legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 620, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

Normatiza as atribuições dos Profissionais de Enfermagem nas
instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPI.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe
sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, incisos X e XI, do Regimento Interno do Cofen,
aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar
Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o art. 230 da Constituição Federal (1988) que denomina “a família, a
sociedade, o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86, artigos 2°, 3°, 4°, 11, 12 e 13, e o Decreto nº 94.406/87;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.842, de 4 janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o
Estatuto do Idoso, regularizando os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013, que institui o Programa
Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) com o objetivo de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC nº 36, de 6 de julho
de 2000, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RDC nº 283, de 26 de
setembro de 2005, que aprova o Regulamento Técnico e define normas de funcionamento para as
Instituições de Longa Permanência para Idosos em caráter residencial;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358/2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações
profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 509/2016, a qual atualiza a norma técnica para
Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do enfermeiro
Responsável Técnico;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 514/2016, que aprova o Guia de Recomendações para
o registro de Enfermagem no prontuário do paciente com a finalidade de nortear os profissionais de
Enfermagem;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 543/2017, a qual atualiza e estabelece parâmetros
para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são
realizadas atividades de enfermagem;

CONSIDERANDO o Modelo de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Idosa, bem como a forma de capacitação de recursos de acordo com o plano bianual proposto pela OPAS/OMS;

CONSIDERANDO que a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia preconiza a
Avaliação Geriátrica Ampla (AGA) na redução do risco de desfechos indesejados na saúde global de uma
pessoa idosa;

CONSIDERANDO a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;

CONSIDERANDO que a Enfermagem preconiza uma prestação de cuidados de qualidade aos
usuários, de modo integral numa perspectiva holística da sociedade e do ser humano, desempenhando
atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo COFEN nº 0201/2016 e a deliberação do Plenário em sua 517ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1º Normatizar as atribuições dos Profissionais de Enfermagem nas Instituições de Longa
Permanência para Idosos – ILPI, nos termos do Anexo que é parte integrante da presente Resolução e que
está disponível no sítio da internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Resolução devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotarem as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e o bem-estar dos pacientes idosos das ILPI.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação em Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
LAURO CESAR DE MORAIS
1º Secretário

(DOU nº 215, quarta-feira, 6 de novembro de 2019, Seção 1, Páginas 212/213)

Remodal