legislações

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 723, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Reconhece o curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) recomendado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior – CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, na 201ª Reunião, realizada no dia 8 de dezembro de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto nos Pareceres nº 381/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e nº 00722/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 16 de agosto de 2021, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.000036/2021-11, resolve:

Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 381/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 2º Reconhecer, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, o curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) relacionado no Anexo a esta Portaria, submetido ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior – CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, na 201ª Reunião, realizada no dia 8 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

ANEXO

Seq. Área de avaliação Código Sigla IES IES UF Região Nome do Curso Nível CTC-ES
1 Linguística e Literatura 22011030001M5 UNILAB-Malês Universidade da Integração Internacional da Lusofonia AfroBrasileira- Malês BA Nordeste Estudos de Linguagens: Contextos Lusófonos Brasil África ME A

Legenda:

ME – Mestrado Acadêmico

A – Aprovado

 

PORTARIA Nº 724, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de setembro de 2018 e a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Homologar o Parecer nº 586/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201501782.

Art. 2º Credenciar o Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC) para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede à Avenida Filadélfia, nº 568, bairro Setor Oeste, no município de Araguaína, no estado do Tocantins, mantido pelo ITPAC Instituto Tocantinense Presidente Antonio Carlos S.A., com sede no mesmo endereço (CNPJ 02.941.990/0001-98).

Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de junho de 2017.

Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

 

DOU 15/9/2021, Edição 175, Seção 1, Página 195

 

PORTARIA Nº 725, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nas Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de setembro de 2018, resolve:

Art. 1º Homologar o Parecer nº 631 /2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201814595.

Art. 2º Recredenciar a Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede na Rua José Higino, nº 416, Prédio nº 16, bairro Tijuca, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil, com sede no mesmo Município e Estado (CNPJ 33.909.037/0001-96).

Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4 (quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

 

PORTARIA Nº 726, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004; no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017; nas Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03 de setembro de 2018 e na Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Homologar o Parecer nº 318/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao processo e-MEC nº 201806744.

Art. 2º Credenciar a Faculdade de Educação Superior IESLA para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Presidente Tancredo Neves, nº 5.145, de 2.001 ao fim, lado ímpar, bairro Castelo, no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto de Educação Superior Latinoamericano – IESLA, com sede no mesmo Município e Estado (CNPJ 97.525.706/0001-09).

Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16, do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 e art. 12, da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de junho de 2017.

Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

 

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHOS DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 968/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, que analisou o recurso interposto contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, que, por meio da Portaria nº 334, de 11 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União – DOU, em 15 de julho de 2019, indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Engenharia Ambiental e Sanitária, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Master de Parauapebas – Famap, com sede no município de Parauapebas, no estado do Pará, com sede no município de Parauapebas, no estado do Pará, conforme consta do Processo nº 00732.000358/2020-20 (e-MEC 201713665).

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa o Parecer CNE/CES nº 92/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 533, de 1º de novembro de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de bacharelado em Enfermagem, que seria ministrado pela Faculdade de Ciências Gerenciais, com sede na Rua Maria Rosa da Silva, nº 151, Bairro Jardim Paraíso, no município de São Joaquim da Barra, no estado de São Paulo, mantida pela UNISIG – Unidade Educacional de Ensino Superior Ltda. – ME, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.001210/2020-11 (e-MEC nº 201811747).

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 342/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, expressa na Portaria nº 131, de 5 de maio de 2020, que indeferiu o pedido de autorização do curso superior de Enfermagem, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Positivo de Londrina – FPL, com sede na Rua Prefeito Faria Lima, nº 400, Bairro Jardim Maringá, no município de Londrina, no estado do Paraná, mantida pelo Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas – CESA S/S Ltda. – ME, com sede no mesmo município e estado, com 120 (cento e vinte) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.002231/2020-45 (e-MEC nº 201712876).

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 442/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação que, conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, expressa na Portaria nº 163, de 5 de junho de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Engenharia Civil, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Uninassau Arapiraca, com sede na Rua Dom Felício Vasconcelos, nº 320, Centro, no município de Arapiraca, no estado de Alagoas, mantida pela Ser Educacional S.A., com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, conforme consta no Processo nº 00732.002515/2020-31 (e-MEC nº 201712046).

Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência, e com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Parecer nº 00582/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 6 de julho de 2021, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, cujos fundamentos adoto, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 648/2020, que votou favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola de Negócios Fucape – Fucape FBS, com sede na Avenida Fernando Ferrari, nº 1.358, de 1.350 a 1.630, lado par, Bairro Boa Vista, no Município de Vitória, no Estado do Espírito Santo, mantida pela Fucape Pesquisa e Ensino Ltda., com sede no mesmo município e estado, a partir da oferta do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, conforme consta do Processo nº 00732.003546/2020-18 (e-MEC nº 201905297).

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 764/2020, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa na Portaria nº 329, de 20 de outubro de 2020, para autorizar o funcionamento do curso superior de Gestão de Recursos Humanos, tecnológico, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade de Tecnologia Jardim, com sede na Rua Almirante Protógenes, nº 68, Bairro Jardim, no Município de Santo André, no Estado de São Paulo, mantida pelo A. B. Instituto Internacional de Ciências Sociais Ltda. – ME, com sede no mesmo município e estado, com duzentas vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000353/2021-88 (e-MEC nº 201928146).

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 209/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE, que votou favoravelmente ao credenciamento da Faculdade de Enfermagem Senes – Fasenes, a ser instalada na Rua Aurora Siqueira, nº 17, Bairro Zé Garoto, no Município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação de Educadores e Educandos do Colégio Senes, com sede no mesmo município e estado, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto à exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a partir da oferta do curso superior de Enfermagem, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, conforme consta do Processo nº 00732.001458/2021-54 (e-MEC nº 201905343).

MILTON RIBEIRO

Ministro

 

DOU 15/9/2021, Edição 175, Seção 1, Página 196

Remodal