Ministério da Educação
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO
DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018
Regulamenta as diretrizes de admissibilidade de novos polos, permanência e desligamento dos polos no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 2º, § 2º e § 4º da Lei nº 8.405 de 05 de janeiro de 1992, e pelo Art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, CONSIDERANDO o disposto no processo nº 23038.007615/2018-72, e a) A Portaria MEC n° 318 de 02 de abril de 2009, que transfere para a CAPES a operacionalização do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB);
b) As Políticas do Ministério de Educação, executadas pela CAPES, por meio de ações do Sistema UAB, que visam o fortalecimento da Educação Básica, a ampliação do acesso à educação superior pública e a articulação entre a pós-graduação e a educação básica;
c) O relevante papel dos polos do Sistema UAB em proporcionar aos estudantes espaço adequado e de qualidade para a realização de seus cursos, assim como acesso às tecnologias e convívio em ambiente universitário, resolve:
Art. 1º Regulamentar as diretrizes, forma de solicitação, critérios, documentação necessária e prazos para a admissibilidade de novos polos no Sistema UAB.
Art. 2º Regulamentar os critérios para permanência e desligamento dos polos UAB.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º No âmbito do Sistema – UAB, o Polo é um ambiente físico que figura como um sítio estratégico de apoio aos discentes para o adequado desenvolvimento de suas atividades acadêmicas dispondo de apoio pedagógico, tecnológico e administrativo às atividades de ensino e aprendizagem dos cursos e programas de Educação a Distância – EaD de responsabilidade das Instituições de Ensino Superior – IES formadoras.
Art. 4º No que tange a essa portaria, mantenedor de polo UAB é toda e qualquer entidade pública cadastrada como tal nos sistemas eletrônicos da CAPES, assinante de Acordo de Cooperação Técnica específico junto à CAPES e, por consequência, responsável pela infraestrutura física, tecnológica, documental e de recursos humanos do polo.
Art. 5º O polo UAB é tipificado como efetivo se o mantenedor for um ente federativo (governo estadual ou municipal) ou associado se o mantenedor for uma IES integrante do Sistema UAB. Sendo que:
I – Polos mantidos por IES que se encontrem em estruturas que não se caracterizam formalmente como um campus da IES deverão observar as regras que competem aos polos UAB efetivos.
II – Polos associados devem estar abertos ao recebimento de ofertas de cursos de outras IES, não somente da IES mantenedora.
CAPÍTULO II
DOS POLOS UAB
Seção I Da Solicitação
Art. 6º A solicitação de admissão de novos polos deverá respeitar o cronograma anual da DED/CAPES.
I – Solicitações recebidas na DED/CAPES entre 01 de janeiro e 30 de junho terão o resultado da análise de admissibilidade e eventual visita de monitoramento agendada entre 15 de julho e 15 de dezembro seguintes;
II – Solicitações recebidas na DED/CAPES entre 01 de julho e 31 de dezembro terão o resultado da análise de admissibilidade e eventual visita de monitoramento agendada entre 15 de janeiro e 30 de junho seguintes;
Art. 7º Compete à entidade candidata a mantenedora o envio à CAPES da seguinte documentação:
I – Ofício solicitando a abertura de um polo UAB e explicitando a necessidade de um polo no município em questão;
II – Demonstrativo de interesse de pelo menos uma IES integrante do Sistema UAB em ofertar curso(s) no candidato a polo;
III – Formulário de cadastramento de mantenedor de polo anexo; e
ABILIO A. BAETA NEVES
(D.O.U nº 186, de 26 de setembro de 2018, seção 1, página 39)