legislações

Ministério da Educação

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
SÚMULA DE PARECERES

Reunião ordinária dos dias 11, 12, 13 e 14 do mês de fevereiro/2019
(Complementar à Publicada no DOU de 3/4/2019, Seção 1, pp. 22 a 26)

CONSELHO PLENO

e-MEC: 201404413 Parecer: CNE/CP 3/2019 Relator: José Francisco Soares
Interessado: CIEP – Centro Integrado de Estudos e Pesquisas Ltda. – ME – Patos de Minas/MG
Assunto: Recurso contra a decisão da Câmara de Educação Superior, que, por meio do Parecer
CNE/CES nº 855/2016, de 7 de dezembro de 2016, indeferiu o pedido de credenciamento da
Faculdade Evangélica de Patos de Minas (FAEP), que seria instalada no município de Patos de
Minas, no estado de Minas Gerais Voto do relator: Nos termos do art. 33 do Regimento Interno do
CNE, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão
exarada no Parecer CNE/CES nº 855/2016, de 7 de dezembro de 2016, desfavorável ao
credenciamento da Faculdade Evangélica de Patos de Minas, que seria instalada na Rua Tobias
Cândido, nº 345, Centro, no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais Decisão do
Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201504405 Parecer: CNE/CES 77/2019 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessada: Sociedade Educacional Porto das Águas Ltda. – ME – Porto Belo/SC Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Porto das Águas, com sede no município de Porto Belo, no estado
de Santa Catarina Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Porto
das Águas, com sede na Rodovia SC 412, Km 2, bairro Perequê, no município de Porto Belo, no
estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201104564 Parecer: CNE/CES 86/2019 Relator: Robson Maia Lins
Interessada: Associação de Ensino Superior São Judas Tadeu – Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Recredenciamento da Faculdade São Judas Tadeu (FSJT), com sede no município do Rio de
Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade São Judas Tadeu (FSJT), com sede na Rua Clarimundo de Melo, nº 79, bairro Encantado,
no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 3
(três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.

e-MEC: 201507337 Parecer: CNE/CES 102/2019 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Petróleo Brasileiro S A Petrobras – Rio de Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da
escola de governo Sistema Educacional Corporativo da Petrobras, a ser instalado no município do
Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da escola de governo Sistema Educacional Corporativo da Petrobras, órgão
vinculado ao Petróleo Brasileiro S A Petrobras com sede na Rua Júlio do Carmo, nº 323, bairro
Cidade Nova, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância, nos
termos do artigo 3º da Resolução CNE/CES nº 1/2018, pelo prazo de 8 (oito) anos Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20074714 Parecer: CNE/CES 137/2019 Relator: Francisco César de Sá Barreto
Interessado: Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa Assunto: Recredenciamento do Centro
Universitário Celso Lisboa, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro
Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Celso Lisboa,
com sede na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 797, bairro Sampaio, no município de Rio de Janeiro,
no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201510797 Parecer: CNE/CES 141/2019 Relator: Sergio de Almeida Bruni
Interessada: Ser Educacional S.A. – Recife/PE Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário
Maurício de Nassau, com sede no município de Recife, no estado de Pernambuco Voto do relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Maurício de Nassau, com sede
na Rua Guilherme Pinto, nº 114, bairro Graças, no município de Recife, no estado de Pernambuco,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.023278/2017-15 Parecer: CNE/CES 144/2019 Relator: Luiz Roberto
Liza Curi Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem de Santa Catarina – Senai/SC –
Luzerna/SC Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Tecnologia SENAI Luzerna,
com sede no município de Luzerna, no estado de São Paulo Voto do relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Tecnologia Senai Luzerna, com sede na Rua Frei
João, nº 400, Centro, no município de Luzerna, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento
do ato autorizativo originário, resguardando o direito dos alunos à conclusão de seus estudos, nos
termos do Decreto nº 9.235/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 23/2017. Voto, também, no
sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da
Educação providencie o recolhimento dos arquivos e registros acadêmicos da IES à Faculdade de
Tecnologia SENAI Florianópolis, mantida pela mesma mantenedora da Faculdade de Tecnologia
Senai Luzerna, que ficará, também, responsável pela expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.

Processo: 23001.001019/2018-04 Parecer: CNE/CES 147/2019 Relator: Luiz Roberto
Liza Curi Interessado: Leonardo Porto Rangel – Vitória/ES Assunto: Convalidação dos estudos
realizados pelo aluno Leonardo Porto Rangel, no curso de Tecnologia em Logística, ministrado pela
Faculdade de Tecnologia Faesa, com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo
Voto do relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos, realizados por Leonardo
Porto Rangel, RG nº 2102073, SSP/ES, no curso de Tecnologia em Logística, ministrado pela
Faculdade de Tecnologia Faesa, sediada no município de Vitória, no estado do Espírito Santo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.000648/2018-17 Parecer: CNE/CES 148/2019 Relator: Luiz Roberto
Liza Curi Interessada: União Dinâmica de Faculdades Cataratas – UDC Ltda. – Foz do Iguaçu/PR
Assunto: Extensão dos efeitos do Parecer CNE/CES nº 322/2017, que trata da convalidação de
estudos, realizados no curso de licenciatura do Programa Especial de Formação Pedagógica de
Docentes para a Educação Básica e Profissional (PREFORE), na modalidade a distância, ministrado pelo Centro Universitário Dinâmica das Cataratas, com sede no município de Foz do Iguaçu, no
estado Paraná Voto do relator: Em consequência e atendendo o disposto Parecer CNE/CES nº
322/2017 já exarado e homologado pelo ministro, voto favoravelmente à extensão dos efeitos do
Parecer CNE/CES nº 322/2017, referente à convalidação dos estudos, realizados pelos alunos
relacionados em anexo, no curso de Formação Pedagógica de Docentes para as Disciplinas da
Educação Básica e Profissional (PREFORE), na modalidade a distância, ministrado pelo Centro
Universitário Dinâmica das Cataratas, com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do
Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os
interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de
publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no
Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a
partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº
21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de
Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).

Brasília, 8 de abril de 2019.
PAULO ROBERTO COSTA E SILVA

Secretário Executivo

ANEXO AO PARECER CNE/CES 148/2019

Nome RG Órgão Emissor CPF
Adriano Queiroz Dutra 7.216.305-2 SSP/PR 008.169.869-08
Blondy Louise Voida 9.372.529-8 SSP/PR 009.657.119-51
Fábio Rodrigo Malikoski de Souza 7.692.561-5 SSP/PR 969.404.849-49
Gloria Regina Gonzalez Valdez 9.596.171-1 SSP/PR 062.100.679-30
Josiane Nunes Valiati 10.688.881-7 SSP/PR 079.977.049-30
Larissa Bussler 8.500.018-7 SSP/PR 082.028.599-48
Marcos Magno Mora 5.644.121-2 SSP/PR 047.201.009-37
Reginaldo Rodrigues Vicente 8.918.859-8 SSP/PR 052.202.089-50
Zelair Botesini 9.059.199-1 SSP/PR 063.959.069-17

(DOU nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2019, Seção 1, Página 119)

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