legislações

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 288/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Anon Anubes Silva, no curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, na modalidade a distância, no período de 2015 a 2017, ministrado no polo de Brasília, no Distrito Federal, pela Universidade Cruzeiro do Sul, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Cruzeiro do Sul Educacional S.A., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.021137/2020-55.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 290/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que votou favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Rafael de Souza Ribeiro, no curso superior de Gestão de Segurança Privada, tecnológico, no período de 2018 a 2019, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo – Unicid, com sede no município de São Paulo, mantida pelo Secid – Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta no Processo de nº 23001.000134/2021-59.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 490/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 675, de 4 de julho de 2017, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, para autorizar o funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado, a ser ofertado pela Faculdade Uninassau Olinda – Nassau Olinda, com sede na Rua Carmelita Muniz de Araújo, s/n, bairro Casa Caiada, no município de Olinda, no estado de Pernambuco, mantida pela Ser Educacional S.A., com sede no município de Recife, no estado de Pernambuco, com 130 (cento e trinta) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23001.000635/2017-59.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 768/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, que votou favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Luiz Henrique Elia, no curso de Administração com Ênfase em Logística e Planejamento, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Internacional – Uninter, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantida pela Uninter Educacional S/A, com sede no mesmo município e estado conforme consta do Processo nº 23001.000223/2019-81.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 946/2019, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que votou favoravelmente à convalidação de estudos e à validação nacional dos títulos de Mestre obtidos no curso de Mestrado em Educação, pelos alunos Izabele Surian Cera Filippini, Sílvio Luís Liberati e Valéria Rodrigues Dias Gomes, ministrado pela Universidade de Ribeirão Preto – Unaerp, com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000155/2019-50.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 299/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, que votou favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Tiago Guimarães Marmund, no curso de Relações Internacionais, bacharelado, ministrado pela Faculdade Santa Marcelina, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Santa Marcelina, com sede no mesmo município e estado, no período de 2010 a 2014, conforme consta do Processo nº 23001.000350/2018-07.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 286/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que votou favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Emerson Henrique Dátilo, no curso superior de Direito, no período de 2016 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário de Bauru, com sede no município de Bauru, no estado de São Paulo, mantido pela Instituição Toledo de Ensino, com sede no mesmo município e estado, conferindo validade ao seu diploma de bacharel em Direito, conforme consta do Processo SEI nº 23001.000082/2021-11.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 410/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 674, de 4 de julho de 2017, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, que autorizou o funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, a ser oferecido pela Universidade da Amazônia – UNAMA, com sede na Avenida Alcindo Cacela, Bloco C, nº 287, Bairro Umarizal, no município de Belém, no estado do Pará, mantida pelo Instituto Campinense de Ensino Superior Ltda., com sede no município de Campina Grande, no estado da Paraíba, com 180 (cento e oitenta) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 23001.000633/2017-60 (e-MEC nº 201501990).

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 1044/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 299, de 25 de junho de 2019, que indeferiu o pedido de aumento de 123 (cento e vinte e três) vagas do curso superior de Medicina, da Universidade Brasil, ofertado no Campus II, Estrada Santa Projetada, s/n, Bairro Fazenda Santa Rita, no município de Fernandópolis, no estado de São Paulo, mantida pela Universidade Brasil, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23000.003654/2018-28.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 289/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, que votou favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Luiz Cláudio Ferreira, no curso superior de Gestão Comercial, tecnológico, na modalidade a distância, no período de 2018 a 2020, ministrado no polo de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, pela Faculdade Educacional da Lapa – FAEL, com sede no município da Lapa, no estado do Paraná, mantida pela Sociedade Técnica Educacional da Lapa S/A, com sede no mesmo município e estado, conferindo validade ao seu diploma de tecnólogo em Gestão Comercial, conforme consta do Processo nº 23001.000061/2021-03.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 287/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, que votou favoravelmente à convalidação dos estudos do interessado Athos Almir Lopes Conselva, no curso superior de Direito, no período de 2014 a 2020, ministrado pelo Centro Universitário de Brasília do Estado de Goiás – UniBRAS, com sede no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás, mantido pelo Centro Educacional Montes Belos Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo de nº 23001.000839/2020-95.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DESPACHO DE 2 DE AGOSTO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 564/2018, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, favorável à convalidação dos estudos realizados, no período de 2007 a 2010, por Fábio Stefane de Oliveira, no curso de Farmácia, bacharelado, ministrado pela Faculdade Montes Belos – FMB, sediada no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás, mantida pelo Centro Educacional Montes Belos Ltda., sediado no município de São Luís de Montes Belos, no estado de Goiás, conferindo validade ao diploma de bacharelado em Farmácia, conforme consta do Processo nº 23001.000554/2018-30.

MILTON RIBEIRO

Ministro

DOU 4/8/2021, Edição 146, Seção 1, Página 144

Remodal