Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA nº 554, DE 11 DE MARÇO DE 2019 Dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas no art. 3º da Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, e no art. 30 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior – IESpertencentes ao Sistema Federal de Ensino. Art. 2º As IES públicas e privadas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino deverão implementar a emissão e o registro dos diplomas de seus cursos de graduação por meio digital, nos termos desta Portaria. § 1º O diploma digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais – PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados nesta Portaria. § 2º Aplica-se ao diploma digital a mesma legislação federal vigente que regula a emissão e o registro do diploma. § 3º A IES, no limite de sua autonomia institucional e das normas vigentes, determinará os fluxos internos processuais, visando à adoção do diploma digital. Art. 3º O diploma digital deve ser emitido, registrado e preservado em ambiente computacional que garanta: I – validação a qualquer tempo; II – interoperabilidade entre sistemas; III – atualização tecnológica da segurança; e IV – possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento. Art. 4º O diploma digital deverá ter sua preservação assegurada pelas IES por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua legalidade, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade. Art. 5º Os signatários do diploma digital serão os mesmos estabelecidos pela IES para o diploma em meio físico, exigindo-se de todos a assinatura digital com certificado ICPBrasil tipo A3 ou superior. § 1º A IES deverá dispor de um certificado digital institucional para realizar a assinatura digital como IES emissora e registradora, no que couber. § 2º Fica dispensada a assinatura digital do diplomado. Art. 6º O diploma digital deve ser emitido no formato Extensible Markup Language – XML, valendo-se da assinatura eletrônica avançada no padrão XML Advanced Electronic Signature – XAdES. § 1º O diploma digital assinado segundo o Padrão Brasileiro de Assinatura Digital – PBAD deve adotar uma política de assinatura que permita a guarda a longo prazo do documento. § 2º O código assinado do XML do diploma digital deve estar condicionado a uma Uniform Resource Locator – URL única, a fim de facilitar a consulta ao status do documento a qualquer tempo. § 3º Para garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, o Ministério da Educação irá disponibilizar o XML Schema Definition – XSD, com a estrutura do código e sua respectiva nota técnica, com orientações à IES para execução do diploma digital. § 4º Considera-se Schema XSD e nota técnica como normativos complementares a esta Portaria. § 5º O Ministério da Educação deverá manter em seu endereço eletrônico oficial um local para download do Schema XSD e da nota técnica. § 6º O código XML do diploma digital deve dispor de um instrumento auxiliar que possibilite a sua representação visual definida no art. 7º desta Portaria. Art. 7º A representação visual do diploma digital deve zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do diploma digital, garantindo a qualidade da imagem e a integridade de seu texto bem como possibilitando ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar esta imagem. § 1º A representação visual disposta no caput não substitui o diploma digital no padrão XML. § 2º A representação visual do diploma digital deve respeitar a legislação vigente, podendo ser utilizado o modelo adotado pela IES para diploma em meio físico. § 3º A representação visual deve conter mecanismos de acesso ao XML do diploma digital assinado, conforme previsto no art. 8º desta Portaria. § 4º Os dados a serem importados do XML para compor a representação visual do diploma digital estão previstos no art. 16 da Portaria MEC nº 1.095, de 2018. § 5º Para fins decorativos, será permitida a inserção da imagem das assinaturas físicas na representação visual do diploma digital, desde que assegurada a sua validade jurídica e os requisitos de segurança estabelecidos nesta Portaria. RICARDO VÉLEZ RODRÍGUEZ Para continuar lendo esta Portaria, clique aqui.: (Publicado no D.O.U nº 48 de 12 de março de 2019, Seção 1, pág. 23/24) |