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PORTARIA Nº 1.720, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe, em caráter excepcional, sobre a utilização de saldos
financeiros dos recursos transferidos ao Distrito Federal, aos Estados e
aos Municípios, por intermédio dos órgãos gestores da Educação
Profissional e Tecnológica, decorrentes da previsão contida no inciso
IV do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, a Portaria nº 817, de 13 de agosto de 2015, do Ministério da Educação – MEC, alterada pela Portaria MEC nº 1.460, de 15 de novembro de 2016, e pela Portaria MEC nº 1.163, de 9 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos, em caráter excepcional, de utilização de saldos financeiros transferidos ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, por intermédio dos órgãos gestores da educação profissional e tecnológica, para a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada, decorrentes da previsão contida no inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.513, de 2011.

§ 1º Os procedimentos de que tratam esta Portaria serão executados em caráter excepcional até o limite dos saldos financeiros a que se refere o caput.

§ 2º Consideram-se saldos financeiros a disponibilidade de recursos existente nas contas-correntes e de aplicações financeiras vinculados à ação prevista no inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.513, de 2011, na data da nova proposta para a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada.

§ 3º Configurada a estimativa de saldos da oferta em execução de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada, o saldo previamente identificado poderá ser utilizado nos termos do caput.

Art. 2º Para efeito da utilização dos saldos previstos nesta Portaria, o valor da hora-aluno será readequado, conforme disposição específica de Resolução a ser editada pelo Conselho Deliberativo do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE.

Art. 3º Para formalização da oferta dos cursos previstos no art. 1º, será permitida aos órgãos e às
entidades detentores dos saldos previstos nesta Portaria a execução indireta de oferta de vagas, por meio de parcerias ou procedimentos licitatórios, em exceção ao inciso XVII do art. 22 e ao § 3º do art. 27 da Portaria MEC nº 817, de 2015.

§ 1º As parcerias a que se refere o caput deverão ser firmadas com instituições que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 12.513, de 2011, e no art. 16 da Portaria MEC nº 817, de 2015.

§ 2º Competem à entidade detentora dos saldos a seleção da instituição responsável pela execução da oferta bem como quaisquer outras tratativas relacionadas ao instrumento de formalização dessas parcerias.

§ 3º Em caso de execução indireta, a entidade detentora dos saldos deverá comprovar a seleção da proposta mais vantajosa.

§ 4º Os processos licitatórios deverão ocorrer, preferencialmente, por meio de pregão eletrônico, com a utilização do Portal de Compras do Governo Federal – ComprasNet.

§ 5º Eventual não utilização do pregão eletrônico e/ou do ComprasNet deverão ser expressas e devidamente justificadas pela entidade detentora dos saldos.

§ 6º A opção pela execução indireta não exime a entidade detentora dos saldos das responsabilidades legais e contratuais para consecução da oferta de que trata o inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.513, de 2011, e da observância às normas estabelecidas na Portaria MEC nº 817, de 2015.

Art. 4º As ofertas de vagas a serem executadas nos termos desta Portaria deverão estar em
consonância com as necessidades do setor produtivo local, devendo ser subsidiadas por um mapa de ofertas de vagas e demandas da região.

Art. 5º A oferta de cursos decorrentes da previsão contida nesta portaria será monitorada e avaliada pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica – Setec, com base em metodologia e instrumentos que serão regulados em ato específico do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as disposições da Portaria MEC nº 817, de 2015, com as alterações trazidas pela Portaria MEC nº 1.163, de 2018, especialmente o art. 91-A.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB

(DOU nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2019, Seção 1, Página 49)

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