legislações

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo o Parecer CNE/CES nº 541/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, expressa na Portaria nº 104, de 4 de fevereiro de 2021, que determinou a aplicação de medidas cautelares em desfavor da Faculdade Lusófona de São Paulo – FL-SP, com sede na Estrada Municipal Walter Steurer, nº 1.413, Bairro Granja Viana, no município de Cotia, no estado de São Paulo, mantida pelo Complexo de Ensino Superior de São Paulo Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo SEI nº 23000.000917/2016-85.

VICTOR GODOY VEIGA

Ministro Substituto

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

DECISÃO DE 12 DE JANEIRO DE 2022

Processo nº: 23000.000253/2021-11

Mantenedora: INSTITUTO METODISTA CENTENÁRIO (Código e-MEC 755)

Assunto: Desvinculação do Programa Universidade para Todos (Prouni) em razão de não comprovação de regularidade fiscal ao final do ano-calendário de 2020 – art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, e com fundamento no art. 60 da Lei nº 9.069/1995, na Lei nº 11.128/2005, na Lei nº 11.096/2005, no Decreto nº 5.493/2005, e na Portaria Normativa MEC nº 18/2014, com fundamento na Nota Técnica nº 6/2022/CGPES/DIPPES/SESU/SESU (Documento SEI/MEC 3072804), resolve:

Art. 1º Desvincular a mantenedora Instituto Metodista Centenário, código e-MEC nº 755, do Programa Universidade para Todos (Prouni), por descumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005, com efeitos imediatos ao primeiro semestre de 2021, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

Parágrafo único: A desvinculação de que trata este artigo atenderá ao disposto no caput do art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005, e será considerada a partir do dia 1º de janeiro de 2021.

Art. 2º Determinar a notificação da mantenedora mencionada no art. 1º acerca do teor desta Decisão e da Nota Técnica nº 6/2022/CGPES/DIPPES/SESU/SESU, informando-se a possibilidade de interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784/1999.

EDUARDO GOMES SALGADO

 

DOU 13/1/2022, Edição 9, Seção 1, Página 33

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