legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre regulamentação de serviços psicológicos prestados por
meio de Tecnologia da Informação e da Comunicação durante a
pandemia do COVID-19.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais que lhe são outorgadas pela Lei 5.766, de 20 de dezembro de 1971;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo
Coronavírus – Sars-Cov-2, realizada pela Organização Mundial de Saúde – OMS em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO os meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação como recurso para trabalho remoto;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, que estabelece o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, que regulamenta a
prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e
revoga a Resolução CFP Nº 11, de 2012; resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta os serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação durante o período de pandemia do COVID-19.

Art. 2º É dever fundamental do psicólogo conhecer e cumprir o Código de Ética Profissional
estabelecido pela Resolução CFP nº 10, de 21 de julho de 2005, na prestação de serviços psicológicos por
meio de tecnologias da comunicação e informação.

Art. 3º A prestação de serviços psicológicos referentes a esta Resolução está condicionada à
realização de cadastro prévio na plataforma e-Psi junto ao respectivo Conselho Regional de Psicologia –
CRP.

§ 1º O psicólogo deverá manter o próprio cadastro atualizado.
§ 2º O psicólogo poderá prestar serviços psicológicos por meios de Tecnologia da Informação e da Comunicação até emissão de parecer do respectivo CRP.

I – Da decisão de indeferimento do cadastro pelo CRP cabe recurso ao CFP, no prazo de 30 dias;
II – O recurso para o CFP terá efeito suspensivo, de modo que o psicólogo poderá prestar o serviço até decisão final do CFP;

III – A ausência de recurso implicará no impedimento e interrupção imediata da prestação do serviço;

IV – Na hipótese de ausência de recurso ou de decisão final do CFP confirmando o
indeferimento do cadastro pelo CRP, o psicólogo fica impedido de prestar serviços psicológicos por meio de
tecnologias da comunicação e informação até a aprovação de novo requerimento de cadastro pelo CRP.

V – Incorrerá em falta ética o psicólogo que prestar serviços psicológicos por meio Tecnologia da Informação e da Comunicação após indeferimento do CFP.

Art. 4º Ficam suspensos os Art. 3º, Art. 4º, Art. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Resolução CFP nº 11, de
11 de maio de 2018, durante o período de pandemia do COVID19 e até que sobrevenha Resolução do CFP
sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

Publicado no DOU em 30/3/2020, Edição 61, Seção 1, Página 251

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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