legislações

Ministério da Educação

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO

DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018

Regulamenta as diretrizes de admissibilidade de novos polos, permanência e desligamento dos polos no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE

APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 2º, § 2º e § 4º da Lei nº 8.405 de 05 de janeiro de 1992, e pelo Art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, CONSIDERANDO o disposto no processo nº 23038.007615/2018-72, e a) A Portaria MEC n° 318 de 02 de abril de 2009, que transfere para a CAPES a operacionalização do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB);

b) As Políticas do Ministério de Educação, executadas pela CAPES, por meio de ações do Sistema UAB, que visam o fortalecimento da Educação Básica, a ampliação do acesso à educação superior pública e a articulação entre a pós-graduação e a educação básica;

c) O relevante papel dos polos do Sistema UAB em proporcionar aos estudantes espaço adequado e de qualidade para a realização de seus cursos, assim como acesso às tecnologias e convívio em ambiente universitário, resolve:

Art. 1º Regulamentar as diretrizes, forma de solicitação, critérios, documentação necessária e prazos para a admissibilidade de novos polos no Sistema UAB.

Art. 2º Regulamentar os critérios para permanência e desligamento dos polos UAB.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º No âmbito do Sistema – UAB, o Polo é um ambiente físico que figura como um sítio estratégico de apoio aos discentes para o adequado desenvolvimento de suas atividades acadêmicas dispondo de apoio pedagógico, tecnológico e administrativo às atividades de ensino e aprendizagem dos cursos e programas de Educação a Distância – EaD de responsabilidade das Instituições de Ensino Superior – IES formadoras.

Art. 4º No que tange a essa portaria, mantenedor de polo UAB é toda e qualquer entidade pública cadastrada como tal nos sistemas eletrônicos da CAPES, assinante de Acordo de Cooperação Técnica específico junto à CAPES e, por consequência, responsável pela infraestrutura física, tecnológica, documental e de recursos humanos do polo.

Art. 5º O polo UAB é tipificado como efetivo se o mantenedor for um ente federativo (governo estadual ou municipal) ou associado se o mantenedor for uma IES integrante do Sistema UAB. Sendo que:

I – Polos mantidos por IES que se encontrem em estruturas que não se caracterizam formalmente como um campus da IES deverão observar as regras que competem aos polos UAB efetivos.

II – Polos associados devem estar abertos ao recebimento de ofertas de cursos de outras IES, não somente da IES mantenedora.

CAPÍTULO II

DOS POLOS UAB

Seção I Da Solicitação

Art. 6º A solicitação de admissão de novos polos deverá respeitar o cronograma anual da DED/CAPES.

I – Solicitações recebidas na DED/CAPES entre 01 de janeiro e 30 de junho terão o resultado da análise de admissibilidade e eventual visita de monitoramento agendada entre 15 de julho e 15 de dezembro seguintes;

II – Solicitações recebidas na DED/CAPES entre 01 de julho e 31 de dezembro terão o resultado da análise de admissibilidade e eventual visita de monitoramento agendada entre 15 de janeiro e 30 de junho seguintes;

Art. 7º Compete à entidade candidata a mantenedora o envio à CAPES da seguinte documentação:

I – Ofício solicitando a abertura de um polo UAB e explicitando a necessidade de um polo no município em questão;

II – Demonstrativo de interesse de pelo menos uma IES integrante do Sistema UAB em ofertar curso(s) no candidato a polo;

III – Formulário de cadastramento de mantenedor de polo anexo; e

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/09/2018&jornal=515&pagina=39&totalArquivos=121

ABILIO A. BAETA NEVES

(D.O.U nº 186, de 26 de setembro de 2018, seção 1, página 39)

 

 

 

 

 

 

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