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Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.163, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018

Altera a Portaria MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e em observância ao disposto no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, resolve:

Art. 1º A Portaria MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. …………………………………………………………………………………………………….

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XXVI – expedir ato normativo estabelecendo procedimentos sobre metodologias de análise de cumprimento de objeto para as instituições ofertantes, no âmbito da Bolsa-Formação, ação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec.” (NR)

“Art. 86-A. ……………………………………………………………………………………………………

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§ 5º A reprogramação de eventual saldo de recursos decorrente de não cumprimento ou de cumprimento parcial do objeto, para o exercício subsequente, na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão ocorrer por até três exercícios subsequentes, findos os quais os recursos deverão ser devolvidos, ficando vedados novos repasses à instituição ofertante para a mesma ação enquanto não ofertadas integralmente as vagas pactuadas ou devolvidos os recursos.” (NR)

“Art. 91-A. Nos casos em que o parceiro ofertante tenha cumprido totalmente o objeto pactuado e possua saldos financeiros remanescentes em conta corrente, inclusive resultantes de aplicações dos recursos no mercado financeiro, a instituição poderá requerer à SETEC-MEC repactuação desses recursos disponíveis, no limite dos saldos financeiros existentes, que deverão ser aplicados em ação idêntica à do objeto da pactuação originária, observando o disposto na Seção II do Capítulo III desta Portaria.

§ 1º O requerimento será submetido a análise da área técnica da SETEC-MEC que se manifestará quanto à viabilidade técnica, considerando o saldo financeiro disponível e o quantitativo de horas-aluno passível de repactuação, condicionado a declaração firmada pelo ofertante, de que o saldo existente não esteja comprometido com quaisquer despesas remanescentes, evidenciando que, para a oferta, não haverá transferência de recursos.

§ 2º As instituições nas quais todas as turmas pactuadas tenham sido concluídas terão até um ano, a contar da publicação desta alteração, para solicitar repactuação e iniciar a oferta das vagas homologadas decorrentes dos saldos financeiros remanescentes.

§ 3º As instituições nas quais as turmas pactuadas originariamente não tenham sido concluídas terão até um ano, contado do término da última turma da derradeira pactuação vigente, para solicitar repactuação e iniciar a oferta das vagas homologadas decorrentes dos saldos financeiros remanescentes.

§ 4º Não havendo manifestação expressa de interesse pela repactuação, na forma prevista no caput e nos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como nos casos em que não haja recursos suficientes para compor uma turma, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos na forma prevista em Resolução do FNDE.

§ 5º As instituições que formalizarem repactuações terão o prazo de dois anos para utilização dos recursos, prorrogável por igual período, no caso da oferta de cursos FIC, e de três anos, prorrogável por mais um ano, no caso da oferta de cursos técnicos de nível médio, sempre mediante justificativa fundamentada.

§ 6º A repactuação decorrente de saldos financeiros remanescentes em conta corrente obedecerá às mesmas regras de pactuação, execução e prestação de contas previstas nesta portaria e nas resoluções do FNDE vigentes.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

(DOU nº 217, de 12 de novembro de 2018, Seção 1, página 35)

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