legislações

Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 556, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na revisão e
consolidação dos atos normativos do Ministério da Educação para
atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o que
estabelece o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e no uso da competência que lhe foi delegada
pela Portaria nº 357, de 20 de março de 2020, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem observados na revisão e
consolidação dos atos normativos do Ministério da Educação para atendimento à determinação contida no

art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se a:
I – portarias;
II – resoluções;
III – instruções normativas;
IV – ofícios e avisos de caráter normativo;
V – orientações normativas;
VI – diretrizes;
VII – recomendações;
VIII – despachos de aprovação; e
IX – qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.

§ 2º O disposto nesta Portaria não se aplica a:
I – atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II – recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.

Espécies admitidas de atos normativos futuros
Art. 2º Salvo expressa previsão legal em contrário, os atos normativos no âmbito do Ministério da Educação serão editados sob a forma de:

I – portarias – atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II – resoluções – atos normativos editados por colegiados; ou
III – instruções normativas – atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.

Numeração de atos normativos
Art. 3º As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor do Decreto nº 10.139, de 2019.

Publicação, vigência e produção de efeitos do ato

Art. 4º Os atos normativos revisados ou consolidados estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I – de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II – sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada na nota técnica, parecer de mérito ou parecer jurídico que subsisiarem a proposta de ato normativo.

Competência interna para revisar e consolidar

Art. 5º Compete aos titulares dos órgãos do Ministério da Educação, observado o disposto no art. 11 desta Portaria:

I – propor a revisão, consolidação e revogação dos atos normativos relacionados aos temas sob
sua responsabilidade cuja assinatura seja de competência do Ministro de Estado da Educação ou do
Secretário-Executivo; e

II – revisar, consolidar e revogar os atos normativos de sua competência.
§ 1º Cabe ao titular do órgão designar servidor para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa em todas as suas unidades, preferencialmente por tema.

§ 2º É obrigatória a participação da Consultoria Jurídica nos trabalhos de revisão e de consolidação dos atos normativos de que trata o inciso I deste artigo.

Conteúdo da revisão de atos normativos

Art. 6º A revisão de atos normativos resultará:
I – na revogação expressa do ato;
II – na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou

III – na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 11 desta Portaria.

§ 1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos
normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos
normativos incorporados à consolidação.

§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.

Revogação expressa de atos

Art. 7º É obrigatória a revogação expressa de normas:
I – já revogadas tacitamente;
II – cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III – vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

Fases da revisão e da consolidação

Art. 8º A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:
I – triagem;
II – exame; e
III – consolidação ou revogação.

Divulgação dos trabalhos de revisão

Art. 9º Os órgãos do Ministério da Educação deverão encaminhar à Assessoria de Comunicação
Social do Gabinete do Ministro, até o dia 30 de março de 2020, a relação de todos os atos normativos
inferiores a decreto sob sua responsabilidade, para viabilizar a divulgação na internet da listagem de que trata o art. 12 do Decreto nº 10.139, de 2019.

Triagem

Art. 10. A triagem consiste no levantamento e classificação, por tema, de todos os atos normativos vigentes no Ministério da Educação, para fins de revisão, consolidação ou revogação.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis autuarão processos específicos por tema normativo no
Sistema Eletrônico de Informações – SEI, os quais serão instruídos com os atos normativos referidos no
caput, para fins de exame.

Exame

Art. 11. O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decreto para separá-los por pertinência temática.

Parágrafo único. Na fase de exame, os órgãos do Ministério da Educação registrarão em formulário específico do SEI se os atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, no que couber:

I – as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II – as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e

III – a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.

Consolidação normativa

Art. 12. A consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato, inclusive com:
I – introdução de novas divisões do texto legal básico;
II – fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III – atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
IV – atualização de termos e de linguagem antiquados;
V – eliminação de ambiguidades;
VI – homogeneização terminológica do texto; e
VII – revogação expressa de dispositivos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo, desnecessários ou sem significado definido.

Prazos para consolidação ou revisão

Art. 13. As propostas de consolidação ou revisão de atos normativos deverão ser encaminhadas
à Secretaria-Executiva nos seguintes prazos, para viabilizar a sua tempestiva apreciação técnica e jurídica:

I – primeira etapa – até 8 de maio de 2020:
a) para os atos normativos relacionados às atividades administrativas do Ministério da Educação, sob responsabilidade da Secretaria-Executiva, por proposta de suas Subsecretarias;

b) para os atos normativos de interesse do Gabinete do Ministro, Consultoria Jurídica, Assessoria Especial de Controle Interno e Corregedoria;

II – segunda etapa – até 10 de agosto de 2020, para os atos normativos relacionados à rede de
instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, sob responsabilidade da Secretaria de Educação Superior e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito de suas respectivas competências;

III – terceira etapa – até 9 de novembro de 2020, para os atos normativos relacionados à
regulação e supervisão da educação superior, sob responsabilidade da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;

IV – quarta etapa – até 5 de fevereiro de 2021, para os atos normativos relacionados às políticas
e programas da educação superior e da educação profissional e tecnológica, sob responsabilidade da
Secretaria de Educação Superior e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no âmbito de suas
respectivas competências; e

V – quinta etapa – até 10 de maio de 2021, para os atos normativos relacionados às políticas e programas da educação básica, sob responsabilidade da Secretaria de Educação Básica, da Secretaria de Alfabetização e da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação, no âmbito de suas respectivas competências.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no caput deste artigo são improrrogáveis, devendo os
dirigentes dos órgãos do Ministério da Educação adotarem as medidas necessárias para que as revisões e
consolidações normativas sejam encaminhadas à Secretaria-Executiva no mais curto prazo possível.

Art. 14. Após a apreciação de que trata o artigo anterior as propostas de atos normativos de
competência do Ministro de Estado da Educação e do Secretário-Executivo serão submetidas às referidas
autoridades, para decisão.

Art. 15. Em obediência ao que estabelece o art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, para cada
etapa prevista no artigo anterior os prazos para a publicação das normas revisadas ou consolidadas serão os seguintes:

I – primeira etapa – até 29 de maio de 2020:
II – segunda etapa – até 31 de agosto de 2020;
III – terceira etapa – até 30 de novembro de 2020;
IV – quarta etapa – até 26 de fevereiro de 2021; e
V – quinta etapa – até 31 de maio de 2021.

Parágrafo único. A consolidação ou revisão de atos normativos de competência dos dirigentes
dos órgãos subordinados ao Ministério da Educação serão por eles publicados, sem prejuízo da análise
técnica e jurídica prevista no art. 13 desta Portaria.

Divulgação das fases de revisão e de consolidação

Art. 16. A Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, a Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação e a Ouvidoria do Ministério da Educação atuarão conjuntamente, sob a coordenação da primeira, na divulgação, no sítio eletrônico deste Ministério, e até as datas de que trata o caput do art. 15 desta Portaria:

I – o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II – o total de atos expressamente revogados após o exame; e
III – a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Educação o monitoramento da revisão e
consolidação normativa será realizado pela Assessoria Especial de Controle Interno, que também
acompanhará a divulgação dos resultados no portal “gov.br”, mantendo permanente interlocução com aa Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Divulgação dos atos normativos na internet

Art. 17. A Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, a Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e Comunicação e a Ouvidoria do Ministério da Educação atuarão conjuntamente, sob a coordenação da primeira, na divulgação de todos os atos normativos do Ministério da Educação na internet.

§ 1º Os atos normativos serão divulgados:
I – com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações
de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II – em padrão linguagem de marcação de hipertexto;
III – em endereço de acesso permanente e único por ato; e
IV – em sítio eletrônico que abranja todos os atos do Ministério da Educação.

§ 2º O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data de publicação do ato normativo no Diário Oficial da União ou no Boletim de Serviço e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação ao Ministério da Educação.

§ 3º Será divulgado diariamente ementário com as normas do Ministério da Educação publicadas no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço deste Ministério.

§ 4º Fica a aplicação do disposto neste artigo condicionada, no que couber, às normas
complementares que vierem a ser expedidas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da
Presidência da República para a divulgação de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

Requerimento de revisão e de consolidação

Art. 18. Qualquer pessoa poderá requerer:
I – divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do Ministério da Educação;
II – inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III – adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 10.139, de 2019.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por
meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal – e-Ouv.

Não cumprimento das normas estabelecidas

Art. 19. A não revisão ou consolidação do ato normativo, nos prazos estabelecidos no Decreto nº 10.130, de 2019, deverá ser previamente justificada pelos dirigentes dos órgãos competentes à Secretaria- Executiva e, caso não justificada, poderá ensejar a responsabilização do agente público que lhe der causa.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade de que trata o caput ficará a cargo da
Corregedoria do Ministério da Educação, assegurados ao agente público o contraditório e ampla defesa.

Vigência
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS

Publicado no DOU em 26/3/2020, Edição 59, Seção 1, Páginas 81/82

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