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PORTARIA Nº 196, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

Cria o Colégio Ciências da Vida, em atendimento ao disposto no
Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR -CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas, tendo em vista o disposto na
Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, Decreto nº 8.977, de 30 de
janeiro de 2017 e Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019,
CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 15 e 33/2019/CNA/CGAA/DAV,
CONSIDERANDO o constante do processo nº 23038.007884/2019-10, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a criação do Colégio Ciências da Vida, define suas competências e supervisão; composição; objetivos; e duração e apresentação dos resultados.

Art. 2º O colegiado é criado, na forma do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 2019, e passa a reger-se pelas disposições deste ato.

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIAS E SUPERVISÃO

Art. 3º Compete ao Colégio Ciências da Vida:
I- designar membros componentes do Conselho Técnico Científico da Educação Superior – CTC-ES, conforme normatizado pelo regimento dos colegiados;

II- analisar propostas de cursos novos submetidas às grandes áreas que compõem o colégio, quais sejam: Ciências Agrárias, Ciências Biológicas, Ciências da Saúde;

III- analisar os documentos orientadores de área para Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN), a fim de subsidiar as deliberações do CTC-ES;

IV- emitir parecer preliminar sobre as análises realizadas a fim de subsidiar os pareceres a serem proferidos pelos membros do CTC-ES;

V- propor ações relativas à avaliação e ao acompanhamento de programas de pós-graduação stricto sensu como subsídio à atualização do Plano Nacional da Pós-Graduação a ser realizada pelo CTC-ES;

VI- promover discussões e encaminhamentos que sejam do interesse comum entre as políticas
públicas atuais e as necessidades da comunidade acadêmica, trazendo a representatividade dos programas de pós-graduação stricto sensu para o Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG); e

VII- indicar o Coordenador do Colégio, sempre que necessário, para condução das reuniões.
Art. 4º A Diretoria de Avaliação responde pela supervisão administrativa das atividades do Colégio, especialmente no que concerne ao respeito às normas estabelecidas neste ato e à consecução dos objetivos a ele atribuídos.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Colégio Ciências da Vida compõe-se por 51 (cinquenta e um) membros ocupantes dos
cargos de Coordenadores de Área, Coordenadores Adjuntos de Programas Acadêmicos e Coordenadores de Programas Profissionais das seguintes áreas de avaliação:

I – Biodiversidade;
II – Ciências Agrárias I;
III – Ciências Biológicas I;
IV – Ciências Biológicas II;
V – Ciências Biológicas III;
VI – Ciência de Alimentos;
VII – Educação Física;
VIII – Enfermagem;
IX – Farmácia;
X – Medicina I;
XI – Medicina II;
XII – Medicina III;
XIII – Medicina Veterinária;
XIV – Nutrição;
XV – Odontologia;
XVI – Saúde Coletiva;
XVII – Zootecnia / Recursos Pesqueiros.
§ 1º A indicação dos representantes das áreas de avaliação é realizada, conforme legislação em vigor.

§ 2º Em caso de vacância de qualquer Coordenador, deve-se respeitar a legislação vigente para nova designação.

Art. 6º O Colégio deverá indicar um coordenador e seu substituto, sempre que necessário, para a condução das reuniões.

Parágrafo único. Os membros do Colégio definirão o método de indicação do coordenador e do substituto e o período de sua coordenação.

CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 7º São objetivos do Colégio Ciências da Vida:
I – realizar análise prévia das propostas de cursos novos a fim de verificar se atendem aos
requisitos definidos em legislação vigente sobre o tema e documentos orientadores das áreas de avaliação;
II – discutir assuntos referentes à avaliação e acompanhamento de programas de pós-graduação stricto sensu como subsídio às decisões do CTC-ES;

III – produzir relatórios das análises realizadas e de assuntos discutidos, incluindo minutas de documentos a serem propostos; e

IV – realizar análise prévia para a permanência dos programas avaliados periodicamente, a fim de verificar se atendem aos requisitos definidos em legislação vigente e documentos da área.

CAPÍTULO IV

DURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 8º O Colégio Ciências da Vida tem caráter permanente.

Art. 9º As reuniões do Colégio Ciências da Vida subsidiarão o trabalho do CTC-ES e terão
como resultado os pareceres dos relatores do Colégio nas fichas de avaliação e nos documentos das áreas,
conforme indicado no Regimento Interno dos Colégios.

Parágrafo único. Os documentos elaborados pelo Colégio serão sigilosos enquanto estiverem em
análise e tramitação no Colégio e durante deliberação no CTC-ES, salvo os casos previstos em outros
normativos.

CAPÍTULO v
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Avaliação da Capes.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON RIBEIRO CORREIA

(DOU nº 169, segunda-feira, 2 de setembro de 2019, Seção 1, Páginas 49/50)

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