legislações

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.938, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui o Programa Educação em Prática.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, alterada pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e em conformidade com a Portaria MEC nº
1.145, de 10 de outubro de 2016, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Educação em Prática, com a finalidade de contribuir para a
ampliação, com qualidade, da jornada escolar, e para a melhoria da aprendizagem dos estudantes dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio das redes de ensino públicas, por meio da cooperação entre as secretarias de educação ou órgão equivalente e as instituições de ensino superior públicas ou privadas, a ser promovida a partir de uma articulação entre o Ministério da Educação – MEC, as entidades representativas das instituições de educação superior e as entidades representativas das redes públicas de educação básica.

§ 1º A cooperação de que trata o caput consiste em proporcionar aprendizagem a estudantes das
redes públicas de educação básica, por meio do acesso a atividades educacionais alinhadas à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, oferecidas por instituições de educação superior públicas ou privadas.
§ 2º No ensino médio, o alinhamento de que trata o § 1º deverá ocorrer, também, com os itinerários formativos dos estudantes.

Art. 2º São objetivos do Programa Educação em Prática promover:
I – o acesso dos estudantes dos anos finais do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio a atividades educacionais alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e aos itinerários formativos dos estudantes, no caso do ensino médio, oferecidas por instituições de educação superior públicas ou privadas;

II – a ampliação, com qualidade, da jornada escolar no ensino médio, apoiando a implementação
do Ensino Médio em Tempo Integral e o Novo Ensino Médio, previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e nos anos finais do ensino fundamental;

III – a oportunidade de os estudantes dos cursos de Pedagogia e Licenciaturas das instituições de
educação superior vivenciarem experiências práticas nas escolas das redes públicas de educação básica
beneficiadas com o Programa Educação em Prática, por meio de estágio supervisionado; e

IV – a articulação entre as instituições que formam os profissionais do magistério com as redes públicas de educação básica e suas escolas.

Art. 3º A articulação de que trata o art. 1º desta Portaria será formalizada por meio de acordo de
cooperação firmado entre o Ministério da Educação, as entidades representativas das redes públicas de
educação básica e as entidades representativas das instituições de educação superior públicas ou privadas.
§ 1º A participação das instituições de educação superior integrantes das entidades signatárias
do acordo de cooperação será efetivada por meio de assinatura de termo de compromisso, a ser firmado por seu dirigente máximo e pelo representante da secretaria de educação ou órgão correlato responsável pelas redes públicas de educação básica.

§ 2º As instituições de educação superior, públicas ou privadas, não vinculadas às entidades signatárias do acordo de cooperação poderão participar do Programa Educação em Prática por meio de termo de compromisso firmado por seu dirigente máximo e pelo representante da secretaria de educação ou órgão
correlato responsável pelas redes públicas de educação básica.

§ 3º Somente podem participar do Programa Educação em Prática as instituições de educação
superior públicas ou privadas que possuam ato autorizativo válido, emitido pelo órgão competente, e
comprovem atender as normas gerais de educação nacional, na forma a ser definida em ato específico do
Ministério da Educação.

Art. 4º Caberá ao Ministério da Educação, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior – Sinaes, a concessão de bônus para as instituições de educação superior participantes do Programa Educação em Prática, na forma a ser definida em ato específico.

§ 1º Caberá ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep
coletar informações contextualizadas, a título de consideração analítica adicional ao Instrumento de
Avaliação Externa in loco, que qualifiquem a participação da instituição de educação superior no Programa Educação em Prática, para fins de concessão do bônus de que trata o caput.

§ 2º No âmbito do sistema federal de ensino, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, caberá à Secretaria de Regulação e Supervisão de Educação Superior – SERES a
aplicação do bônus em função das informações coletadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira, na forma a ser definida em ato específico.

§ 3º A utilização do bônus de que trata o caput nos demais sistemas de ensino fica a critério de regulamentação própria do respectivo sistema.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRAHAM WEINTRAUB
(DOU nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2019, Seção 1, Página 68)

Remodal