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PORTARIA Nº 1.428, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 – OFERTA DE DISCIPLINAS EM EAD NOS CURSOS PRESENCIAIS

No final do ano de 2018, foi publicada a Portaria n° 1.428/2018, dispondo sobre a oferta de disciplinas na modalidade a distância nos cursos de graduação presenciais regularmente autorizados.

A princípio, é fundamental registrar que a regra geral, anteriormente estabelecida pela agora revogada Portaria n° 1.134/2016 fica mantida.

Dessa forma, as instituições que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão ofertar até 20% (vinte por cento) da carga horária total de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados em disciplinas na modalidade de educação a distância.

Evidentemente, essas disciplinas devem estar claramente identificadas na matriz curricular e no projeto pedagógico dos respectivos cursos, os quais devem, ainda, indicar a metodologia a ser utilizada nas referidas disciplinas.

A grande novidade trazida pela Portaria n° 1.428/2018 é a possibilidade de ampliação, em casos específicos nela identificados, do limite de 20% (vinte por cento) para até 40% (quarenta por cento) das atividades em EAD nos cursos presenciais.

Vamos identificar, agora, em que situações isto é possível!

A primeira exigência é que a instituição esteja devidamente credenciada para atuação nas duas modalidades – presencial e a distância – com Conceito Institucional igual ou superior a 4 em cada situação.

Além disso, a instituição deve possuir curso de graduação ofertado em EAD, devidamente reconhecido e com Conceito de Curso igual ou superior a 4, com a mesma denominação de um dos cursos presenciais ofertados e também reconhecidos.

Atendidas essas condições, e desde que não esteja a instituição submetida a processo de supervisão, poderá ampliar para até 40% (quarenta por cento) o limite de atividades em EAD ofertadas em seus cursos presenciais reconhecidos e com Conceito de Curso igual ou superior a 4, desde que observadas as especificidades de suas respectivas DCNs.

Por se tratar de cursos presenciais, é evidente que as atividades pedagógicas e acadêmicas do mesmo somente podem ser realizadas na sede ou em campus da instituição, observado, naturalmente, o endereço de oferta constante do cadastro e-MEC.

Importante registrar que os cursos presenciais das áreas da Saúde e Engenharias não podem ter a carga de atividades em EAD ampliada, valendo, para estes, o limite original de 20% (vinte por cento).

Evidentemente, as informações relativas à adoção da possibilidade de ampliação da oferta de carga horária em EAD nos cursos presencias, atendidas as exigências acima apontadas, devem estar claramente lançadas na matriz curricular e nos respectivos projetos pedagógicos de curso, sendo imprescindível, em qualquer caso, a informação prévia aos estudantes matriculados e a adequada divulgação nos processos seletivos, com identificação clara e objetiva das disciplinas, conteúdos, metodologias e formas de avaliação adotadas, sendo certo, ainda, que as avaliações e as atividades práticas das disciplinas ofertadas em EAD nos cursos presenciais devem ser realizadas de forma presencial, na sede ou em campus da instituição, conforme endereço constante do cadastro.

A adoção da oferta de disciplinas em EAD nos cursos presenciais deve ser devidamente incorporadas nas atualizações dos respectivos projetos pedagógicos, para análise nos processos regulatórios pertinentes (reconhecimento e renovação de reconhecimento), sendo obrigatória a realização da avaliação in loco nos processos de renovação de reconhecimento dos cursos presenciais que adotem carga horária superior a 20% em disciplinas na modalidade a distância.

A oferta de carga horária em EAD superior a 20% está condicionada à manutenção do atendimento aos requisitos que autorizam a adoção da excepcionalidade apontada, como requisito de regularidade na oferta dos cursos.

Por fim, vale registrar que a oferta de carga horária em EAD nos cursos presenciais, observado o disposto na Portaria n° 1.428/2018, acarreta a necessidade de submissão da instituição e de seus cursos, no momento da avaliação in loco, aos indicadores de qualidade aplicáveis à referida modalidade.

Estas são, em apertada síntese, as disposições trazidas pela Portaria n° 1428/2018, sendo imprescindível, contudo, a leitura de seu inteiro teor.

Remodal