Presidência da República
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 10, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
Altera a Instrução Normativa nº 14, de 28 de novembro de 2016, que regulamenta o envio de certificados digitais.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, resolve:
Art. 1º Os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 1º da Instrução Normativa Nº 14, de 09 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 3º Os certificados, por sua vez, deverão ser identificados e encaminhados individualmente, em formato PEM, codificado em base 64, como no exemplo constante do anexo 3, acompanhados de um arquivo onde constem para cada certificado emitido a correspondência entre o hash SHA1 da chave pública do certificado e o código de acesso do respectivo documento fiscal eletrônico, tal como Nota Fiscal Eletrônica ou Cupom Fiscal Eletrônico, seguindo formato definido no anexo 8, em arquivo identificado com o nome Anexo8.csv.
§ 4º Os arquivos biométricos da face e das impressões digitais deverão ter os formatos e os nomes com o CPF do requerente e a indicação do dedo, se for o caso, conforme consta no DOC-ICP-05.02 , no DOC-ICP-05.03 e no anexo 4 desta Instrução Normativa.
§ 5º As informações, os certificados e os arquivos biométricos deverão ser encaminhados ao ITI em arquivos compactados (.zip) por meio do carregamento do arquivo (upload) dentro das respectivas pastas na área de transferência de arquivos da AC (FTP).
§ 6º O nome do arquivo compactado, a estrutura de pastas e o procedimento de envio devem seguir as orientações dispostas no ADE-ICP-05.C.
…………………………………………………………………………………." (NR)
Art. 2º Certificados emitidos em Instalações Técnicas localizadas no exterior ou para consumo interno das Instituições não precisam informar o respectivo documento fiscal eletrônico, mas devem constar no arquivo do anexo 8.
§ 1º Para um certificado emitido no exterior, o valor do Código de Acesso do documento fiscal eletrônico relacionado ao hash da chave pública do certificado, no anexo 8, deve conter a informação do país em que o certificado foi emitido, tal como "emitido em Portugal" ou "emitido na Itália".
§ 2º São considerados de consumo interno certificados emitidos para uso próprio das Autoridades de Registro. Nesse caso, no anexo 8, o valor do Código de Acesso do documento fiscal eletrônico relacionado ao hash da chave pública do certificado deve conter a informação "consumo interno".
Art. 3º As Autoridades Certificadoras têm o prazo de até 1º de janeiro de 2019 para se adequarem às mudanças previstas nesta Instrução Normativa, sujeitando-se às sanções previstas nos normativos da ICP-Brasil no caso de descumprimento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GASTÃO JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS
(DOU nº 185,de 25 de setembro de 2018, seção 1, página 4)