legislações

Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.091, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Belarus de Cooperação
Educacional, firmado em São Paulo, em 13 de agosto de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,

inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Belarus de Cooperação Educacional foi firmado em São Paulo, em 13 de agosto de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 52, de 18 de junho de 2019; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de agosto de 2019, nos termos de seu Artigo 9º;

DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Belarus de Cooperação Educacional, firmado em São Paulo, em 13 de agosto de
2015, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do
Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNODA

REPÚBLICA DA BELARUS DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Belarus, doravante denominadas “Partes”,

Desejando desenvolver e fortalecer relações mutuamente vantajosas entre os dois países,
Seguros de que a cooperação na área da educação contribuirá para o aprofundamento das relações e a melhor compreensão entre os povos;

Acordam o seguinte:
Artigo 1º
As Partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação educacional e, com esse objetivo, promoverão os contatos entre as entidades e os indivíduos atinentes à área.

Artigo 2º
Com intuito de desenvolver a cooperação na área da educação, as Partes promoverão:
a) o estabelecimento e o desenvolvimento das relações diretas entre as instituições de ensino da

República Federativa do Brasil e da República da Belarus;
b) o intercâmbio de docentes e de estudantes de graduação e de pós-graduação;
c) a admissão de cidadãos da República Federativa do Brasil para cursos de nível superior ou de
pós-graduação nas instituições de ensino superior e em demais estabelecimentos de ensino e em
organizações que desenvolvam programas de pós-graduação da República de Belarus, obedecendo a
legislação local;

d) a participação mútua dos estudantes de ambos os países em eventos educacionais conduzidos pelas Partes; e

e) o intercâmbio de materiais didáticos e metodológicos, livros, periódicos e outros materiais de estudo, incluindo informativos, relativos aos diferentes aspectos da atividade educacional.

Artigo 3º
As Partes promoverão o intercâmbio de informações e realizarão consultas sobre o reconhecimento dos certificados educacionais.

Artigo 4º
Cada Parte empenhar-se-á para criar condições que permitam aos cidadãos da outra Parte conhecer a sua língua, cultura, história, literatura, geografia, costumes e tradições.

Artigo 5º
As Partes incentivarão o intercâmbio de especialistas em educação com o objetivo de trocar
experiências de trabalho, discutir temas sobre o desenvolvimento da cooperação, bem como realizar
consultas referentes ao cumprimento do presente Acordo.

Artigo 6º
Cada Parte, em conformidade com as necessidades de suas instituições de ensino, convidará docentes da outra Parte para realizar projetos em sua rede educacional.

Artigo 7º
O presente Acordo admitirá, via protocolo, emendas e aditivos mediante consentimento mútuo entre as Partes, os quais se tornarão parte integrante do Ato.

Artigo 8º
Este Acordo não afetará os direitos e as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos
internacionais e não limitará suas prerrogativas de fazer uso das outras formas de cooperação internacional.

Artigo 9º
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da última notificação pela qual uma
Parte informa a outra de que foram cumpridos seus procedimentos internos necessários à entrada em vigor, e permanecerá em vigor por um período inicial de 5 (cinco) anos.

Expirado esse prazo, o Acordo será prorrogado automaticamente para outros períodos
sucessivos de cinco anos, a não ser que uma das Partes notifique sua intenção de denunciar o Acordo por
escrito, no mínimo 6 (seis) meses antes de sua expiração.

Firmado em São Paulo, em 13 de agosto de 2015 em dois originais, todos igualmente
autênticos, nos idiomas português, russo e inglês. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

RENATO JANINE RIBEIRO
Ministro da Educação

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO BELARUS

MIKHAIL ZHURAKOV
Ministro da Educação

(DOU nº 216, quinta-feira, 7 de novembro de 2019, Seção 1, Páginas 6/7)

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