legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a normatização e unificação dos procedimentos de inscrição provisória ou reintegração de inscrição nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina por decisão judicial.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO que para o exercício da medicina há a previsão legal da inscrição do profissional médico no Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde pretende exercer sua atividade;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1/2002, do Conselho Nacional de Educação – Câmara de Ensino Superior, estabelece um rigoroso processo com vistas a evitar que profissionais não capacitados passem a atuar no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO o crescente número de diplomas estrangeiros carecedores de revalidação pelas universidades brasileiras;

CONSIDERANDO algumas reintegrações de registro profissional por ordem judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização e unificação dos procedimentos das inscrições provisórias e as reintegrações nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação.

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 5 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º A inscrição será concedida provisoriamente a estudantes de medicina formados no Brasil ou no exterior, cumprindo medida liminar ou sentença judicial não transitada em julgado em desfavor do Conselho Regional de Medicina ou em desfavor de terceiros; porém, seus efeitos se estendem à instituição, determinando o registro ou a reintegração do registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Medicina.

  • 1º Na inscrição na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, deverão constar no registro do médico os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e observações.
  • 2º Quando se tratar de liminar ou sentença judicial concedida em desfavor do Conselho Regional de Medicina determinando o registro ou a reintegração em seus quadros (médico formado no exterior sem a revalidação do diploma, entre outras) será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de sua manutenção”.
  • 3º Quando o Conselho Regional de Medicina não for parte no processo, mas seus efeitos se estenderem a ele (antecipação de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros), será grafada na Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM), em suas versões física e eletrônica e no sítio eletrônico dos Conselhos de Medicina, a seguinte expressão: “Inscrição provisória efetivada por medida ou sentença judicial não transitada em julgado, cuja validade de permanência depende da citada decisão e de apresentação a cada 120 dias da certidão judicial de manutenção da decisão liminar ou da sentença judicial não transitada em julgado”.

Art. 2º Na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA será emitida somente a Carteira Profissional de Médico (CPM e e-CPM) em suas versões física e eletrônica. O registro do diploma deverá ser realizado após o término do processo.

Art. 3º O médico deverá apresentar, juntamente aos demais documentos exigidos para sua inscrição, o original e a cópia da medida judicial ou sentença judicial, para a devida autenticação e verificação da situação do processo.

Art. 4º Todas as modalidades de INSCRIÇÃO PROVISÓRIA no caso de reinscrição tomarão o mesmo número do registro anterior (número sequencial acrescido da letra P (Provisório) (ex.: CRMDF 00.000-P).

Art. 5º Se não houver qualquer empecilho legal e a medida liminar ou sentença judicial concedida estabelecer a possibilidade de atuação profissional na jurisdição em que deseja atuar ou quando o Conselho Regional de Medicina não for parte no processo, mas seus efeitos se estenderem a ele (de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros) será permitida a transferência ou Inscrição Secundária provisória no Conselho Regional de Medicina de outra jurisdição.

  • 1º Na transferência ou na Inscrição Secundária Provisória em outro Conselho Regional de Medicina, no Certificado de Regularidade (documento de transferência/inscrição secundária) deverão constar os dados da medida judicial ou sentença judicial não transitada em julgado, tais como: número do processo, órgão expedidor, se há decisão em desfavor do CRM ou de terceiros, abrangência e assunto, além do envio de cópia da decisão liminar.
  • 2º Quando a decisão liminar ou sentença judicial for contra terceiros, mas seus efeitos se estenderem ao Conselho Regional de Medicina (de colação de grau, dispensa da apresentação ao serviço militar, entre outros) no Certificado de Regularidade (documento de transferência/inscrição secundária) deverá constar a data da PRIMEIRA INSCRIÇÃO e o prazo de 120 dias para revalidação do registro será calculado a partir dessa data.
  • 3º A INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, quando realizada por transferência, deverá ser do TIPO PRINCIPAL, na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA POR TRANSFERÊNCIA.
  • 4º A INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, quando realizada secundariamente, deverá ser do TIPO SECUNDÁRIA, na modalidade INSCRIÇÃO PROVISÓRIA SECUNDÁRIA.
  • 6º A data de validade do Certificado de Regularidade nunca poderá ser superior à data de validade da INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, que é de 120 dias, a contar da data da primeira inscrição.

Art. 6º O Conselho Regional de Medicina deverá informar, por meio dos Sistemas de Informação, ao Conselho Federal de Medicina sobre as inscrições, reinscrições e/ou cancelamentos de médicos inscritos nas modalidades INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, INSCRIÇÃO PROVISÓRIA POR TRANSFERÊNCIA e INSCRIÇÃO PROVISÓRIA SECUNDÁRIA.

Parágrafo único. O CFM e os CRMs deverão adequar seus SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, visando atender às normas estabelecidas para os procedimentos de inscrição ou reinscrição nas modalidades INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, INSCRIÇÃO PROVISÓRIA POR TRANSFERÊNCIA e INSCRIÇÃO PROVISÓRIA SECUNDÁRIA, de forma a permitir o registro, atualização e controle.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Medicina deverão acompanhar os trâmites dos processos judiciais (decisões liminares ou sentenças judiciais) em todas as suas etapas e, no caso de suspensão, revogação ou resultado definitivo desfavorável ao litigante, deverão cancelar a INSCRIÇÃO PROVISÓRIA e o indivíduo deverá devolver a sua Carteira Profissional de Médico (CPM) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser denunciado por exercício irregular ou ilegal da medicina, conforme o caso.

  • 1º O cancelamento da INSCRIÇÃO PROVISÓRIA deve ser comunicado aos Conselhos Regionais de Medicina de outras jurisdições onde o indivíduo possua INSCRIÇÕES PROVISÓRIAS SECUNDÁRIAS ativas ou VISTOS PROVISÓRIOS concedidos válidos.
  • 2º Os Conselhos Regionais de Medicina que possuam INSCRIÇÕES SECUNDÁRIAS PROVISÓRIAS ou VISTO PROVISÓRIO em curso, quando comunicados do cancelamento da INSCRIÇÃO PROVISÓRIA, devem imediatamente cancelar a inscrição ou visto provisório concedido.

Art. 8º As questões operacionais desta resolução serão tratadas no Manual de Procedimento Administrativo: Pessoa Física.

Art. 9º É dever do médico manter seu cadastro devidamente atualizado, em especial quando seu registro for de caráter temporário e provisório, por ordem judicial.

Art. 10. Os casos omissos deverão ser instruídos nos Conselhos Regionais de Medicina e encaminhados para apreciação do CFM.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CFM nº 1.770/2005, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2005, seção I, p. 76, 1.801/2006, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2006, seção I, p. 169 e as demais disposições em contrário.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-Geral

 

DOU 13/1/2022, Edição 9, Seção 1, Páginas 75/76

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