legislações

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.318, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o exercício das atividades relacionadas à assistência
médico-veterinária que envolvam produtos para uso em animais e dá
outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -CFMV-, no uso das atribuições
que lhe são conferidas na alínea “f” do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando que o médico-veterinário é o profissional legalmente autorizado e habilitado para, de modo privativo, cuidar da saúde dos animais mediante assistência técnica e sanitária, nos termos das alíneas “a” e “c” do artigo 5º da Lei nº 5.517, de 1968; considerando que o cuidado técnico-sanitário compreende, também, toda a cadeia de fabricação, distribuição, comercialização, prescrição, manipulação e uso de produtos para uso em animais; considerando que a guarda, armazenagem, prescrição, manipulação, fracionamento, preparo, diluição e o uso de produtos para uso em animais exigem conhecimentos técnicos, formação profissional e autorizações dos órgãos específicos; considerando que a assistência médico-veterinária compreende o detalhamento dos objetivos terapêuticos e a consequente seleção do tratamento mais eficaz e seguro para cada paciente, inclusive a prescrição medicamentosa e posterior monitoramento; considerando o disposto no artigo 93 da Portaria SVS/MS nº 344, de 1998, e as competências e atribuições, inclusive regulamentares, definidas na Lei nº 5.517, de 1968; resolve:

Art. 1º Regulamentar ações e serviços relacionados à distribuição, guarda, armazenagem,
prescrição, manipulação, fracionamento, preparo, diluição e uso de produtos destinados à atividade de
assistência técnica e sanitária aos animais executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução entende-se:

I – assistência veterinária: o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência
terapêutica integral, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos animais nos estabelecimentos
públicos e privados que realizem atividades veterinárias, tendo os produtos de uso animal como elementos
essenciais ao seu desempenho;

II – produto de uso animal: qualquer medicamento, insumo ou correlato, fabricado para uso
humano ou animal, que seja distribuído, guardado, prescrito, manipulado ou usado com a finalidade
exclusiva de atenção à saúde dos animais;

III – estabelecimentos de assistência veterinária: as distribuidoras de produtos de uso animal e os estabelecimentos veterinários;

IV – distribuidoras de produtos de uso animal: estabelecimentos cuja atividade básica é a
distribuição desses produtos exclusivamente para médicos-veterinários e estabelecimentos veterinários;

V – estabelecimentos veterinários: consultórios, ambulatórios, clínicas e hospitais veterinários
definidos na Resolução CFMV nº 1275, de 25 de junho de 2019, ou outras que a alterem ou substituam;

VI – prescrição veterinária: atividade privativa do médico-veterinário, que se destina a indicar o
tipo de fármaco, via de administração, posologia, tempo de uso, advertências e orientações para um paciente específico ou rebanho;

Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos de assistência veterinária requer,
obrigatoriamente, o registro no Sistema CFMV/CRMVs e a homologação da anotação de responsabilidade
técnica do médico-veterinário.

Art. 4º A administração do estabelecimento de assistência veterinária não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo responsável técnico médico-veterinário.

Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento de assistência veterinária fornecer
condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais dos médicos-veterinários.

Art. 5º O médico-veterinário responsável técnico, no exercício de suas atividades, deve:

I – responsabilizar-se pela guarda de todos os produtos para uso em animais;

II – garantir que o armazenamento dos produtos para uso em animais seja feito em ambiente com as condições adequadas de luminosidade, umidade e temperatura;

III – assegurar a realização adequada da distribuição, prescrição, fracionamento, preparo, diluição, manipulação e uso de todos os produtos para uso em animais;

IV – garantir que os produtos de uso animal sujeitos a controle especial sejam guardados
obrigatoriamente em armário provido de fechadura ou outro dispositivo de segurança, em local de acesso
restrito e sem exposição ao público;

V – incumbir-se da segregação dos produtos vencidos e o destino adequado dos resíduos;

VI – comprometer-se com a escrituração e todos os controles em conformidade com o
determinado pela Vigilância Sanitária e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme a
natureza do produto.

Art. 6º Os medicamentos, insumos ou correlatos fabricados para uso humano, quando
guardados, armazenados, fracionados, preparados, diluídos, manipulados ou usados em estabelecimentos
veterinários, destinam-se exclusivamente ao atendimento dos respectivos pacientes, sendo vedado o
fornecimento, a qualquer título, para o proprietário ou tutor do animal.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 1/5/2020 e revoga as disposições em contrário.

FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA

Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
Publicado no DOU em 7/4/2020, Edição 67, Seção 1, Páginas 164/165

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