legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 DE JULHO DE 2020
Estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação
às violências de gênero.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo ante as violências de gênero, sobretudo contra a mulher.

Art. 2º A psicóloga e o psicólogo contribuirão para eliminar todas as formas de violência de gênero, em consonância com o Código de Ética do Profissional Psicólogo – CEPP.

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão acolher e cooperar com ações protetivas à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não binárias de gênero, dentre outras,
considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, quando elas tiverem direitos violados.

§ 1º A psicóloga e o psicólogo colaborarão para criar, articular e fortalecer redes de apoio social, familiar e de enfrentamento à violência de gênero no respectivo território de exercício profissional.
§ 2º A psicóloga e o psicólogo considerarão promover ações com autores de violência de gênero em processos interventivos e de acolhimento a fim de romper ciclos de violência.

Art. 4º Em relação à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não-binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, a psicóloga e o psicólogo contribuirão para:

I – não intensificar processos de medicalização, patologização, discriminação, estigmatização;

II – não usar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham, acentuem estereótipos;

III não desenvolver culturas institucionais discriminatórias, assediadoras, violentas;

IV – não legitimar ou reforçar preconceitos;

V – não favorecer patologizações e revitimizações; e

VI – não prejudicar a autonomia delas.

Art. 5º Em relação à possibilidade de quebra de sigilo profissional para assegurar o menor
prejuízo, proceder a notificações compulsórias, depor em juízo e em outros casos previstos pela Lei
relacionados à violência de gênero, a psicóloga e o psicólogo deverão:

I – prestar informações estritamente necessárias de modo a não comprometer a segurança da pessoa que sofreu violência de gênero;

II – considerar impactos da quebra de sigilo a aspectos de vulnerabilidade social da pessoa que sofreu violência de gênero;

III – indicar dados sigilosos apenas em formulários, sistemas e equipamentos de políticas públicas correspondentes que assegurem o sigilo de informações; e

IV – prestar explicações judiciais mediante padrão de documentos psicológicos estabelecidos pela Resolução CFP nº 6, de 19 de março de 2019, conforme o caso.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA

Conselheira-Presidente
Publicado no DOU em 20/7/2020, Edição 137, Seção 1, Página 187

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