legislações

Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação

Câmara de Educação Superior

SECRETARIA EXECUTIVA

SÚMULA DE PARECERES

Reunião ordinária dos dias 10, 11, 12 e 13 do mês de setembro/2018

 

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201701647 Parecer: CNE/CES 490/2018 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessado: Instituto Euro Americano de Educação, Ciência e Tecnologia – Brasília/DF Assunto: Credenciamento do Centro de Ensino Superior do Tocantins, a ser instalado no município de Palmas, no estado do Tocantins Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Centro de Ensino Superior do Tocantins, a ser instalado na Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Quadra 1.102 Sul, Conjunto 1, Lotes 1 e 2, bairro Plano Diretor Sul, no município de Palmas, no estado do Tocantins, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201608180 Parecer: CNE/CES 491/2018 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Instituto Melo de Educação Ltda. – ME – Croatá/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade M-Educar (FAMED), a ser instalada no município de Croatá, no estado do Ceará Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade M-Educar (FAMED), a ser instalada na Avenida Parque Sul, nº 601, bairro Caroba, no município de Croatá, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado, Enfermagem, bacharelado; e Pedagogia, licenciatura, com número de vagas anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201608678 Parecer: CNE/CES 492/2018 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: Fundação do ABC – Santo André/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Saúde ABC (CUSABC), por transformação da Faculdade de Medicina do ABC (FMABC), com sede no município de Santo André, no estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Saúde ABC (CUSABC), por transformação da Faculdade de Medicina do ABC (FMABC), com sede na Avenida Príncipe de Gales, nº 821, bairro Príncipe de Gales, no município de Santo André, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201715547 Parecer: CNE/CES 493/2018 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda. – Salvador/BA Assunto: Credenciamento de Centro Universitário Dom Pedro II, por transformação da Faculdade Dom Pedro II, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Dom Pedro II, por transformação da Faculdade Dom Pedro II, com sede na Avenida Estados Unidos, nº 18, bairro Comércio, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201603245 Parecer: CNE/CES 494/2018 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Faculdade Sá Aguiar Ltda. – EPP – Recife/PE Assunto: Credenciamento da Faculdade Egas Moniz, a ser instalada no município de Recife, no estado de Pernambuco Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Egas Moniz, a ser instalada na Rua João Cardoso Aires, nº 955, bairro Boa Viagem, no município de Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Arquitetura e Urbanismo, bacharelado; Ciências Contábeis, bacharelado; Comunicação Social – Publicidade e Propaganda, bacharelado; e Jogos Digitais, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201605890 Parecer: CNE/CES 495/2018 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Empreendimento Educacional Maracanaú Ltda. – Fortaleza/CE Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Fametro – Unifametro, por transformação da Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza – Fametro, com sede no município de Fortaleza, estado do Ceará Voto do relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Fametro – Unifametro, por transformação da Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza – Fametro, com sede na Rua Conselheiro Estelita, nº 500, Centro, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201702176 Parecer: CNE/CES 496/2018 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessado: Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. – Montes Claros/MG Assunto: Credenciamento do Instituto de Educação Superior Santo Agostinho, a ser instalado no município de Itabuna, no estado da Bahia Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto De Educação Superior Santo Agostinho (IESA), a ser instalado na Avenida José Soares Pinheiro, nº 3.276, bairro Lomanto Júnior, no município de Itabuna, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de graduação em Direito, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201607985 Parecer: CNE/CES 497/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A – Valinhos/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Anhanguera de Marília, a ser instalada no município de Marília, no estado de São Paulo Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Anhanguera de Marília, a ser instalada na Rua Floriano Peixoto, nº 282, bairro Barbosa, no município de Marília, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Engenharia de Produção, bacharelado, e Engenharia Civil, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201611875 Parecer: CNE/CES 498/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana – Sorocaba/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário FACENS (UniFACENS), por transformação da Faculdade de Engenharia de Sorocaba (FACENS), com sede no município de Sorocaba, no estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FACENS (UniFACENS), por transformação da Faculdade de Engenharia de Sorocaba, com sede na Rodovia Senador José Ermírio de Moraes, Km 1,5, nº 1.425, bairro Alto da Boa Vista, no município de Sorocaba, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201615439 Parecer: CNE/CES 499/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Sociedade Educacional do Vale do Itapocu S/S Ltda. – Guaramirim/SC Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Leonardo da Vinci – Univinci, por transformação da Faculdade Metropolitana de Guaramirim – Fameg, com sede no município de Guaramirim, no estado de Santa Catarina Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Leonardo da Vinci – Univinci, por transformação da Faculdade Metropolitana de Guaramirim – Fameg, com sede na Rodovia BR 280, Km 60, bairro Imigrantes, no município de Guaramirim, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO unanimidade.

e-MEC: 201701492 Parecer: CNE/CES 500/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. – ME – Salvador/BA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário UniFTC, por transformação da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Vitória da Conquista (FTC), com sede no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia Voto do relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário UniFTC, por transformação da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Vitória da Conquista (FTC), com sede na Rua Ubaldino Figuera, nº 200, bairro Exposição, no município de Vitória da Conquista, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201708751 Parecer: CNE/CES 501/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Centro Educacional de Ensino Superior De Patos Ltda. – Patos/PB Assunto: Credenciamento da Faculdades Integradas de Patos (FIP), a ser instalada no município de Campina Grande, no estado da Paraíba Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdades Integradas de Patos (FIP), a ser instalada na Avenida Floriano Peixoto, nº 3.333, bairro Santa Rosa, no município de Campina Grande, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Psicologia, bacharelado, e Odontologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201701499 Parecer: CNE/CES 502/2018 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. – ME – Salvador/BA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário UniFTC Salvador, por transformação da Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC) Salvador, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário UniFTC Salvador, por transformação da Faculdade de Tecnologia e Ciências – FTC Salvador, com sede na Avenida Luís Viana, nº 8.812, bairro Paralela, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201700965 Parecer: CNE/CES 503/2018 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Fundação Educacional Miguel Mofarrej (FEMM) – Ourinhos/SP Assunto: Credenciamento do Centro Universitário da Faculdades Integradas de Ourinhos (Unifio), por transformação da Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO), com sede no município de Ourinhos, no estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário da Faculdades Integradas de Ourinhos (Unifio), por transformação da Faculdades Integradas de Ourinhos (FIO), com sede na Rodovia BR 153, Km 399 + 420 m, s/n, bairro Água do Cateto, no município de Ourinhos, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201609988 Parecer: CNE/CES 504/2018 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessado: Instituto de Educação Superior Latinoamericano (IESLA) – Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento do Instituto de Educação Superior Latinoamericano (IESLA), a ser instalado no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do Instituto de Educação Superior Latinoamericano (IESLA) a ser instalado na Avenida Miguel Perrela, nº 680, bairro Castelo, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Pedagogia, licenciatura, e Design Gráfico, tecnológico, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201609422 Parecer: CNE/CES 505/2018 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Pitágoras – Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. – Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Pitágoras de Pouso Alegre, a ser instalada no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Pitágoras de Pouso Alegre, a ser instalada na Praça Dom Otávio, nº 270, Centro, no município de Pouso Alegre, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Engenharia Civil, bacharelado; Engenharia Mecânica, bacharelado, e Engenharia de Produção, bacharelado, com o números de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201703045 Parecer: CNE/CES 506/2018 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: Sobreira & Lacerda Ltda. – ME – Sousa/PB Assunto: Credenciamento da Faculdade Gil Gal (GILGAL), a ser instalada no município de Sousa, no estado da Paraíba Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Gil Gal (GILGAL), a ser instalada na Rua Coronel José Vicente, s/n, Centro, no município de Sousa, no estado da Paraíba, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Educação Física, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.005961/2018-43 Parecer: CNE/CES 507/2018 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessado: Ministério da Educação – Brasília/DF Assunto: Credenciamento do campus fora de sede da Universidade Federal do Ceará (UFC), a ser instalado no município de Itapajé, no estado do Ceará Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede da Universidade Federal do Ceará (UFC), sediada no município de Fortaleza, no estado do Ceará, a ser instalado na Rua Francisco José de Oliveira, s/n, Centro, no município de Itapajé, no estado do Ceará, nos termos do artigo 31, § 1º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos de licenciatura em Artes Cênicas (Teatro), Ciências Biológicas, Física, Geografia, História, Letras-Português, Licenciatura Intercultural Indígena, Matemática, Pedagogia e Química. Nos termos do § 1º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto da Universidade e gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.022083/2018-21 Parecer: CNE/CES 509/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessado: Instituto Nacional de Ensino, Pós-Graduação e Extensão (Inepe) – Porto Alegre/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 122, de 17 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de fevereiro de 2017, que determinou, entre outras medidas, a instauração de processo administrativo e aplicação de medida cautelar de suspensão de ingresso de alunos em face da Faculdades Integradas do Instituto Nacional de Ensino, Pós-Graduação e Extensão (Facinepe), com sede no município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 122, de 17 de fevereiro de 2017, que determinou, entre outras medidas, a instauração de processo administrativo e aplicação de medida cautelar de suspensão de ingresso de alunos, em face da Faculdades Integradas do Instituto Nacional de Ensino, Pós-Graduação e Extensão (Facinepe), com sede na Terra Nova Nature, nº 1.403, no bairro Santo Antonio, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201508549 Parecer: CNE/CES 510/2018 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Faculdade Nova Geração Ltda. – São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 506, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 19 de julho de 2018, indeferiu o pedido de autorização do curso de Fisioterapia, bacharelado, da Faculdade de Ensino Paschoal Dantas (FEPD), com sede no município de São Paulo, estado de São Paulo Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 506, de 17 de julho de 2018, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Fisioterapia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade de Ensino Paschoal Dantas, com sede na Rua Frei Inocêncio, nº 40, bairro Jardim São Gabriel, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201606030 Parecer: CNE/CES 515/2018 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: Associação Cultural e Científica Virvi Ramos – Caxias/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade Nossa Senhora de Fátima, com sede no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Nossa Senhora de Fátima, com sede na Rua Alexandre Fleming, nº 454, bairro Madureira, no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201611160 Parecer: CNE/CES 516/2018 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: CESUSC – Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina Ltda. – Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade CESUSC, com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade CESUSC, com sede na Rodovia SC 401, Km 10, s/n, Trevo de Santo Antônio de Lisboa, bairro Santo Antônio de Lisboa, no município de Florianópolis, estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade

e-MEC: 20076980 Parecer: CNE/CES 517/2018 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Pró-Ensino Sociedade Civil Ltda. – ME – Santa Maria/RS Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Direito de Santa Maria (Fadisma), com sede no município de Santa Maria, no estado do Rio Grande do Sul Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Direito de Santa Maria (Fadisma), com sede na Rua Duque de Caxias, nº 2319, bairro Medianeira, no município de Santa Maria, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro), conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201103057 Parecer: CNE/CES 520/2018 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Associação Educacional São José – Maringá/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Santa Maria da Glória, com sede no município de Maringá, no estado do Paraná Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Santa Maria da Glória, com sede na Rodovia PR-317, nº 298, bairro Parque Industrial, Campus Catuaí, no município de Maringá, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201416665 Parecer: CNE/CES 521/2018 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Sociedade Educacional Pinto e Menezes Ltda. – ME – São Paulo/SP Assunto: Faculdade de Tecnologia em Hotelaria, Gastronomia e Turismo de São Paulo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia em Hotelaria, Gastronomia e Turismo de São Paulo, com sede na Rua das Palmeiras, nos117, 122 e 184, bairro Santa Cecília, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201604729 Parecer: CNE/CES 523/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – João Pessoa/PB Assunto: Recredenciamento da Faculdade CNEC Campo Largo, com sede no município de Campo Largo, no estado do Paraná Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade CNEC de Campo Largo, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 541, Centro, no município de Campo Largo, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20073849 Parecer: CNE/CES 524/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Sociedade Educacional Caxiense S/C Ltda. – Caxias/MA Assunto: Recredenciamento do Instituto Superior de Educação de Caxias (ISEC), com sede no município de Caxias, no estado do Maranhão Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Superior de Educação de Caxias (ISEC), com sede na Rua Coronel Libânio Lobo, nº 805, Centro, no município de Caxias, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201710443 Parecer: CNE/CES 525/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: GUATAG – Sociedade de Assistência Educacional Ltda. – Brasília/DF Assunto: Recredenciamento da Faculdade Projeção de Taguatinga Norte (FAPRO), com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Projeção de Taguatinga Norte (FAPRO), com sede na Área Especial 8 (Setor G Norte), s/n, Setor Parte, Taguatinga Norte, em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200800138 Parecer: CNE/CES 526/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Fundação Educacional Minas Gerais – Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Escola de Engenharia Kennedy, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Escola de Engenharia Kennedy, com sede na Rua José Dias Vieira, nº 46, bairro Visconde do Rio Branco, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201408310 Parecer: CNE/CES 527/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Sociedade de Ensino Superior do Agreste Ltda. – ME (SOESA) – Arapiraca/AL Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ensino Regional Alternativa (FERA), com sede no município de Arapiraca, no estado de Alagoas Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ensino Regional Alternativa (FERA), com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 98, bairro Eldorado, no município de Arapiraca, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201406655 Parecer: CNE/CES 530/2018 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Associação de Ensino Superior Anglo Lider – AESAL – São Lourenço da Mata/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Uninabuco São Lourenço da Mata, com sede no município de São Lourenço da Mata, no estado de Pernambuco Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Uninabuco São Lourenço da Mata, com sede na Avenida Almirante Tamandaré, nº 100, Centro, no município de São Lourenço da Mata, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 200812830 Parecer: CNE/CES 538/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A – Valinhos/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sertãozinho, com sede no município de Sertãozinho, no estado de São Paulo Voto da relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sertãozinho, com sede na Avenida Antônio Paschoal, nº 1.954, bairro Jardim São José, no município de Sertãozinho, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20079686 Parecer: CNE/CES 539/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Associação Cultural e Educacional de Bertioga – ACEB – Bertioga/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Bertioga (Fabe), com sede no município de Bertioga, no estado de São Paulo Voto da relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Bertioga (Fabe), com sede na Avenida Manoel da Nóbrega, nº 966, bairro Jardim Lido, no município de Bertioga, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 20074086 Parecer: CNE/CES 540/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Fundação São Lourenco de Brindisi – Porto Alegre/RS Assunto: Recredenciamento da Escola Superior de Teologia e Espiritualidade Franciscana (ESTEF), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto da relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Escola Superior de Teologia e Espiritualidade Franciscana (ESTEF), com sede na Rua Tomas Edison, nº 212, bairro Santo Antônio, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201710485 Parecer: CNE/CES 541/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Sociedade Universitária de Excelência Educacional do Rio Grande do Norte Ltda. – Natal/RN Assunto: Recredenciamento da Faculdade Estácio do Rio Grande do Norte – FATERN, com sede no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte Voto da relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Estácio do Rio Grande do Norte – FATERN, com sede na Rua Doutor Hernany Hugo Gomes, nº 90, bairro Capim Macio, no município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO unanimidade.

e-MEC: 201511147 Parecer: CNE/CES 542/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Centro Educacional Nossa Senhora Auxiliadora – Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recredenciamento do Instituto Superior de Educação do Centro Educacional Nossa Senhora Auxiliadora – ISE/CENSA, com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro Voto da relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Superior de Educação do Centro Educacional Nossa Senhora Auxiliadora, com sede na Rua Salvador Correa, nº 139, Centro, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201406744 Parecer: CNE/CES 543/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: CV & C Consultores Associados Ltda. – EPP – Fortaleza/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Ateneu, com sede no município de São Gonçalo do Amarante, no estado de Ceará Voto da relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Ateneu, com sede na Avenida Dona Beatriz Braga, nº 481, bairro Centro, no município de São Gonçalo do Amarante, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201307699 Parecer: CNE/CES 545/2018 Relator: Maurício Eliseu Costa Romão Interessada: União de Ensino Superior, Pesquisa e Extensão Cenid Ltda. – ME – Salvador/BA Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Ciências Gerenciais da Bahia, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências Gerenciais da Bahia, com sede na Rua das Hortênsias, nº 696, bairro Itaigara, no município de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto n° 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.000323/2018-26 Parecer: CNE/CES 547/2018 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessado: Ricardo Yuri Fonseca Rodrigues – Rio de Janeiro/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados por Ricardo Yuri Fonseca Rodrigues, no curso de Administração, bacharelado, do Centro Universitário Augusto Motta (UNISUAM), com sede no município de Bonsucesso, no estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ricardo Yuri Fonseca Rodrigues, RG nº 20.622.169-9, CPF nº 108.181.057-20, no curso de graduação em Administração, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta, sediado no município de Bonsucesso, estado do Rio de Janeiro, conferindo validade ao seu diploma de bacharelado em Administração Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.000349/2018-74 Parecer: CNE/CES 548/2018 Relator: Arthur Roquete de Macedo Interessada: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) – Brasília/DF Assunto: Reconhecimento dos programas de pós-graduação stricto sensu, recomendados pelo Conselho Técnico – Científico da Educação Superior da Capes, na reunião realizada em 3 de abril de 2018 (75ª Reunião) Voto do relator: Acolho as recomendações da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e voto favoravelmente ao reconhecimento, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, do curso de doutorado relacionado na planilha anexa ao presente Parecer, aprovado pelo Conselho Técnico e Científico (CTC), na reunião realizada em 3 de abril de 2018 (75ª Reunião) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.000394/2018-29 Parecer: CNE/CES 549/2018 Relator: Francisco César de Sá Barreto Interessada: Associação Educacional e Cultural de Quixadá – Quixadá/CE Assunto: Consulta do Centro Universitário Católica de Quixadá sobre credenciamento provisório para oferta de cursos superiores na modalidade a distância e autonomia universitária Voto do relator: Responda-se à interessada nos termos do presente Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.020851/2018-10 Parecer: CNE/CES 551/2018 Relator: Gilberto Gonçalves Garcia Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. – Rio de Janeiro/RJ Assunto: Extensão de prerrogativas de autonomia em campus fora de sede da Universidade Estácio de Sá (UNESA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do relator: Nos termos do artigo 32, §1º do Decreto nº 9.235/2017, e do artigo 72, parágrafo único, da Portaria Normativa MEC nº 23/2017, voto favoravelmente à extensão de prerrogativas de autonomia para os campi fora de sede, relacionados no anexo do presente Parecer, da Universidade Estácio de Sá (UNESA), com sede na Avenida das Américas, nº 4.200, bairro Barra da Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201414686 Parecer: CNE/CES 552/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Escola Técnica de Bacabeira Ltda. – ME – Bacabeira/MA Assunto: Credenciamento do Centro de Ensino Superior de Bacabeira (CESBA), a ser instalado no município de Bacabeira, no estado do Maranhão Voto da relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento do Centro de Ensino Superior de Bacabeira (CESBA), a ser instalado na Rua dos Bacurizeiros, nº 13, bairro Nova Bacabeira, no município de Bacabeira, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Educação Física, licenciatura, e Serviço Social, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.019900/2013-59 Parecer: CNE/CES 553/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Associação Educativa do Brasil – Brasília/DF Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 136, de 9 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 14 de julho de 2014, determinou o descredenciamento do Instituto de Educação Superior São Francisco de Assis de Teófilo Otoni (IESFATO), com sede no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho SERES nº 136, de 9 de julho de 2014, de descredenciamento do Instituto de Educação Superior São Francisco de Assis de Teófilo Otoni (IESFATO), com sede no município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, e recomendo à mantenedora que proceda ao armazenamento dos documentos referentes aos discentes previamente matriculados Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.005479/2014-80 Parecer: CNE/CES 554/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Sociedade Educacional da Amazônia Ltda. – Macapá/AP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 51, de 14 de fevereiro de 2014, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de fevereiro de 2014, determinou a redução de 20 (vinte) vagas na oferta do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, da Faculdade Seama (Seama), atual Faculdade Estácio de Macapá (Estácio Macapá), que passou a ofertar 80 (oitenta) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, expressa no Despacho SERES nº 51, de 14 de fevereiro de 2014, para autorizar a oferta de 100 (cem) vagas no curso de Fisioterapia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Estácio de Macapá (Estácio Macapá), com sede na Avenida José Tupinambá de Almeida, nº 1.223, bairro Jesus de Macapá, no município de Macapá, no estado do Amapá Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.017928/2011-90 Parecer: CNE/CES 555/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura – Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Educação e Regulação da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 122, de 8 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 11 de julho de 2014, reduziu as vagas do curso de Fisioterapia, bacharelado, da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), campus Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo os efeitos do Despacho SERES nº 122, de 8 de julho de 2014, que determinou a redução de 160 (cento e sessenta) vagas na oferta do curso de Fisioterapia, bacharelado, da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), campus Campos dos Goytacazes, com sede na Avenida Osvaldo Cardoso de Melo, nº 856/904, Centro, no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, que passará a ofertar 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais, como forma de convolação da penalidade de desativação do curso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.019951/2013-81 Parecer: CNE/CES 557/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Sociedade Hebraico-Brasileira de Educação e Cultura Ltda. – São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), que, por meio do Despacho nº 190, de 31 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 1º de agosto de 2014, determinou o descredenciamento da Faculdade de Tecnologia Diamante (Fated), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, exarada no Despacho SERES nº 190, de 31 de julho de 2014, de descredenciamento da Faculdade de Tecnologia Diamante (Fated), com sede Rua São Bento, nº 365, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.034985/2017-29 Parecer: CNE/CES 558/2018 Relatora: Márcia Angela da Silva Aguiar Interessada: Casa de Nossa Senhora da Paz Ação Social Franciscana (CNSP/ASF) – Bragança Paulista/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.256, de 8 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 11 de dezembro de 2017, indeferiu o pedido de aumento de vagas para o curso de graduação em Medicina da Universidade São Francisco (USF), com sede no município de Bragança Paulista, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, expressa na Portaria SERES nº 1.256, de 8 de dezembro de 2017, para autorizar o aumento de 57 (cinquenta e sete) vagas totais anuais do curso de Medicina, bacharelado, da Universidade São Francisco (USF), com sede no município de Bragança Paulista, no estado de São Paulo, passando a ofertar 145 (cento e quarenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

e-MEC: 201511132 Parecer: CNE/CES 559/2018 Relator: Antonio de Araujo Freitas Junior Interessado: Centro de Ensino Superior de Marabá Ltda. – Marabá/PA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Metropolitana de Marabá, por transformação da Faculdade Metropolitana de Marabá, com sede no município de Marabá, no estado do Pará Voto do relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/ CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário Metropolitana de Marabá, por transformação da Faculdade Metropolitana de Marabá, com sede na Rodovia BR 230, Km 5, s/n, bairro Nova Marabá, no município de Marabá, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201708978 Parecer: CNE/CES 560/2018 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: União Estudantil do Sertão Central Unesc Ltda. – Milhã/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade do Sertão Central (Fasec), a ser instalada no município de Milhã, no estado do Ceará Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade do Sertão Central (Fasec), a ser instalada na Rodovia BR 226, Km 67, Centro, no município de Milhã, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201701886 Parecer: CNE/CES 561/2018 Relator: Antonio de Araujo Freitas Júnior Interessada: Fundação Educacional de Ituverava – Ituverava/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade São Joaquim da Barra, a ser instalada no município de São Joaquim da Barra, no estado de São Paulo Voto do relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade São Joaquim da Barra, a ser instalada na Rua Rio Grande do Norte, nº 1.470, Centro, no município São Joaquim da Barra, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Pedagogia, licenciatura; Engenharia Mecânica, bacharelado; e Engenharia Civil, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201601579 Parecer: CNE/ CES 563/2018 Relator: Joaquim José Soares Neto Interessada: Ser Educacional S.A. – Recife/PE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria n° 471, de 5 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 12 de julho de 2018, autorizou o curso de Nutrição, da Faculdade Uninassau Feira de Santana, com sede no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, contudo, determinou redução no número de vagas solicitado de 240 (duzentas e quarenta) para 180 (cento e oitenta) vagas anuais Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, expressa na Portaria SERES nº 471, de 5 de julho de 2014, para autorizar o funcionamento do curso de Nutrição, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Uninassau, com sede na Rua Barão de Cotegipe, nº 917, bairro Santo Amaro, no município de Feira de Santana, no estado da Bahia, com 240 (duzentas e quarenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23709.000086/2016-74 Parecer: CNE/CES 565/2018 Relator: Antonio Carbonari Netto Interessada: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. – São Paulo/SP Assunto: Correção, de ofício, com base no Artigo 36 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), do voto do Parecer CNE/CES nº 553/2017 referente ao recurso contra decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), que, por meio do Despacho nº 118, determinou o descredenciamento do Instituto Superior de Educação Interlagos – ISE Interlagos Voto do relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Decreto nº 5.773/2006, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, dispensando a entidade IREP – Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. da guarda do acervo acadêmico e da publicação, em jornais da região ou em seu site, do descredenciamento do extinto Instituto Superior de Educação Interlagos – ISE Interlagos, uma vez que este não pertence ao seu grupo mantenedor Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).

PUBLIQUE-SE

Brasília, 18 de outubro de 2018.

DANIEL ARAGÃO PARENTE VALENTIM

Secretário-Executivo Substituto

ANEXO AO PARECER CNE/CES 551/2018

Código do endereço Campi fora de sede
1054146 Angra dos Reis
1880 Cabo Frio
1968 Macaé
2744 Nova Iguaçu
1067686 Alcântara
1053237 Teresópolis

ANEXO AO PARECER CNE/CES 548/2018

Proposta de Cursos Novos

75ª Reunião do CTC-ES

3 de abril de 2018

Área de Avaliação Nome do Curso Nível Nota CS Decisão CS Sigla IES Nome IES UF Região
1 EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO DO 4 RECURSO DEFERIDO UEPA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PA NORTE

Legenda:

DO – Doutorado

(D.O.U nº 202, de 19 de outubro de 2018, Seção 1, página 17)

 

 

 

Remodal