabilidade exclusiva do parceiro ofertante a observância da legislação relativa à licitação, contratação e execução de contratos, bem como o cumprimento das obrigações dela decorrentes.

§ 2º No caso de contratação de terceiros e outras formas de execução indireta previstas no caput, o parceiro ofertante não estará desobrigado do cumprimento do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, de 6 de dezembro de 2016, firmado entre o Banco do Brasil – BB e o Ministério Público Federal – MPF, que proíbem a transferência dos recursos para outras contas do próprio parceiro ofertante ou de outros entes federados.

§ 3º A opção pela contratação de terceiros ou pela adoção de outras formas de execução indireta não exime o parceiro ofertante das responsabilidades legais e contratuais inerentes à sua adesão à Bolsa- Formação do Pronatec, conforme dispõem a Portaria MEC nº 817, de 2015, e suas alterações, e a Portaria MEC nº 1.720, de 2019.

§ 4º Nos termos do caput, consideram-se executoras as instituições que forem selecionadas pelos parceiros ofertantes para, por meio de execução indireta, efetivamente ministrarem os cursos de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.

Art. 8º O parceiro ofertante registrará as prestações de contas obedecendo o disposto no art. 92 da Portaria MEC nº 817, de 2015, nos arts. 8º e 9º da Resolução nº 8, de 2013, e na Resolução nº 2, de 18 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.

Art. 9º A fiscalização da aplicação dos saldos financeiros da Bolsa-Formação do Pronatec obedecerá ao disposto no art. 10 da Resolução nº 8, de 2013.

Art. 10. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas na utilização dos saldos financeiros no âmbito da iniciativa Bolsa-Formação do Pronatec à Setec/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, conforme estabelece o art. 99 da Portaria MEC nº 817, de 2015.

Art. 11. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:

I – se por via postal, Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE – Brasília/DF – CEP: 70.070-929; e
II – se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.

Art. 12. As denúncias encaminhadas à Setec/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:

I – se por via postal, Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 8º andar, sala 818 – Brasília/ DF – CEP 70.047-900; e
II – se por meio eletrônico, ouvidoria@mec.gov.br.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

MILTON RIBEIRO

Publicado no DOU em 15/10/2020, Edição 198, Seção 1, Página 93

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