legislações

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 4 DE MAIO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 759/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão expressa no Despacho nº 135, de 24 de setembro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, para restituir as 200 (duzentas) vagas totais anuais inicialmente autorizadas para o curso superior de bacharelado em Direito, oferecido pela Faculdade de Macapá, com sede na Rodovia de Duca Serra, s/n, bairro Cabralzinho, no município de Macapá, no estado do Amapá, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.009602/2020-80.

MILTON RIBEIRO

DESPACHO DE 4 DE MAIO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 77/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto pela Faculdades Integradas Campos Salles – FICS, com sede na Rua Nossa Senhora da Lapa, nº 284, Bairro da Lapa, no município de São Paulo, no estado de São Paulo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, expressa na Portaria nº 298, de 8 de outubro de 2020, que aplicou medidas cautelares em face da recorrente, conforme consta do Processo nº 00732.000427/2020-03.

MILTON RIBEIRO

DESPACHO DE 4 DE MAIO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 777/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa no Despacho nº 91, de 26 de junho de 2020, para cancelar a penalidade de suspensão de ingresso de novos alunos, por 2 (dois) anos, no curso superior de Ciência da Computação, bacharelado, ofertado pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR, com sede na Avenida Presidente Dutra, nº 2.965, Centro, no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, mantido pela Fundação Universidade Federal de Rondônia, com sede no mesmo município e estado, com 30 (trinta) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23000.029954/2019-18.

MILTON RIBEIRO

DESPACHO DE 3 DE MAIO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 114/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CNE/CES, que votou favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por José Gonçalves dos Santos Júnior, no curso superior de Gestão da Tecnologia da Informação, tecnológico, na modalidade a distância, no período de 2016 a 2018, ministrado no polo de Araxá, no estado de Minas Gerais, pela Universidade Cruzeiro do Sul, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Cruzeiro do Sul Educacional S.A., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000067/2021-72.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 3 DE MAIO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 607/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que trata de consulta realizada pela servidora Ana Maria de Almeida Ribeiro, ocupante do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, sobre a validade dos Pareceres CNE/CES nº 365/2003 e nº 101/2007, e sobre o entendimento quanto aos conceitos de “aluno regular” e “disciplinas isoladas”, para efeito de aplicação do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, conforme consta do Processo nº 23001.000519/2020-35.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 3 DE MAIO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 115/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que votou favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Priscila Pinheiro, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2016 a 2019, ministrado pela Universidade Cruzeiro do Sul, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Cruzeiro do Sul Educacional S.A., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000009/2021-49.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DOU 5/5/2021, Edição 83, Seção 1, Página 80

 

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA Nº 433, DE 4 DE MAIO DE 2021

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.195 de 30 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam DEFERIDOS os requerimentos de Renovação/Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo, conforme análise contida nas respectivas Notas Técnicas.

Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, as entidades certificadas deverão apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade.

Art. 3º As entidades certificadas deverão zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS nos termos estabelecidos nos art. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO ARAÚJO DE ALMEIDA

ANEXO

CNPJ Nome da Entidade Local Nº do Processo Nota Técnica Tipo (Concessão/Renovação) Período de Certificação
1 19.244.102/0001-80 ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE

E A INFANCIA DE RAUL SOARES

Raul Soares/MG 23000.038355/2018-12 146/2021 Renovação 19/01/2019 a 18/01/2024
2 21.256.425/0001-36 FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE ITAUNA Itaúna/MG 23000.040844/2018-26 160/2021 Renovação 01/01/2019 a 31/12/2021
3 60.833.803/0001-59 ASSOCIACAO BENEDITINA DE EDUCACAO

E ASSISTENCIA SOCIAL

Santo André/SP 23000.008738/2015-13 172/2021 Renovação 01/01/2016 a 31/12/2018

 

PORTARIA Nº 434, DE 4 DE MAIO DE 2021

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.195 de 30 de dezembro de 2019, resolve:

Art. 1º Ficam DEFERIDOS os requerimentos de Renovação/Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social das entidades elencadas no Anexo, conforme análise contida nas respectivas Notas Técnicas.

Art. 2º Sem prejuízo do prazo de validade da certificação, as entidades certificadas deverão apresentar ao Ministério da Educação o Relatório Anual previsto no art. 36 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, relativo aos serviços que houverem sido prestados à sociedade.

Art. 3º As entidades certificadas deverão zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos legais que ensejaram o deferimento a certificação, bem como dar ampla publicidade de condição de entidade detentora do CEBAS nos termos estabelecidos nos art. 67 e 68 da Portaria Normativa nº 15/2017, sob pena de cancelamento do certificado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO ARAÚJO DE ALMEIDA

ANEXO

CNPJ Nome da Entidade Local Nº do Processo Nota Técnica Tipo (Concessão/Renovação) Período de Certificação
1 01.060.060/0001-62 ASSOCIACAO FRANCISCANA DE INSTRUCAO E ASSISTENCIA – AFIA Anápolis/GO 23000.011593/2015-20 176/2021 Renovação 11/02/2016 a 10/02/2019
2 56.720.774/0001-41 FUNDACAO ROMI Santa Bárbara D’Oeste/SP 23000.047080/2017-19 183/2021 Renovação 01/01/2018 a 31/12/2020
3 16.861.981/0001-00 ASSOCIACAO ESPIRITA CRISTA LAR DA FRATERNIDADE Belo Horizonte/MG 23000.006427/2019-35 188/2021 Concessão 3(três) anos
4 57.513.582/0001-27 INSTITUICAO ASSISTENCIAL L POLLONE Santo André/SP 23000.010858/2019-04 195/2021 Renovação 03/05/2019 a 02/05/2022

DOU 5/5/2021, Edição 83, Seção 1, Página 81

 

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA Nº 435, DE 4 DE MAIO DE 2021

Instaurar procedimento sancionador com medidas cautelares. Processo MEC nº 23709.000223/2019-13.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, tendo em vista os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 131/2021/CGSE/DISUP/SERES/SERES, contida no processo de administrativo de supervisão 23709.000223/2019-13, bem como nas normas que regulam o processo administrativo na Administração Pública Federal, e com fundamento expresso nos arts. 206, VII, 209, I e II, e 211, § 1º, da Constituição Federal, 46 da Lei nº 9.394/96, 2º, I, VI e XIII, e 45 da Lei nº 9.784/1999, Decreto nº 9.235/2017 e Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, artigo 17, inciso II, parágrafo 2º, e a Portaria nº 315, de 4 de abril de 2018, determine perante a Universidade Paulista – UNIP (cód. 322), mantida pela mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda. (Cód. 2415), inscrita no CNPJ nº 06.099.229/0001-01, resolve:

Art. 1º – A extinção do polo EaD, no município de Resplendor/MG da Universidade Paulista – UNIP (cód. 322), até que se comprove a regularização dos problemas apontados no Relatório Técnico da Comissão Avaliadora.

Art. 2º – A notificação a Universidade Paulista – UNIP (cód. 322), por meio eletrônico, pelo sistema de comunicação do Sistema e-MEC, do teor desta Nota Técnica, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 3º – Notificar a Instituição do teor da decisão com a possibilidade de recurso ao Conselho Nacional de Educação (CNE), no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 75 do Decreto 9.235, de 15 de dezembro de 2017, sem efeito suspensivo nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 4º – Encaminhar Ofício à Procuradoria da República no município de Governador Valadares-MG – Ministério Público Federal.

Art. 5º – Revogação da Portaria nº 170/2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de junho de 2020.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO ARAUJO DE ALMEIDA

PORTARIA Nº 436, DE 4 DE MAIO DE 2021

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e pelo Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Edital SERES/MEC nº 1, de 09 de agosto de 2011, na decisão nos autos do Processo Judicial nº 1021690-05.2020.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, no Parecer n. 00301/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 00918/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, insertos no Processo SEI nº 23000.026195/2020-75, e ainda considerando o resultado da análise do processo e-MEC nº 201117789, resolve:

Art. 1º Aprovar a migração da Faculdade de Medicina de Garanhuns – FAMEG (Cód. e-MEC: 5580), mantida pelo ITPAC – Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos S.A (Cód. e-MEC: 15521), inscrito no CNPJ sob o nº 02.941.990/0006-00, com sede no Município de Garanhuns, no Estado de Pernambuco, para o Sistema Federal de Ensino.

Art. 2º Fica convalidado o ato regulatório estadual de autorização do curso de Medicina, bacharelado, com 120 (cento e vinte) vagas anuais a ser ministrado na Avenida General Costa e Silva, nº 06, Bairro Novo Heliópolis, Garanhuns – PE, CEP.: 55290-000.

  • 1º O funcionamento do curso de Medicina de que trata o artigo 2º fica condicionado a uma visita técnica de especialistas da área de saúde a ser enviada ad hoc pela SERES/MEC no prazo máximo de até 12 (doze) meses.
  • 2º Caso na visita in loco forem verificadas que as condições são insuficientes para o funcionamento do curso, a instituição ficará impedida de ofertar o curso e será submetida, imediatamente, ao processo de supervisão.

Art. 3º A Instituição deverá solicitar o pedido de recredenciamento institucional no próximo calendário regulatório após a aprovação da visita técnica, bem como deverá observar os prazos dos calendários regulatórios da SERES referente(s) ao(s) pedido(s) de curso(s) de graduação.

Art. 4º Contra a decisão desta Portaria, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a interessada direcionar um ofício à SERES/MEC indicando o número do processo SEI nº 23000.026195/2020-75.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO ARAÚJO DE ALMEIDA

 

ANEXO

CURSO MIGRADO PARA O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO

NOME DO CURSO CÓD. CURSO GRAU Nº VAGAS ANUAIS ENDEREÇO DE OFERTA PRÓXIMO ATO REGULATÓRIO A PROTOCOLAR
MEDICINA 115956 Bacharelado 120 Avenida General Costa e Silva, nº 06, Bairro Novo Heliópolis, Garanhuns – PE Reconhecimento.

 

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

DESPACHO Nº 54, DE 4 DE MAIO DE 2021

Decide o processo nº 23000.025975/2019-64.

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, em atenção ao disposto nos arts. 206 e 209 da Constituição, art. 46 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, artigos 2º, 3º e 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, artigos 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e artigos 56, 58 a 60, 72 e 73 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com base na Nota Técnica nº 128/2021/CGSE/DISUP/SERES, determina perante a Faculdade UniBF (cód. 4661), mantida pela União Brasileira de Faculdades – UniBF (cód. 2961):

  1. i) a entrega aos alunos que foram transferidos do polo de apoio presencial de Paraíso do Tocantins/TO da seguinte documentação: histórico escolar; ementas dos cursos; cópia de contrato de prestação de serviços escolares e de quitação de débitos, se for o caso; e a prestação de informações acerca de estágios pendentes. Em caso, de descumprimento a IES poderá ser submetida à aplicação de medidas cautelares, conforme o artigo 63, do Decreto nº 9.235, de 2017;
  2. ii) encaminhe a esta Coordenação-Geral de Supervisão Estratégica – CGSE/DISUP/SERES documentação que comprove a rescisão de contrato de parceria com a Associação Educacional de Tocantins – AETO e as determinações do inciso i deste Despacho;

iii) A efetivação da notificação Faculdade UniBF (cód. 4661) por meio eletrônico mediante e-mail e pelo Sistema de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC.

PAULO ROBERTO ARAÚJO DE ALMEIDA

 

DOU 5/5/2021, Edição 83, Seção 1, Página 82

Remodal