legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 569, DE 8 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre as atividades de supervisor de estágio nos campos da
Administração e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013,

CONSIDERANDO que compete ao CFA orientar e disciplinar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967;

CONSIDERANDO que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho, bem como contribuir na construção de seu perfil técnico-científico;

CONSIDERANDO que a supervisão de estágio de nível superior ou médio técnico constitui exercício da profissão e, portanto, só pode ser exercida por profissional legalmente habilitado, com formação e registro no Conselho Regional de Administração, sob pena de incorrer no exercício irregular ou ilegal da profissão;

CONSIDERANDO que atuação do educando sob a supervisão de profissional habilitado evita o desvirtuamento do instituto do estágio e o exercício ilegal da profissão pelo supervisor do estagiário;
CONSIDERANDO a decisão adotada na Reunião Plenária nº 14, realizada no dia 8 de agosto de 2019; , resolve:

Art. 1º A supervisão de estágio nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967 será obrigatoriamente exercida por profissional de Administração de nível superior, inscrito no CRA da respectiva jurisdição e em dia com suas obrigações perante o Conselho.

Art. 2º A parte concedente do estágio deverá apresentar ao CRA da respectiva jurisdição:

I – cópia do Termo de Compromisso entre a unidade concedente/Acadêmico/IES;
II – relação nominal, com o número de registro no CRA, dos profissionais de Administração atuantes nas unidades concedentes como supervisores de estágio de estudantes de Administração;

Art. 3º Incumbe ao CRA da respectiva jurisdição enviar ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Fiscalização do Trabalho cópias de suas autuações e relatórios de fiscalização quando:

I – encontrar, atuando como supervisor de estágio, pessoa não formada/habilitada ou sem registro no CRA;

II – encontrar estagiários atuando sem supervisão de profissional de Administração inscrito no CRA;

Parágrafo único. O disposto no presente artigo não exclui a possibilidade de apontamento de outras infrações à legislação vigente, porventura identificadas pelo CRA na fiscalização das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e pelo Decreto nº 61.934/1967.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO KREUZ
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

(DOU nº 153, sexta-feira, 9 de agosto de 2019, Seção 1, Página 204)

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