legislações

Ministério da Educação

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 961, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao segundo semestre de 2018.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, nas Portarias MEC nº 209, de 7 de março de 2018, nº 536, de 6 de junho de 2018, e nº 638, de 5 de julho de 2018, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as vagas remanescentes, compreendidas como aquelas eventualmente não ocupadas no decorrer do processo seletivo regular do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies referente ao segundo semestre de 2018.

Art. 2º As vagas remanescentes serão ofertadas para inscrição de candidatos, de acordo com o disposto nesta Portaria.

§ 1º As vagas de que trata o caput serão ofertadas:

I – somente na modalidade do Fies, nos termos do art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e

II – em estrita observância à quantidade de vagas remanescentes do processo seletivo regular e ao limite do número de vagas por curso, turno, local de oferta e instituição de educação superior – IES no Brasil, a partir da proposta de oferta de vagas das mantenedoras no Termo de Participação do processo seletivo de que trata o art. 7º da Portaria MEC nº 536, de 6 de junho de 2018, inclusive aqueles cursos para os quais não houve seleção de vagas nos termos do art. 13 da Portaria MEC nº 536, de 2018.

§ 2º A ocupação do número de vagas remanescentes de que trata o § 1º poderá ser efetuada em qualquer curso e turno das IES que tiveram vagas ofertadas por suas respectivas mantenedoras no processo seletivo regular, nos termos do art. 7º da Portaria MEC nº 536, de 2018.

§ 3º Observado o número de vagas remanescentes de que trata o § 1º, a ocupação das vagas nos termos do § 2º estará limitada, por curso, turno, local de oferta e IES ao número de vagas proposto no Termo de Participação, subtraídas aquelas efetivamente ocupadas no processo seletivo regular e no decorrer do processo de ocupação de vagas remanescentes.

Art. 3º As mantenedoras de IES participantes do processo seletivo regular do Fies referente ao segundo semestre de 2018 deverão acessar o Módulo Oferta de Vagas – FiesOferta, no âmbito do Sistema Informatizado do Fies – Sisfies, devendo obrigatoriamente informar, nos dias 19 e 20 de setembro de 2018, os cursos nos quais não houve formação de turma no período inicial, inclusive aqueles para os quais não houve seleção de vagas, nos termos do art. 13 da Portaria MEC nº 536, de 2018.

Art. 4º A inscrição de candidatos às vagas a que se refere o art. 2º desta Portaria será realizada por meio do Sistema de Seleção do Fies – FiesSeleção, gerenciado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC, acessível por meio do endereço eletrônico http://fies.mec.gov.br.

Art. 5º Os procedimentos e prazos para inscrição dos candidatos às vagas remanescentes serão dispostos em edital da SESu/MEC, doravante denominado Edital SESu.

Art. 6º Nos termos do art. 18, § 2º, da Portaria MEC nº 638, de 5 de julho de 2018, terão prioridade de inscrição no processo de ocupação de vagas remanescentes os candidatos ingressantes que se inscreveram em cursos nos quais não houve formação de turma em seus períodos iniciais no processo seletivo regular do Fies referente ao segundo semestre de 2018 e que foram reprovados após a pré-seleção.

Parágrafo único. O candidato pré-selecionado no processo seletivo regular do Fies e do P-Fies referente ao segundo semestre de 2018, enquanto perdurar situação de pendência nas fases de complementação no FiesSeleção, se for o caso, de validação de suas informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA ou de validação de suas informações pelo agente financeiro, não poderá se inscrever para ocupação de vagas remanescentes de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES

Art. 7º Poderá se inscrever às vagas remanescentes o candidato que, cumulativamente, atenda as seguintes condições:

I – tenha participado do Enem a partir da edição de 2010 e obtido média aritmética das notas nas provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na redação superior a zero; e

II – possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para se inscrever às vagas de que trata esta Portaria e contratar o financiamento na modalidade do Fies, observadas ainda as vedações previstas no art. 8º.

Art. 8º Em razão da vedação de concessão de novo financiamento de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e no § 4º do art. 29 da Portaria MEC nº 209, de 2018, não poderá se inscrever no processo de ocupação das vagas remanescentes o candidato que:

I – não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo – CREDUC, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992;

II – se encontre em período de utilização de financiamento pelo Fies.

Parágrafo único. O candidato ingressante não poderá se inscrever nos cursos em que a mantenedora de IES informou a não formação de turma no período inicial do curso, nos termos do § 2º do art. 2º desta Portaria, bem como nos cursos referidos no art. 18 da Portaria MEC nº 638, de 2018.

Art. 9º Após a realização da inscrição à vaga remanescente, a alteração de qualquer dado ou informação somente poderá ser realizada pelo candidato mediante o cancelamento da inscrição efetuada.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a participação no processo de ocupação das vagas remanescentes de que trata esta Portaria será efetuada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo candidato no FiesSeleção.

Art. 10. Para se candidatar às vagas remanescentes de que trata esta Portaria, o candidato deverá realizar sua inscrição exclusivamente por meio eletrônico, na página do FiesSeleção, no endereço eletrônico http://fies.mec.gov.br, no período especificado no Edital SESu.

§ 1º Para concluir sua inscrição, o candidato deverá complementá-la com todas as informações requeridas pelo FiesSeleção no prazo definido pelo Edital SESu.

§ 2º A realização da inscrição e sua conclusão no FiesSeleção assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à vaga remanescente para a qual se inscreveu, e a contratação do financiamento fica condicionada ao cumprimento das demais regras, dos procedimentos e dos prazos constantes da Portaria MEC nº 209, de 2018.

Art. 11. A participação do candidato no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga, nos termos do inciso II do art. 40 da Portaria MEC nº 209, de 2018.

Art. 12. Após a complementação da inscrição no FiesSeleção, nos termos do § 1º do art. 10, o candidato deverá validar suas informações na CPSA nos três dias úteis subsequentes, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 47 da Portaria MEC nº 209, de 2018, e cumprir os demais procedimentos e prazos definidos no referido instrumento normativo.

Art. 13. O candidato que se inscrever à vaga remanescente nos termos desta Portaria poderá efetuar o cancelamento da sua inscrição, na página do FiesSeleção na internet, até o momento anterior à validação da sua inscrição pela CPSA.

Art. 14. A vaga remanescente para a qual o candidato tenha se inscrito será disponibilizada para nova inscrição nos seguintes casos:

I – cancelamento da inscrição pelo candidato;

II – não complementação da inscrição pelo candidato no FiesSeleção no prazo definido no § 1º do art. 10 desta Portaria;

III – não comparecimento do candidato à respectiva CPSA para comprovação das informações prestadas em sua inscrição no FiesSeleção até o final do prazo definido no art. 12 desta Portaria;

IV – não comparecimento do candidato ao agente financeiro até o final do prazo definido pelo inciso II do art. 47 da Portaria MEC nº 209, de 2018; ou

V – não validação, pela respectiva CPSA ou agente financeiro, das informações prestadas na inscrição no FiesSeleção.

Art. 15. A inscrição dos candidatos no processo de ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2018 implica:

I – a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu, nas Portarias MEC nº 209, nº 536 e nº 638, de 2018, e nos demais atos normativos do Fies; e

II – o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, relacionadas ao seu Cadastro de Pessoa Física – CPF no Censo da Educação Superior, assim como os dados referentes à sua participação no processo de ocupação de vagas remanescentes de que trata o caput.

Art. 16. O Ministério da Educação não se responsabilizará por:

I – inscrição via internet não recebida por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação de sua inscrição;

II – inscrição via internet realizada ou alterada por terceiros por meio da coleta de informações do candidato mediante engenharia social ou informações publicadas em portais eletrônicos que não sejam do Ministério da Educação; e

III – falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes.

Parágrafo único. O candidato não deverá compartilhar sua senha e seus dados cadastrais com outras pessoas ou realizar qualquer outra ação que possa comprometer a segurança de sua inscrição.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As vagas ofertadas nos termos desta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o segundo semestre de 2018.

§ 1º Excepcionalmente nos casos em que a matrícula do candidato ingressante inscrito à vaga remanescente for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/instituição de educação superior.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º do caput, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no semestre ou ano letivo seguinte deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria MEC nº 209, de 2018, e demais normas do Fies em vigência no momento da contratação.

 

 

 

§ 3º O candidato que tenha se inscrito à vaga remanescente e possuir a condição de complementação de sua inscrição no FiesSeleção constante do subitem 6.1.2. do Edital SESu nº 53, de 6 de julho de 2018, em razão de ter sido pré-selecionado durante o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2018 em período incompatível com o período letivo da IES, perderá essa condição e deverá dar continuidade aos procedimentos de inscrição referentes à ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do segundo semestre de 2018.

Art. 18. Em caso de erros ou de existência de óbices operacionais por parte da instituição de educação superior, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para validação da inscrição e contratação do financiamento, a SESu ou o agente operador do Fies, a depender do momento em que o erro ou óbice operacional for identificado, poderão adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 107 da Portaria MEC nº 209, de 2018, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e, se for o caso, autorização da SESu/MEC sobre a existência de vagas.

§ 1º A SESu/MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo de ocupação de vagas remanescentes, observada a quantidade de vagas de que trata o § 1º do art. 2º desta Portaria, devendo o agente operador do Fies apresentar solicitação motivada nesse sentido se o erro ou óbice operacional tiver ocorrido em etapa de sua competência.

§ 2º Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas pela mantenedora no processo de ocupação de vagas remanescentes já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu/MEC, após solicitação motivada do agente operador do Fies, se for o caso, poderá autorizar a criação de vaga adicional.

§ 3º A parte interessada deverá comunicar o erro ou a existência de óbice operacional até 31 de dezembro de 2018, sob pena de perda do direito de contratação do financiamento pelo Fies.

Art. 19. É de exclusiva responsabilidade do candidato observar:

I – os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, na Portaria MEC nº 209, de 2018, e no Edital SESu, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo de ocupação das vagas remanescentes referente ao segundo semestre de 2018, no endereço http://fies.mec.gov.br; e

II – os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos na Portaria MEC nº 209, de 2018.

§ 1º Eventuais comunicados da SESu/MEC acerca do processo de ocupação das vagas remanescentes do Fies referente ao segundo semestre de 2018 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.

§ 2º A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo candidato, apurada posteriormente à formalização do contrato de financiamento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o seu encerramento, sem prejuízo das sanções penais e das demais consequências legais eventualmente cabíveis.

Art. 20. As mantenedoras participantes do processo de ocupação das vagas remanescentes de que trata esta Portaria deverão:

I – garantir a disponibilidade das vagas remanescentes para fins de matrícula dos candidatos;

II – abster-se de condicionar a matrícula do candidato à participação e aprovação em processo seletivo próprio da IES, nos termos do inciso II do art. 40 da Portaria MEC nº 209, de 2018;

III – abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies;

IV – disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de candidatos no processo de ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2018;

V – divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de candidatos, o inteiro teor desta Portaria e do Edital SESu;

VI – manter os membros da CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos candidatos nos termos do art. 12 desta Portaria; e

VII – cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão ao Fies e do Termo de Participação ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2018, bem como as normas que dispõem sobre o Fies.

Parágrafo único. A CPSA deverá observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no processo seletivo regular do Fies referente ao segundo semestre de 2018 para a comprovação das informações dos candidatos inscritos às vagas remanescentes.

Art. 21. A execução de todos os procedimentos referentes ao processo de ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fies relativo ao segundo semestre de 2018 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROSSIELI SOARES DA SILVA

 

(DOU nº 181 de 19 de setembro de 2018, Seção 1, página 8)

Remodal