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Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO

Na Portaria MEC nº 1.372, de 16 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 17
de julho de 2019, Seção 1, página 19, no artigo 6º, § 1º, onde se lê: “Na eventual ausência do coordenador da Comissão, será indicado outro representante da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação que atenda aos requisitos dispostos no § 3º do art. 1º desta Portaria.”, leia-se: “Na eventual ausência do
coordenador da Comissão, será indicado outro representante da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação que atenda aos requisitos dispostos no § 1º do art. 3º desta Portaria.”

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

(DOU nº 199, segunda-feira, 14 de outubro de 2019, Seção 1, Página 32)

 

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.372, DE 16 DE JULHO DE 2019
Institui a Comissão Brasileira do Braille.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.665, de 2 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Brasileira do Braille.
Art. 2º A Comissão Brasileira do Braille ficará vinculada à Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Compete à Comissão Brasileira do Braille:
I – elaborar e propor normas para uso, ensino e difusão do Sistema Braille, nas diversas áreas do
conhecimento, abrangendo língua portuguesa, matemática e outras ciências, música e informática, visando à unificação das aplicações do Sistema Braille, especialmente nas línguas portuguesa e espanhola;

II – acompanhar e avaliar a pertinência das aplicações de normas, regulamentações, acordos internacionais, convenções e atos normativos referentes ao Sistema Braille no Brasil;

III – subsidiar as secretarias estaduais e municipais de educação e as entidades públicas e privadas, sobre questões relativas ao uso do Sistema Braille;

IV – avaliar, permanentemente, a simbologia Braille adotada no país, atentando para a necessidade de
alterá-la, face à evolução técnica e científica, procurando compatibilizar esta simbologia, sempre que for possível, às adotadas nos países de língua portuguesa e espanhola;

V – manter intercâmbio permanente com comissões de Braille de outros países, de acordo com as recomendações de unificação do Sistema Braille em nível internacional;

VI – elaborar referenciais didáticos, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, visando ampliar o ensino do Sistema Braille em todos os níveis, etapas e modalidades do sistema educacional;

VII – recomendar a adoção dos referenciais didáticos na formação continuada dos profissionais da educação, assim como dos usuários do Sistema Braille e da comunidade em geral;

VIII – avaliar sistematicamente o uso das simbologias Braille no Brasil, visando identificar a necessidade de modificações; e

IX – subsidiar o ensino e o uso do Sistema Braille no contexto educacional, por meio da elaboração de materiais técnicos e pedagógicos.

Art. 3º A Comissão Brasileira do Braille será constituída pelos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação, que a coordenará;

II – um representante do Instituto Benjamin Constant – IBC;
III – um representante da Organização Nacional dos Cegos do Brasil – ONCB;
IV – um representante dos Centros de Apoio Pedagógico à pessoa com Deficiência Visual – CAP da Região Norte do Brasil;

V – um representante dos CAP da Região Nordeste do Brasil;
VI – um representante dos CAP da Região Centro-Oeste do Brasil;
VII – um representante dos CAP da Região Sudeste do Brasil; e
VIII – um representante dos CAP da Região Sul do Brasil.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a VIII do caput serão designados por ato da Secretaria de
Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação, a cada biênio, devendo ser escolhidas pessoas de notório saber e larga experiência no uso do Sistema Braille.

§ 2º Ocorrendo, por qualquer motivo, o afastamento definitivo de representante, ou o seu não
comparecimento injustificado a mais de duas reuniões consecutivas da Comissão, o Secretário de Modalidades Especializadas de Educação indicará outro representante para substituí-lo e cumprir o restante do biênio, observada a qualificação disposta no parágrafo anterior.

Art. 4º Compete ao coordenador da Comissão Brasileira do Braille:
I – adotar todas as providências administrativas necessárias para o bom funcionamento da Comissão;
II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;
III – representar a Comissão perante o Ministro de Estado da Educação e em atividades externas; e
IV – designar substituto para, em seus impedimentos, desempenhar as atribuições previstas nesta Portaria.
Art. 5º Compete aos membros da Comissão:
I – participar das reuniões da Comissão, sempre que convocados, ou justificar sua ausência; e
II – estudar, discutir e votar matéria submetida a exame da Comissão.
Art. 6º A Comissão Brasileira do Braille reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano de forma presencial e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, de forma presencial ou a distância.

§ 1º Na eventual ausência do coordenador da Comissão, será indicado outro representante da Secretaria
de Modalidades Especializadas de Educação que atenda aos requisitos dispostos no § 3º do art. 1º desta Portaria.

§ 2º A convocação formal dos membros da Comissão para as reuniões ordinárias deverá ser feita aos seus
órgãos de origem, com antecedência mínima de trinta dias, e a convocação extraordinária deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias, devidamente justificada.

§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias somente serão convocadas em razão de pauta que justifique a convocação e o deslocamento de seus membros.

§ 4º A cada reunião presencial, os membros da Comissão elegerão um relator para registrar e divulgar os
resultados das reuniões, com a colaboração de servidor da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação.

§ 5º O quórum mínimo para a instalação de cada reunião da Comissão será de cinco membros e as
decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo que, em caso de empate, o coordenador exercerá o voto de qualidade.

§ 6º A Comissão poderá instituir, simultaneamente, no máximo, dois grupos de trabalho, a fim de
subsidiar as atividades do colegiado. Essas subcomissões conterão até três membros e terão duração não superior a um ano.

§ 7º Quaisquer encaminhamentos deverão ser dirigidos à Secretaria de Modalidades Especializadas de
Educação do Ministério da Educação, que os compartilhará com os membros, para análise e deliberação conjunta.

§ 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação do Ministério da Educação, a qual a Comissão está vinculada.

§ 9º Todos referenciais nacionais e atas de reunião da Comissão Brasileira do Braille serão compartilhados com os sistemas de ensino e disponibilizadas no portal do Ministério da Educação.

§ 10. Quando, por qualquer motivo, for inviável a realização das reuniões previstas neste artigo, o
processo deliberativo da Comissão poderá ser realizado mediante coleta de manifestação formal dos membros da Comissão.

Art. 7º A participação dos membros na Comissão Brasileira do Braille será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º A Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das disposições desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Modalidades Especializadas de Educação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria MEC nº 319, de 26 de fevereiro de 2019.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB
(DOU nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2019, Seção 1, Página 19)

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