legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Regulamenta a Comissão Nacional de Psicologia na Assistência
Social – CONPAS e revoga a Resolução CFP nº 13, de 21 de maio de 2018.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais
que lhe são conferidas pela alínea “j” do art. 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Comissão Nacional de Psicologia na Assistência Social – CONPAS e institui diretrizes a seus membros.

Seção I Das Atribuições

Art. 2º A CONPAS tem seguintes atribuições:
I – executar deliberações do CFP sobre Assistência Social;

II – propor efetivação de propostas do Congresso Nacional de Psicologia – CNP para Assistência Social ao CFP;

III – minutar ao CFP projetos de regulamentação, orientação e fiscalização do exercício profissional da psicologia no âmbito da Assistência Social;

IV – fomentar a participação da psicologia em comissões, fóruns, conselhos de Assistência Social, de acordo com decisão do CFP;

V – sugerir estratégias de consolidação da Política Nacional de Assistência Social – PNAS ao CFP; e

VI – subsidiar o CFP em questões correlatas à Assistência Social.
Parágrafo único. A CONPAS tem natureza executiva, consultiva, não deliberativa, não remunerada e subordina-se ao CFP.

Seção II Da Composição

Art. 3º A CONPAS será formada por cinco membros indicados pelo CFP, um de cada região do país, e coordenada por conselheiro federal.

§1º O CFP indicará membros da CONPAS de acordo com, ao menos, três dos seguintes critérios:

I – experiência de trabalho ou de gestão na PNAS;
II – conhecimento sobre intersetorialidade da PNAS com outras políticas públicas;
III – conhecimento sobre intersetorialidade da PNAS com o sistema de Justiça;
IV – participação ou coordenação de pesquisas na área de políticas públicas e Assistência Social;

ou

V – participação ou coordenação em movimentos, entidades, fóruns, associações, conselhos de Assistência Social.

§2º O membro da CONPAS deve participar assiduamente das reuniões, tarefas e atividades para as quais foi designado.

§3º O CFP poderá substituir, a qualquer tempo, membro impossibilitado de participar regularmente das atividades da CONPAS.

§4º O CFP poderá designar participante ad hoc para execução de tarefa previamente determinada e temporária.

Seção III Das Atividades

Art. 4º A CONPAS deve primar pela eficiência, viabilidade e execução de atividades determinadas pelo CFP do seguinte modo:

I – a CONPAS contará com a assessoria técnica do CFP, conforme o caso, para elaboração de minutas documentais;

II – as propostas de ações, minutas documentais, projetos, fomentos de discussão relacionadas à
Assistência Social serão submetidas à apreciação final do CFP após tramitação administrativa correlata;

III – os encaminhamentos das reuniões serão registrados com menção expressa aos responsáveis pela atividade e com prazos acordados entre os membros; e

IV – a coordenação da CONPAS organizará a distribuição dos trabalhos e assinará o relatório de reuniões.

Parágrafo único. As reuniões da CONPAS acontecerão ao menos bimestralmente de acordo com calendário prévio aprovado anualmente pelo CFP.

Seção IV Das Disposições Finais

Art. 5º Fica revogada a Resolução CFP nº 13, de 21 de maio de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

Conselheira-Presidente
Publicado no DOU em 10/7/2020, Edição 131, Seção 1, Página 79

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