legislações

Ministério da Educação
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 14, DE 3 DE JANEIRO DE 2020
Estabelece o regulamento do Exame Nacional de Desempenho dos
Estudantes – Enade, edição 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em observância ao art. 5º, § 11, e ao
art. 14 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – Enade, na edição do ano de 2020,
será aplicado para fins de avaliação de desempenho dos estudantes dos cursos vinculados às seguintes áreas de avaliação do Ano II do Ciclo Avaliativo do Enade:

I – Áreas relativas ao grau de licenciatura:
a) Artes Visuais;
b) Ciência da Computação;
c) Ciências Biológicas;
d) Ciências Sociais;
e) Educação Física;
f) Filosofia;
g) Física;
h) Geografia;
i) História;
j) Letras – Inglês;
k) Letras – Português;
l) Letras – Português e Espanhol;
m) Letras – Português e Inglês;
n) Matemática;
o) Música;
p) Pedagogia; e
q) Química.

II – Áreas relativas ao grau de bacharel:
a) Ciência da Computação;
b) Ciências Biológicas;
c) Ciências Sociais;
d) Design;
e) Educação Física;
f) Filosofia;
g) Geografia;
h) História;
i) Química; e
j) Sistemas de Informação.

III – Áreas relativas ao grau de tecnólogo:
a) Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
b) Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação; e
c) Tecnologia em Redes de Computadores.
Art. 2º A prova do Enade 2020 será aplicada em 22 de novembro de 2020, com início às 13h30,do horário de Brasília/DF.

Art. 3º O Enade 2020 será regulamentado por edital, a ser publicado pelo Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, em que serão estabelecidos os aspectos
indispensáveis à realização do Exame, incluindo cronograma, prazos, procedimentos técnicos e
responsabilidades das Instituições de Educação Superior – IES e dos estudantes, dentre outras diretrizes para sua realização.

Art. 4º Os cursos a serem avaliados no Enade 2020 deverão ser vinculados às suas devidas
áreas de avaliação, por intermédio do procedimento de enquadramento, com operacionalização a ser
estabelecida pelo edital do Exame.

Art. 5º As diretrizes para as provas do Enade 2020 das áreas de avaliação referidas no art. 1º serão divulgadas em normativas próprias do Inep.

§ 1º As diretrizes de prova do Enade 2020 serão definidas com a orientação técnica de
Comissões Assessoras de Área – CAA, constituídas a partir de critérios técnicos definidos pelo Inep e com
subsídios de indicadores calculados para esse fim.

§ 2º As provas do Enade 2020 serão elaboradas pelo Inep, segundo as diretrizes de que trata o caput, a partir dos itens do Banco Nacional de Itens da Educação Superior – BNI-ES.

§ 3º O Inep publicará edital de chamada pública a fim de selecionar docentes para participar do processo de elaboração e revisão de itens para o BNI-ES.

Art. 6º Para fins do disposto nesta Portaria, em relação ao Enade 2020, consideram-se estudantes habilitados:

I – ingressantes: aqueles que tenham iniciado o respectivo curso no ano de 2020, estejam
devidamente matriculados e tenham de 0 a 25% da carga horária mínima do currículo do curso integralizada até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2020;

II – concluintes de cursos de bacharelado: aqueles que tenham integralizado 80% ou mais da
carga horária mínima do currículo do curso definido pelas IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2020, ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até julho de 2021; e

III – concluintes de cursos superiores de tecnologia: aqueles que tenham integralizado 75% ou
mais da carga horária mínima do currículo do curso definido pela IES e não tenham colado grau até o último dia do período de retificação de inscrições do Enade 2020, ou aqueles com previsão de integralização de 100% da carga horária do curso até dezembro de 2020.

Art. 7º Os estudantes ingressantes e concluintes de cursos vinculados às áreas de avaliação
elencadas no art. 1º desta Portaria, habilitados ao Enade 2020, deverão ser inscritos pelas Instituições de
Educação Superior vinculadas ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – Sinaes,
independentemente da organização curricular adotada para fins de oferta dos cursos.

§ 1º A ausência de inscrição de estudante habilitado ou a inscrição de estudante não habilitado
configuram irregularidade no processo de inscrição do Enade 2020, passíveis de aplicação de medidas e/ou sanções administrativas, civis e penais, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os estudantes não habilitados ao Enade 2020 não deverão ser inscritos pelas IES para essa edição do Exame.

Art. 8º O Enade é componente curricular obrigatório, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei
10.861, de 14 de abril de 2004, e do § 1º do art. 39, da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24 de agosto de 2018.

§ 1º O Inep atestará a regularidade do estudante perante o Exame por meio do Relatório de Estudantes em Situação Regular no Enade.

§ 2º Compete à IES a verificação da regularidade do estudante perante o Enade 2020 para fins
de emissão de documentos que atestem a conclusão dos cursos de graduação de cada estudante, colação de grau e emissão de diploma.

§ 3º A situação de regularidade dos estudantes habilitados ao Enade 2020 deverá constar em seus históricos escolares, nos termos do art. 58 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 2018.

§ 4º A irregularidade perante o Enade 2020 impossibilita a colação de grau e a emissão de
diploma do estudante, em decorrência da não conclusão do curso, por ausência de cumprimento de
componente curricular obrigatório.

Art. 9º Os estudantes ingressantes habilitados ao Enade 2020 serão dispensados de participação
nessa edição do Exame, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861, de 2004, sem prejuízo da obrigação das IES de procederem às inscrições desses estudantes.

§ 1º O Inep atribuirá regularidade nessa edição do Enade a todo estudante ingressante habilitado devidamente inscrito por sua respectiva IES.

§ 2º Serão considerados em situação irregular perante o Enade 2020 os estudantes ingressantes
habilitados não inscritos por suas respectivas IES no período a ser estabelecido no edital do Exame.

§ 3º A regularização de estudante ingressante habilitado em situação irregular perante o Enade 2020 dar-se-á mediante apresentação de Declaração de Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.

Art. 10 Os estudantes concluintes habilitados devidamente inscritos no Enade 2020 ficam
convocados à participação nessa edição do Exame, nos termos do edital, sendo obrigatórios a realização da prova e o preenchimento do Questionário do Estudante para obtenção de regularidade.

§ 1º Serão considerados em situação irregular perante o Enade 2020 os estudantes concluintes
habilitados que não forem inscritos por suas respectivas IES no período estabelecido no edital do Exame ou forem devidamente inscritos e deixarem de cumprir as obrigações previstas no caput.

§ 2º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular perante o Enade
2020, em decorrência de ausência de inscrição, dar-se-á mediante apresentação de Declaração de
Responsabilidade da IES, nos termos do edital do Exame.

§ 3º A regularização de estudante concluinte habilitado em situação irregular perante o Enade
2020, em decorrência de descumprimento de suas obrigações, dar-se-á conforme critérios e procedimentos de dispensa estabelecidos no edital do Exame.

Art. 11 As Instituições de Educação Superior deverão acompanhar a divulgação de todos os
atos, editais e comunicados referentes ao Enade, publicados no Diário Oficial da União, no sítio oficial do
Inep e/ou no Sistema Enade, disseminando-os para à comunidade acadêmica.

Art. 12 Os atos irregulares ou omissões das Instituições de Educação Superior em relação ao
Enade 2020, previstos nesta Portaria, no edital do Exame e em outros normativos, estarão sujeitos às
penalidades definidas na legislação vigente.

Art. 13 Os resultados do Enade 2020 serão divulgados pelo Inep associados aos respectivos
códigos de curso e de Instituições de Educação Superior utilizados no processo de inscrição de estudantes no Exame, de acordo com cronograma definido em edital.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS

Publicado no DOU em 6/1/2020, Edição 3, Seção 1, Página 17

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