legislações

Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.015, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019

Regulamenta a implantação do Programa Nacional das Escolas
Cívico-Militares – Pecim em 2020, para consolidar o modelo de
Escola Cívico-Militar – Ecim nos estados, nos municípios e no Distrito Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o Decreto nº 10.004, de 5 de setembro de 2019, que instituiu
o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a execução do Programa Nacional das Escolas
Cívico-Militares – Pecim em 2020, para consolidar o modelo de Escola Cívico-Militar – Ecim nos estados,
nos municípios e no Distrito Federal.

Art. 2º O Pecim prevê a implantação de cinquenta e quatro Ecim em 2020, na modalidade piloto, distribuídas nos estados, nos municípios e no Distrito Federal.

Art. 3º O Pecim será implantado por intermédio das seguintes ações:
I – apoio técnico para implantação das Ecim;
II – apoio de pessoal militar da reserva das Forças Armadas, nos locais onde houver
disponibilidade, para a implantação de escolas-piloto modelo do Ministério da Educação – MEC de Ecim em 2020;

III – apoio financeiro, conforme disponibilidade orçamentária, para a cobertura de despesas

operacionais e regulamentares atendidas no âmbito do Plano de Ações Articuladas – PAR; e

IV – apoio à capacitação dos profissionais que atuarão nas Ecim.
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 4º A participação dos estados, dos municípios e do Distrito Federal no Pecim ocorrerá por
meio da manifestação de interesse, formal e voluntária, dentro dos prazos estabelecidos e divulgados pelo
MEC.

Parágrafo único. A manifestação formal deverá ser realizada pelo Governador ou pelo
Secretário de Educação para os estados interessados e pelo Prefeito municipal no caso dos municípios.
Art. 5º O Pecim abrirá, no ano de 2019, primeiramente, para manifestação de interesse estadual,

visando à implantação de duas escolas em cada estado e no Distrito Federal.

Art. 6º Passado o período de manifestação de interesse estadual, caso ainda exista disponibilidade de Ecim a serem implantadas, considerando o quantitativo de cinquenta e quatro, no ano de 2020, será aberto o período para manifestação de interesse municipal em todos os estados da federação.

Art. 7º Terminados os prazos estabelecidos nos artigos anteriores, o MEC divulgará, em seu sítio eletrônico, a listagem das manifestações de interesse.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DAS LOCALIDADES

 

Art. 8º A implantação das Ecim no país, no ano de 2020, buscará atender ao princípio da
indução de boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público, devendo, para tanto, ser priorizada a instalação das escolas em todos os estados da federação, conforme a viabilidade de implantação.

Art. 9º Para o ano de 2020, será priorizada a implantação de duas Ecim em cada um dos estados
e no Distrito Federal, que manifestarem interesse dentro do prazo estabelecido e divulgado pelo MEC, em
um total de cinquenta e quatro Ecim.

Art. 10. As Ecim remanescentes da manifestação de interesse estadual serão direcionadas para o
atendimento da demanda apresentada pelos municípios interessados, obedecendo aos seguintes critérios:

I – eliminatório: inexistência de militares da reserva das Forças Armadas residentes no município na proporção de 3 (três) candidatos, oficiais, para cada tarefa a ser exercida na Ecim (considerando as patentes necessárias para a instalação das Ecim) e 2 (dois) candidatos, praças, para cada tarefa a ser exercida na Ecim (considerando o mínimo de doze monitores por escolas até o ideal de dezesseis);

II – classificatório:
a) ser capital do estado ou pertencer à região metropolitana;
b) estar situada na faixa de fronteira; e
c) faixa populacional, considerando a realidade estadual.
III – desempate: valor populacional absoluto.
Parágrafo único. Para os critérios elencados no inciso II serão atribuídos pontos, a fim de que
sejam classificados, no âmbito de cada estado, os municípios, em ordem decrescente de pontuação, para
priorização de implantação das Ecim, conforme vagas disponíveis, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 11. Serão atendidos, para o ano de 2020, os municípios que ocuparem a 1ª colocação dentro de cada estado em que for viável a implantação das Ecim.

Art. 12. A indicação dos municípios classificados na 1ª colocação dentro de cada estado para
implantação das Ecim remanescentes será realizada, primeiramente, considerando os estados com o maior número de manifestações de interesse municipal, levando-se em conta todo o cenário nacional.

§ 1º Serão retirados da lista de priorização aqueles estados em que ficar verificada a
impossibilidade de implantação da Ecim, por não atendimento de algum critério elencado no art. 10.
§2º O Distrito Federal poderá participar da lista de priorização, após o estado com o menor
número de manifestações de interesse de municípios, desde que atendidos os critérios elencados no art. 10, tendo em vista sua organização administrativa vedar a divisão em municípios.

Art. 13. Após a distribuição elencada nos artigos anteriores, caso ainda haja vagas para
implantação das Ecim, considerando o objetivo de cinquenta e quatro escolas para o ano de 2020, estas vagas serão distribuídas entre os estados que manifestarem interesse em aderir ao Pecim.

§ 1º A lista de priorização dos estados que manifestarem interesse em aderir ao Pecim será
organizada em ordem decrescente, iniciando-se pelos estados que tiverem o maior número de manifestações de interesse municipais, levando-se em conta todo o cenário nacional.

§ 2º Os estados contemplados com as vagas remanescentes poderão indicar uma escola do rol
dos municípios que manifestarem interesse, desde que fique acordado, no Termo de Adesão, o apoio de
pessoal e/ou financeiro do Governo Estadual para a implantação da Ecim naquele município.

§ 3º Em caso de inviabilidade do apoio estadual para implantação das Ecim, poderá a indicação
do estado recair em uma escola da sua rede de ensino, desde que, preferencialmente, não seja localizada em município já contemplado.

CAPÍTULO IV
DA ADESÃO

Art. 14. A adesão ao Pecim, pelos estados, municípios e pelo Distrito Federal, deverá ser formalizada por meio da assinatura de Termo de Adesão.

Parágrafo único. O Termo de Adesão de que trata o caput será assinado, de forma conjunta, pelo
Ministro de Estado da Educação e pelo Chefe do Executivo local, em que serão firmados os compromissos
dos entes no Pecim, conforme os modelos de pactuação previstos no art. 15.

CAPÍTULO V
DOS MODELOS DE PACTUAÇÃO

Art. 15. O Pecim disponibilizará duas formas de pactuação a serem escolhidas pelo MEC:

I – Modelo de Disponibilização de Pessoal – o MEC disponibilizará pessoal das Forças Armadas
para as Ecim, e, em contrapartida, os estados, o Distrito Federal ou os municípios farão o aporte financeiro necessário à implementação do modelo nas escolas selecionadas; e

II – Modelo de Repasse de Recurso – o MEC fará o aporte financeiro para as adaptações das
escolas, conforme art. 20, e, em contrapartida, os estados disponibilizarão militares das Corporações
Estaduais para atuarem nas escolas selecionadas, arcando com os correspondentes custos.

§ 1º Os valores, as dimensões atendidas, o número de profissionais militares e outros constarão no Termo de Adesão, respeitando as particularidades locais.

§ 2º A definição pelo MEC, buscando atender às necessidades dos entes da federação, quanto à
escolha do modelo de pactuação, considerará a disponibilidade orçamentária, financeira e de pessoal militar das partes.

CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DAS ESCOLAS

Art. 16. Os entes federativos serão orientados a considerar, para seleção das escolas no ano de 2020, os seguintes critérios:

I – com alunos em situação de vulnerabilidade social;
II – com desempenho abaixo da média estadual no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb;

III – preferencialmente, com o número de matrículas de 501 a 1.000;
IV – com a oferta das etapas anos finais do ensino fundamental regular e/ou ensino médio regular;

V – com a oferta de turno matutino e/ou vespertino, excetuando-se o noturno; e
VI – com a aprovação da comunidade escolar para a implantação do modelo, por meio de consulta pública.

 

CAPÍTULO VII

DO APOIO TÉCNICO PARA A IMPLANTAÇÃO DA ECIM
Art. 17. O MEC apoiará tecnicamente as Secretarias de Educação estaduais, municipais e do

Distrito Federal participantes do Pecim, por meio de:

I – apoio técnico para a implantação, a execução, o monitoramento e a avaliação do modelo;
II – disponibilização do Manual das Escolas Cívico-Militares; e
III – suporte à implantação de instrumentos de monitoramento a serem incorporados à rotina das
secretarias e da gestão escolar, por meio de avaliações diagnósticas e formativas, do sistema de tecnologia e informação da Secretaria de Educação Básica.

CAPÍTULO VIII
DO APOIO DE PESSOAL MILITAR

Art. 18. O MEC poderá fornecer apoio aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios,
mediante parceria com o Ministério da Defesa – MD, para a contratação de militares inativos das Forças
Armadas, mediante Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC.

§ 1º O apoio de pessoal aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que aderirem ao Pecim será realizado naquelas localidades em que houver disponibilidade de efetivo qualificado.

§ 2º Na localidade em que não houver a possibilidade de disponibilização de militares das
Forças Armadas, poderão ser empregados militares estaduais para a implantação das Ecim sob
responsabilidade do estado.

§ 3º No caso do apoio previsto no caput, serão fixadas as contrapartidas dos entes no Termo de Adesão de que trata o art. 14.

Art. 19. Os militares desempenharão, nas Ecim, tarefas nas áreas da gestão educacional,
administrativa e didático-pedagógica, conforme contrato de PTTC, devendo ser observados os seguintes
critérios gerais, eliminatórios, para a seleção desses profissionais:
I – idoneidade moral e reputação ilibada; e
II – perfil profissional ou formação acadêmica compatível com a tarefa para a qual tenha sido indicado.

CAPÍTULO IX
DO APOIO FINANCEIRO

Art. 20. No Modelo de Repasse de Recurso, previsto no art. 15, inciso II, desta Portaria, o apoio
financeiro aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que aderirem ao Pecim será mediante
apresentação de projetos, no âmbito do Plano de Ações Articuladas – PAR, na forma de ato do Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

§ 1º As iniciativas a serem cadastradas no âmbito do PAR poderão atender às seguintes
dimensões: gestão educacional; formação de professores e de profissionais de serviço e apoio escolar;
práticas pedagógicas e avaliação e infraestrutura física e recursos pedagógicos.

§ 2º Os entes deverão cadastrar as iniciativas no módulo Plano de Ações Articuladas – PAR do
Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – SIMEC do MEC, indicando as unidades
escolares que irão participar do Pecim, conforme legislações próprias do PAR.

CAPÍTULO X
DO APOIO À CAPACITAÇÃO

Art. 21. O MEC apoiará a capacitação inicial e continuada dos profissionais envolvidos no
Pecim, nas modalidades presencial e a distância, por intermédio de disponibilização de conteúdos e/ou de
cursos.

CAPÍTULO XI
DA IMPLANTAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO MODELO

Art. 22. O modelo de Ecim será implantado e monitorado nas seguintes etapas:
I – adesão voluntária dos entes federativos por meio da assinatura do Termo de Adesão, pelo Chefe do Executivo estadual, municipal ou distrital;

II – indicação, pelos entes federativos, no ato da adesão, do coordenador local do Pecim, que será o responsável por acompanhar a implantação do Pecim e monitorar a sua execução;

III – indicação pelos entes federativos das escolas, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria;

IV – encaminhamento das necessidades identificadas nas unidades escolares para a implantação
do modelo de Ecim, para a avaliação do FNDE, de acordo com o previsto no art. 20 desta Portaria;

V – contratação de militares inativos das Forças Armadas para as escolas participantes do Pecim, conforme o art. 18 desta Portaria;

VI – disponibilização de militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares,
pelos estados e pelo Distrito Federal, para as localidades onde não houver militares disponíveis das Forças
Armadas ou em cumprimento ao pactuado com o ente federativo;

VII – indicação e disponibilização dos profissionais de cada rede que participarão da capacitação para atuarem nas Ecim;

VIII – capacitação de militares, de gestores, de professores e dos demais profissionais da educação básica;

IX – disponibilização e repasse, pelo MEC, de apoio financeiro, nos termos do PAR;
X – implantação nas escolas do Manual das Escolas Cívico-Militares;
XI – acompanhamento e gerenciamento, pelas Secretarias de Educação dos entes federativos, da adoção do modelo, das orientações e dos parâmetros de avaliação definidos pelo MEC;

XII – adaptação da infraestrutura escolar;
XIII – prestação de contas ao FNDE dos recursos de que trata esta Portaria repassados as respectivas redes de ensino; e

XIV – prestação de contas ao MEC, pelos entes federativos, do monitoramento da implantação

do modelo em suas respectivas redes de ensino.

CAPÍTULO XII
DA AVALIAÇÃO DO MODELO E DO PROGRAMA

Art. 23. O Pecim, e em especial o desempenho das escolas participantes, será objeto de
avaliação de resultado, com o intuito de gerar evidências para o seu aperfeiçoamento, a partir de metodologia de acompanhamento definida e aplicada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.

Art. 24. As secretarias de educação deverão acompanhar, sistematicamente, a evolução do
desempenho das escolas e de seus estudantes atendidos pelo Pecim e encaminhar estratégias de solução de problemas, para os casos que se fizerem necessários, voltadas à consecução do objetivo preconizado pelo Pecim.

CAPÍTULO XIII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 25. O Pecim integra o Compromisso Nacional pela Educação Básica, de forma a produzir
conhecimento, consolidar o aprendizado e induzir boas práticas relacionadas à gestão administrativa,
educacional e didático-pedagógica adotadas nas Ecim.

Art. 26. A participação no Pecim não exime o ente federativo das obrigações educacionais
estabelecidas na Constituição Federal – CF, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e no
Plano Nacional de Educação – PNE.

Art. 27. O pedido de exclusão do Pecim, das escolas selecionadas a participarem do projeto
piloto em 2020, deverá ser formalizado pelo Chefe do Executivo local e encaminhado ao MEC no final do
ano letivo de 2020.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das disposições desta Portaria
serão dirimidos pela Secretaria de Educação Básica do MEC, por intermédio da Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares – Secim.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRAHAM WEINTRAUB

Remodal