legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 309, DE 17 DE JULHO DE 2019

Cria a habilitação e regulamenta a atividade do profissional
biomédico em fisiologia do esporte e da prática do exercício físico.

O Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal, que outorga a liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando que o Conselho Federal de Biomedicina, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos do artigo 21, XXIV da Constituição Federal;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 6.684/79;

Considerando a outorga do Conselho Federal de Biomedicina de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem as atividades biomédicas, em todos os níveis de atenção a saúde;

Considerando que fisiologista é o profissional que representa a ciência aplicada a todas as áreas relacionadas à atividade física e ao esporte.

Considerando a grade curricular e a formação nas áreas de estudos da biomedicina, o biomédico tem plena capacidade técnico-científica para atuar na área da Fisiologia.

Considerando que a fisiologia do esporte e da prática do exercício físico se ocupa de estudar tópicos como procedimentos físicos, táticos, técnicos, nutricionais, psicológicos, biomecânicos e farmacológicos, vez que infere no organismo durante a atividade esportiva;

Considerando que o fisiologista é cientista do esporte;

Considerando a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico especialista na fisiologia esportiva, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde, ainda que não privativa ou exclusiva, resolve:

Art. 1º – Criar e regulamentar a atividade do Biomédico na fisiologia esportiva e na prática do exercício físico.

Art. 2º – O fisiologista esportivo e da prática do exercício físico, pode atuar diretamente com o cliente ou como parte da comissão técnica de equipes e na indústria, oferecendo a retaguarda científica nas áreas das ciências do esporte, baseada na monitorização de indicadores fisiológicos e bioquímicos do desempenho no exercício. O profissional biomédico habilitado atuará fornecendo informações para o trabalho dos demais membros da equipe multidisciplinar (profissional de educação física, nutricionista, fisioterapeuta e médico) visando potencializar o resultado das estratégicas de nutrição, treinamento e recuperação.

Art. 3º – Ao profissional biomédico fisiologista do esporte e da prática do exercício físico é facultado realizar em caráter científico de retaguarda para a ciência do esporte, seja para o profissional de educação física, nutricionista, fisioterapeuta e para o médico, trazendo as informações da ciência esportiva para aplicar na prática.

Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

SILVIO JOSÉ CECCHI
Presidente do Conselho

MAURÍCIO GOMES MEIRELLES

Secretário

(DOU nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2019, Seção 1, Página 60)

Remodal