legislações

Ministério da Educação

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA Nº 33, DE 9 DE MARÇO DE 2020
Detalha os requisitos aplicáveis às propostas de cursos novos
submetidas à avaliação da Capes e previstos no art. 5º, incisos I e VII
da Portaria Capes nº 33, de 12 de fevereiro de 2019.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, pela Portaria MEC nº 321, de 5 de abril de 2018, e pela Portaria Capes nº 182, de 14 de agosto de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar informações prestadas sobre o planejamento estratégico e a auto avaliação das instituições nas propostas de cursos novos,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o período de referência para indicação das produções intelectuais que serão indicadas nas propostas de avaliação de cursos novos,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.001023/2020-61, resolve:
Art. 1º O artigo 5º da Portaria Capes nº 33, de 12 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º (…)
I – alinhamento da proposta ao planejamento estratégico institucional
II- previsão da proposta no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e no processo de
avaliação institucional da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Instituição de Ensino Superior (IES);

(…)
VIII – indicação de até cinco produções intelectuais (bibliográfica, artística e/ou técnica) de cada
docente permanente, criadas nos cinco anos anteriores ao da apresentação da proposta, conforme disposição do Documento Orientador da APCN;

(…)
§ 1º Quanto ao inciso I, deve-se detalhar, sem prejuízo das questões sinalizadas nos documentos orientadores das áreas, os seguintes aspectos:

I. Missão;
II. Visão;
III. Valor gerado;
IV. Objetivos;
V. Iniciativas e metas;
VI. Análise de ambiente (oportunidades e ameaças);
VII. Análise de riscos;
VIII. Política de auto avaliação.

§ 2º Quanto aos incisos VIII a X do caput deste artigo, deve-se informar, no que couber, a infraestrutura para oferta na modalidade a distância.

§ 3º Quando a instituição proponente possuir mais de um campus, deve-se indicar onde será sediado e ministrado o programa. (NR)

§ 4º As propostas para a modalidade profissional ou para educação a distância deverão respeitar os requisitos e características próprias disciplinados na legislação específica. (NR)”

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO
Publicado no DOU em 13/3/2020, Edição 50, Seção 1, Páginas 30/31

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Ministério da Educação

 

FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA Nº 33, DE 9 DE MARÇO DE 2020
Detalha os requisitos aplicáveis às propostas de cursos novos submetidas à
avaliação da Capes e previstos no art. 5º, incisos I e VII da Portaria Capes nº
33, de 12 de fevereiro de 2019.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.977, de 30 de janeiro de 2017, pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017, pela Portaria MEC nº 321, de 5 de abril de 2018, e pela Portaria Capes nº 182, de 14 de agosto de 2018,

CONSIDERANDO a necessidade de detalhar informações prestadas sobre o planejamento estratégico e a auto avaliação das instituições nas propostas de cursos novos,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o período de referência para indicação das produções intelectuais que serão indicadas nas propostas de avaliação de cursos novos,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.001023/2020-61, resolve:
Art. 1º O artigo 5º da Portaria Capes nº 33, de 12 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º (…)
I – alinhamento da proposta ao planejamento estratégico institucional
II- previsão da proposta no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e no processo de avaliação

institucional da Comissão Própria de Avaliação (CPA) da Instituição de Ensino Superior (IES);

(…)
VIII – indicação de até cinco produções intelectuais (bibliográfica, artística e/ou técnica) de cada docente
permanente, criadas nos cinco anos anteriores ao da apresentação da proposta, conforme disposição do Documento Orientador da APCN;
(…)
§ 1º Quanto ao inciso I, deve-se detalhar, sem prejuízo das questões sinalizadas nos documentos orientadores das áreas, os seguintes aspectos:

I. Missão;
II. Visão;
III. Valor gerado;
IV. Objetivos;
V. Iniciativas e metas;
VI. Análise de ambiente (oportunidades e ameaças);
VII. Análise de riscos;
VIII. Política de auto avaliação.

§ 2º Quanto aos incisos VIII a X do caput deste artigo, deve-se informar, no que couber, a infraestrutura para oferta na modalidade a distância.

§ 3º Quando a instituição proponente possuir mais de um campus, deve-se indicar onde será sediado e ministrado o programa. (NR)

§ 4º As propostas para a modalidade profissional ou para educação a distância deverão respeitar os requisitos e características próprias disciplinados na legislação específica. (NR)"

Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO

Publicado no DOU em 13/3/2020, Edição 50, Seção 1, Páginas 30/31

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