legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 619, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019

Normatiza a atuação da Equipe de Enfermagem na Sondagem
Oro/nasogástrica e Nasoentérica.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe
sobre a competência do Cofen em baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela
Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de

junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO a Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 de abril de 1998, que aprova o
Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RCD nº 63, de 6 de julho
de 2000, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de
Nutrição Enteral;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 453, de 16 de janeiro de 2014, que aprova a Norma Técnica que dispõe sobre atuação da equipe de enfermagem na nutrição enteral;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 517ª Reunião Ordinária e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 366/2015, resolve:

Art 1° Aprovar a normatização da atuação da Equipe de Enfermagem na Sondagem
Oro/nasogástrica e Nasoentérica, conforme constante no Anexo desta Resolução, disponível no sítio de
internet do Cofen (www.portalcofen.gov.br).

Art 2° Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.

Art. 3° Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para fazer
cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos pacientes submetidos aos procedimentos de
Sondagem Oro/nasogástrica e Nasoentérica.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
LAURO CESAR DE MORAIS
1º Secretário

Remodal