legislações

Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 (*)

Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de
Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum
para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-
Formação).

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); no § 1º do. art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 22, de 7 de novembro de 2019, homologado pela Portaria MEC nº 2.167, de 19 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 142,

CONSIDERANDO que:
O § 8º do art. 62 da LDB estabelece que os currículos dos cursos da formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular (BNCC-Educação Básica);

A Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, em seu art. 11, estabelece o prazo de 2 (dois) anos,
contados da data de homologação da BNCC-Educação Básica, para que seja implementada a referida
adequação curricular da formação docente;

O § 1º do art. 5º das Resoluções CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017 e CNE/CP nº 4, de
17 de dezembro de 2018, entre outras disposições, estabelece que a BNCC-Educação Básica deve contribuir
para a articulação e a coordenação das políticas e ações educacionais em relação à formação de professores;

As aprendizagens essenciais, previstas na BNCC-Educação Básica, a serem garantidas aos estudantes, para o alcance do seu pleno desenvolvimento, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, reiterado pelo art. 2º da LDB, requerem o estabelecimento das pertinentes competências profissionais dos professores;

O Ministério da Educação (MEC) elaborou, em 2018, a "Proposta para Base Nacional Comum
da Formação de Professores da Educação Básica", encaminhada ao Conselho Nacional da Educação (CNE) para análise e emissão de parecer e formulação da resolução regulamentando a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica, resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º A presente Resolução define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação
Inicial em Nível Superior de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a
Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), constante do Anexo, a qual deve ser
implementada em todas as modalidades dos cursos e programas destinados à formação docente.

Parágrafo único. As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial em Nível
Superior de Professores para a Educação Básica e a BNC-Formação têm como referência a implantação da
Base Nacional Comum Curricular da Educação Básica (BNCC), instituída pelas Resoluções CNE/CP nº
2/2017 e CNE/CP nº 4/2018.

Art. 2º A formação docente pressupõe o desenvolvimento, pelo licenciando, das competências
gerais previstas na BNCC-Educação Básica, bem como das aprendizagens essenciais a serem garantidas aos
estudantes, quanto aos aspectos intelectual, físico, cultural, social e emocional de sua formação, tendo como perspectiva o desenvolvimento pleno das pessoas, visando à Educação Integral.

Art. 3º Com base nos mesmos princípios das competências gerais estabelecidas pela BNCC, é requerido do licenciando o desenvolvimento das correspondentes competências gerais docentes.

Parágrafo único. As competências gerais docentes, bem como as competências específicas e as
habilidades correspondentes a elas, indicadas no Anexo que integra esta Resolução, compõem a BNC-
Formação.

Art. 4º As competências específicas se referem a três dimensões fundamentais, as quais, de
modo interdependente e sem hierarquia, se integram e se complementam na ação docente. São elas:

I – conhecimento profissional;
II – prática profissional; e
III – engajamento profissional.
§ 1º As competências específicas da dimensão do conhecimento profissional são as seguintes:
I – dominar os objetos de conhecimento e saber como ensiná-los;
II – demonstrar conhecimento sobre os estudantes e como eles aprendem;
III – reconhecer os contextos de vida dos estudantes; e
IV – conhecer a estrutura e a governança dos sistemas educacionais.
§ 2º As competências específicas da dimensão da prática profissional compõem-se pelas seguintes ações:

I – planejar as ações de ensino que resultem em efetivas aprendizagens;
II – criar e saber gerir os ambientes de aprendizagem;
III – avaliar o desenvolvimento do educando, a aprendizagem e o ensino; e
IV – conduzir as práticas pedagógicas dos objetos do conhecimento, as competências e as habilidades.

§ 3º As competências específicas da dimensão do engajamento profissional podem ser assim discriminadas:

I – comprometer-se com o próprio desenvolvimento profissional;
II – comprometer-se com a aprendizagem dos estudantes e colocar em prática o princípio de que todos são capazes de aprender;

III – participar do Projeto Pedagógico da escola e da construção de valores democráticos; e
IV – engajar-se, profissionalmente, com as famílias e com a comunidade, visando melhorar o ambiente escolar.

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS E DA POLÍTICA DA FORMAÇÃO DOCENTE

Art. 5º A formação dos professores e demais profissionais da Educação, conforme a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para atender às especificidades do exercício de suas
atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, tem como
fundamentos:

I – a sólida formação básica, com conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;

II – a associação entre as teorias e as práticas pedagógicas; e
III – o aproveitamento da formação e das experiências anteriores, desenvolvidas em instituições de ensino, em outras atividades docentes ou na área da Educação.

Parágrafo único. A inclusão, na formação docente, dos conhecimentos produzidos pelas ciências
para a Educação, contribui para a compreensão dos processos de ensino-aprendizagem, devendo-se adotar as estratégias e os recursos pedagógicos, neles alicerçados, que favoreçam o desenvolvimento dos saberes e
eliminem as barreiras de acesso ao conhecimento.

Art. 6º A política de formação de professores para a Educação Básica, em consonância com os marcos regulatórios, em especial com a BNCC, tem como princípios relevantes:

I – a formação docente para todas as etapas e modalidades da Educação Básica como
compromisso de Estado, que assegure o direito das crianças, jovens e adultos a uma educação de qualidade, mediante a equiparação de oportunidades que considere a necessidade de todos e de cada um dos estudantes;

II – a valorização da profissão docente, que inclui o reconhecimento e o fortalecimento dos saberes e práticas específicas de tal profissão;

III – a colaboração constante entre os entes federados para a consecução dos objetivos previstos na política nacional de formação de professores para a Educação Básica;

IV – a garantia de padrões de qualidade dos cursos de formação de docentes ofertados pelas instituições formadoras nas modalidades presencial e a distância;

V – a articulação entre a teoria e a prática para a formação docente, fundada nos conhecimentos
científicos e didáticos, contemplando a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, visando à
garantia do desenvolvimento dos estudantes;

VI – a equidade no acesso à formação inicial e continuada, contribuindo para a redução das desigualdades sociais, regionais e locais;

VII – a articulação entre a formação inicial e a formação continuada;

VIII – a formação continuada que deve ser entendida como componente essencial para a
profissionalização docente, devendo integrar-se ao cotidiano da instituição educativa e considerar os
diferentes saberes e a experiência docente, bem como o projeto pedagógico da instituição de Educação
Básica na qual atua o docente;

IX – a compreensão dos docentes como agentes formadores de conhecimento e cultura e, como
tal, da necessidade de seu acesso permanente a conhecimentos, informações, vivência e atualização cultural;

e

X – a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte, o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DOS CURSOS SUPERIORES PARA A FORMAÇÃO DOCENTE

Art. 7º A organização curricular dos cursos destinados à Formação Inicial de Professores para a
Educação Básica, em consonância com as aprendizagens prescritas na BNCC da Educação Básica, tem como princípios norteadores:

I – compromisso com a igualdade e a equidade educacional, como princípios fundantes da BNCC;

II – reconhecimento de que a formação de professores exige um conjunto de conhecimentos,
habilidades, valores e atitudes, que estão inerentemente alicerçados na prática, a qual precisa ir muito além do momento de estágio obrigatório, devendo estar presente, desde o início do curso, tanto nos conteúdos educacionais e pedagógicos quanto nos específicos da área do conhecimento a ser ministrado;

III – respeito pelo direito de aprender dos licenciandos e compromisso com a sua aprendizagem
como valor em si mesmo e como forma de propiciar experiências de aprendizagem exemplares que o
professor em formação poderá vivenciar com seus próprios estudantes no futuro;

IV – reconhecimento do direito de aprender dos ingressantes, ampliando as oportunidades de
desenvolver conhecimentos, habilidades, valores e atitudes indispensáveis para o bom desempenho no curso e para o futuro exercício da docência;

V – atribuição de valor social à escola e à profissão docente de modo contínuo, consistente e coerente com todas as experiências de aprendizagem dos professores em formação;

VI – fortalecimento da responsabilidade, do protagonismo e da autonomia dos licenciandos com o seu próprio desenvolvimento profissional;

VII – integração entre a teoria e a prática, tanto no que se refere aos conhecimentos pedagógicos
e didáticos, quanto aos conhecimentos específicos da área do conhecimento ou do componente curricular a
ser ministrado;

VIII – centralidade da prática por meio de estágios que enfoquem o planejamento, a regência e a
avaliação de aula, sob a mentoria de professores ou coordenadores experientes da escola campo do estágio,
de acordo com o Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

IX – reconhecimento e respeito às instituições de Educação Básica como parceiras imprescindíveis à formação de professores, em especial as das redes públicas de ensino;

X – engajamento de toda a equipe docente do curso no planejamento e no acompanhamento das atividades de estágio obrigatório;

XI – estabelecimento de parcerias formalizadas entre as escolas, as redes ou os sistemas de
ensino e as instituições locais para o planejamento, a execução e a avaliação conjunta das atividades práticas previstas na formação do licenciando;

XII – aproveitamento dos tempos e espaços da prática nas áreas do conhecimento, nos
componentes ou nos campos de experiência, para efetivar o compromisso com as metodologias inovadoras e os projetos interdisciplinares, flexibilização curricular, construção de itinerários formativos, projeto de vida dos estudantes, dentre outros;

XIII – avaliação da qualidade dos cursos de formação de professores por meio de instrumentos
específicos que considerem a matriz de competências deste Parecer e os dados objetivos das avaliações
educacionais, além de pesquisas científicas que demostrem evidências de melhoria na qualidade da
formação; e

XIV – adoção de uma perspectiva intercultural de valorização da história, da cultura e das artes nacionais, bem como das contribuições das etnias que constituem a nacionalidade brasileira.

Art. 8º Os cursos destinados à Formação Inicial de Professores para a Educação Básica devem ter como fundamentos pedagógicos:

I – o desenvolvimento de competência de leitura e produção de textos em Língua Portuguesa e domínio da norma culta;

II – o compromisso com as metodologias inovadoras e com outras dinâmicas formativas que
propiciem ao futuro professor aprendizagens significativas e contextualizadas em uma abordagem didático-
metodológica alinhada com a BNCC, visando ao desenvolvimento da autonomia, da capacidade de resolução de problemas, dos processos investigativos e criativos, do exercício do trabalho coletivo e interdisciplinar, da análise dos desafios da vida cotidiana e em sociedade e das possibilidades de suas soluções práticas;

III – a conexão entre o ensino e a pesquisa com centralidade no processo de ensino e
aprendizagem, uma vez que ensinar requer, tanto dispor de conhecimentos e mobilizá-los para a ação, como compreender o processo de construção do conhecimento;

IV – emprego pedagógico das inovações e linguagens digitais como recurso para o
desenvolvimento, pelos professores em formação, de competências sintonizadas com as previstas na BNCC e com o mundo contemporâneo;

V – avaliação como parte integrante do processo da formação, que possibilite o diagnóstico de
lacunas e a aferição dos resultados alcançados, consideradas as competências a serem constituídas e a
identificação das mudanças de percurso que se fizerem necessárias;

VI – apropriação de conhecimentos relativos à gestão educacional no que se refere ao trabalho
cotidiano necessário à prática docente, às relações com os pares e à vida profissional no contexto escolar;

VII – reconhecimento da escola de Educação Básica como lugar privilegiado da formação inicial do professor, da sua prática e da sua pesquisa;

VIII – compromisso com a educação integral dos professores em formação, visando à
constituição de conhecimentos, de competências, de habilidades, de valores e de formas de conduta que
respeitem e valorizem a diversidade, os direitos humanos, a democracia e a pluralidade de ideias e de
concepções pedagógicas; e

IX – decisões pedagógicas com base em evidências.
Art. 9º Deve-se garantir aos estudantes um ambiente organizacional que articule as ofertas de
licenciaturas aos demais cursos e programas da formação docente, por meio da institucionalização de
unidades integradas de formação de professores, para integrar os docentes da instituição formadora aos
professores das redes de ensino, promovendo uma ponte orgânica entre a Educação Superior e a Educação
Básica.

§ 1º O ambiente organizacional de que trata o caput deverá ser organizado por iniciativa da
Instituição de Ensino Superior (IES) em formato a ser definido no âmbito da sua autonomia acadêmica.

§ 2º O Ministério da Educação definirá, em instrumento próprio a ser elaborado, as formas de acompanhamento do estabelecido no caput.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS DE LICENCIATURA

Art. 10. Todos os cursos em nível superior de licenciatura, destinados à Formação Inicial de
Professores para a Educação Básica, serão organizados em três grupos, com carga horária total de, no
mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas, e devem considerar o desenvolvimento das competências
profissionais explicitadas na BNC-Formação, instituída nos termos do Capítulo I desta Resolução.

Art. 11. A referida carga horária dos cursos de licenciatura deve ter a seguinte distribuição:
I – Grupo I: 800 (oitocentas) horas, para a base comum que compreende os conhecimentos
científicos, educacionais e pedagógicos e fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as
escolas e as práticas educacionais.

II – Grupo II: 1.600 (mil e seiscentas) horas, para a aprendizagem dos conteúdos específicos das
áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico
desses conteúdos.

III – Grupo III: 800 (oitocentas) horas, prática pedagógica, assim distribuídas:
a) 400 (quatrocentas) horas para o estágio supervisionado, em situação real de trabalho em

escola, segundo o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) da instituição formadora; e

b) 400 (quatrocentas) horas para a prática dos componentes curriculares dos Grupos I e II,

distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, segundo o PPC da instituição formadora.

Parágrafo único. Pode haver aproveitamento de formação e de experiências anteriores, desde
que desenvolvidas em instituições de ensino e em outras atividades, nos termos do inciso III do Parágrafo
único do art. 61 da LDB (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009).

Art. 12. No Grupo I, a carga horária de 800 horas deve ter início no 1º ano, a partir da
integração das três dimensões das competências profissionais docentes – conhecimento, prática e
engajamento profissionais – como organizadoras do currículo e dos conteúdos segundo as competências e
habilidades previstas na BNCC-Educação Básica para as etapas da Educação Infantil, do Ensino
Fundamental e do Ensino Médio.

Parágrafo único. No Grupo I, devem ser tratadas ainda as seguintes temáticas:
I – currículos e seus marcos legais:
a) LDB, devendo ser destacado o art. 26-A;
b) Diretrizes Curriculares Nacionais;
c) BNCC: introdução, fundamentos e estrutura; e
d) currículos estaduais, municipais e/ou da escola em que trabalha.

II – didática e seus fundamentos:
a) compreensão da natureza do conhecimento e reconhecimento da importância de sua contextualização na realidade da escola e dos estudantes;

b) visão ampla do processo formativo e socioemocional como relevante para o desenvolvimento, nos estudantes, das competências e habilidades para sua vida;

c) manejo dos ritmos, espaços e tempos para dinamizar o trabalho de sala de aula e motivar os estudantes;

d) elaboração e aplicação dos procedimentos de avaliação de forma que subsidiem e garantam
efetivamente os processos progressivos de aprendizagem e de recuperação contínua dos estudantes;
e) realização de trabalho e projetos que favoreçam as atividades de aprendizagem colaborativa;

e

f) compreensão básica dos fenômenos digitais e do pensamento computacional, bem como de

suas implicações nos processos de ensino-aprendizagem na contemporaneidade.

III – metodologias, práticas de ensino ou didáticas específicas dos conteúdos a serem ensinados,
devendo ser considerado o desenvolvimento dos estudantes, e que possibilitem o domínio pedagógico do
conteúdo, bem como a gestão e o planejamento do processo de ensino e de aprendizagem;

IV – gestão escolar com especial ênfase nas questões relativas ao projeto pedagógico da escola,
ao regimento escolar, aos planos de trabalho anual, aos colegiados, aos auxiliares da escola e às famílias dos
estudantes;

V – marcos legais, conhecimentos e conceitos básicos da Educação Especial, das propostas e

projetos para o atendimento dos estudantes com deficiência e necessidades especiais;

VI – interpretação e utilização, na prática docente, dos indicadores e das informações presentes

nas avaliações do desempenho escolar, realizadas pelo MEC e pelas secretarias de Educação;

VII – desenvolvimento acadêmico e profissional próprio, por meio do comprometimento com a
escola e participação em processos formativos de melhoria das relações interpessoais para o aperfeiçoamento
integral de todos os envolvidos no trabalho escolar;

VIII – conhecimento da cultura da escola, o que pode facilitar a mediação dos conflitos;
IX – compreensão dos fundamentos históricos, sociológicos e filosóficos; das ideias e das
práticas pedagógicas; da concepção da escola como instituição e de seu papel na sociedade; e da concepção
do papel social do professor;

X – conhecimento das grandes vertentes teóricas que explicam os processos de desenvolvimento
e de aprendizagem para melhor compreender as dimensões cognitivas, sociais, afetivas e físicas, suas
implicações na vida das crianças e adolescentes e de suas interações com seu meio sociocultural;

XI – conhecimento sobre como as pessoas aprendem, compreensão e aplicação desse

conhecimento para melhorar a prática docente;

XII – entendimento sobre o sistema educacional brasileiro, sua evolução histórica e suas
políticas, para fundamentar a análise da educação escolar no país, bem como possibilitar ao futuro professor
compreender o contexto no qual exercerá sua prática; e

XIII – compreensão dos contextos socioculturais dos estudantes e dos seus territórios

educativos.

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Art. 13. Para o Grupo II, que compreende o aprofundamento de estudos na etapa e/ou no
componente curricular ou área de conhecimento, a carga horária de 1.600 horas deve efetivar-se do 2º ao 4º
ano, segundo os três tipos de cursos, respectivamente destinados à:

I – formação de professores multidisciplinares da Educação Infantil;
II – formação de professores multidisciplinares dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e
III – formação de professores dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
§ 1º Dos estudos comuns a esses três cursos, devem ser incluídas, nas 1.600 horas, as seguintes

habilidades:

I – proficiência em Língua Portuguesa falada e escrita, leitura, produção e utilização dos
diferentes gêneros de textos, bem como a prática de registro e comunicação, levando-se em consideração o
domínio da norma culta;

II – conhecimento da Matemática para instrumentalizar as atividades de conhecimento,

produção, interpretação e uso das estatísticas e indicadores educacionais;

III – compreensão do conhecimento pedagógico do conteúdo proposto para o curso e da vivência

dos estudantes com esse conteúdo;

IV – vivência, aprendizagem e utilização da linguagem digital em situações de ensino e de

aprendizagem na Educação Básica;

V – resolução de problemas, engajamento em processos investigativos de aprendizagem,
atividades de mediação e intervenção na realidade, realização de projetos e trabalhos coletivos, e adoção de
outras estratégias que propiciem o contato prático com o mundo da educação e da escola;

VI – articulação entre as atividades práticas realizadas na escola e na sala de aula com as que

serão efetivadas durante o estágio supervisionado;

VII – vivência e aprendizagem de metodologias e estratégias que desenvolvam, nos estudantes, a
criatividade e a inovação, devendo ser considerada a diversidade como recurso enriquecedor da
aprendizagem;

VIII – alfabetização, domínio de seus fundamentos e domínio pedagógico dos processos e das
aprendizagens envolvidas, com centralidade nos resultados quanto à fluência em leitura, à compreensão de
textos e à produção de escrita das crianças, dos jovens e dos adultos;

IX – articulação entre os conteúdos das áreas e os componentes da BNCC-Formação com os
fundamentos políticos referentes à equidade, à igualdade e à compreensão do compromisso do professor com
o conteúdo a ser aprendido; e

X – engajamento com sua formação e seu desenvolvimento profissional, participação e

comprometimento com a escola, com as relações interpessoais, sociais e emocionais.

§ 2º Para o curso de formação de professores multidisciplinares da Educação Infantil, as 1.600

horas devem também contemplar:

I – as especificidades das escolas de Educação Infantil – creche ou pré-escola – seus modos de

organização, gestão e rotinas;

II – as particularidades do processo de aprendizagem das crianças nas faixas etárias da creche e

pré-escola;

III – os princípios didáticos de planejamento, encaminhamento e avaliação de propostas
pedagógicas que tenham como referência os eixos estruturantes de brincadeiras e interações das DCNs da
Educação Infantil e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento da BNCC – conviver, brincar, participar,
explorar, expressar, conhecer-se – para garantir a consecução dos objetivos de desenvolvimento e a
aprendizagem organizados nos campos de experiência da Educação Infantil conforme disposto na Base
Nacional Comum Curricular:
a) o Eu, o Outro e o Nós;

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b) corpo, gestos e movimentos;
c) escuta, fala, pensamento e imaginação;
d) traços, sons, cores e formas; e
e) espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.
IV – a revisão das áreas e componentes previstos pela BNCC-Educação Básica como um todo,

seus conteúdos, unidades temáticas e objetos de conhecimento; e

V – as competências gerais, por áreas e componentes, e as habilidades a serem constituídas pelos

estudantes da Educação Básica.

§ 3º Para o curso de formação de professores multidisciplinares dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, as 1.600 horas de aprofundamento nas áreas e nos componentes curriculares da BNCC devem
contemplar:

I – o aprendizado da dimensão prática do conhecimento e o desenvolvimento das competências e

habilidades previstas para os estudantes da Educação Básica;

II – as áreas e os componentes, previstos na BNCC-Educação Básica como um todo, e para os
anos iniciais do Ensino Fundamental em particular, seus conteúdos, unidades temáticas e objetos de
conhecimento; e

III – as competências gerais, por áreas e componentes, e as habilidades a serem constituídas
pelos estudantes e que devem ser aprendidas e avaliadas pelos licenciandos desses cursos de formação.
§ 4º Para o curso de formação de professores nos anos finais do Ensino Fundamental, e do
Ensino Médio, as 1.600 horas, para aprofundar e desenvolver os saberes específicos, podem ser ofertadas, de
acordo com a organização curricular, do seguinte modo: componentes curriculares, componentes
interdisciplinares ou áreas de estudos, nos termos do respectivo Projeto Pedagógico do Curso (PPC).
§ 5º Incluem-se nas 1.600 horas de aprofundamento desses cursos os seguintes saberes
específicos: conteúdos da área, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento previstos pela
BNCC e correspondentes competências e habilidades.

Art. 14. O Projeto Pedagógico do Curso (PPC), na modalidade Educação a Distância (EaD),
deve apresentar para cada disciplina componente dos Grupos I e II, oferecida a distância, a fundamentação
técnica que comprove a viabilidade de se desenvolver a distância as competências e habilidades previstas no
componente, devendo ainda especificar as medidas adotadas pela IES para que as técnicas ou modelos
propostos nas pesquisas que viabilizaram o projeto sejam efetivamente aplicadas nos cursos.

Art. 15. No Grupo III, a carga horária de 800 horas para a prática pedagógica deve estar
intrinsecamente articulada, desde o primeiro ano do curso, com os estudos e com a prática previstos nos
componentes curriculares, e devem ser assim distribuídas: 400 (quatrocentas) horas de estágio
supervisionado, em ambiente de ensino e aprendizagem; e 400 horas, ao longo do curso, entre os temas dos
Grupos I e II.

§ 1º O processo instaurador da prática pedagógica deve ser efetivado mediante o prévio ajuste
formal entre a instituição formadora e a instituição associada ou conveniada, com preferência para as escolas
e as instituições públicas.

§ 2º A prática pedagógica deve, obrigatoriamente, ser acompanhada por docente da instituição
formadora e por 1 (um) professor experiente da escola onde o estudante a realiza, com vistas à união entre a
teoria e a prática e entre a instituição formadora e o campo de atuação.

§ 3º A prática deve estar presente em todo o percurso formativo do licenciando, com a
participação de toda a equipe docente da instituição formadora, devendo ser desenvolvida em uma
progressão que, partindo da familiarização inicial com a atividade docente, conduza, de modo harmônico e
coerente, ao estágio supervisionado, no qual a prática deverá ser engajada e incluir a mobilização, a
integração e a aplicação do que foi aprendido no curso, bem como deve estar voltada para resolver os
problemas e as dificuldades vivenciadas nos anos anteriores de estudo e pesquisa.

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§ 4º As práticas devem ser registradas em portfólio, que compile evidências das aprendizagens
do licenciando requeridas para a docência, tais como planejamento, avaliação e conhecimento do conteúdo.
§ 5º As práticas mencionadas no parágrafo anterior consistem no planejamento de sequências
didáticas, na aplicação de aulas, na aprendizagem dos educandos e nas devolutivas dadas pelo professor.
§ 6º Para a oferta na modalidade EaD, as 400 horas do componente prático, vinculadas ao
estágio curricular, bem como as 400 horas de prática como componente curricular ao longo do curso, serão
obrigatórias e devem ser integralmente realizadas de maneira presencial.

Art. 16. As licenciaturas voltadas especificamente para a docência nas modalidades de
Educação Especial, Educação do Campo, Educação Indígena, Educação Quilombola, devem ser organizadas
de acordo com as orientações desta Resolução e, por constituírem campos de atuação que exigem saberes
específicos e práticas contextualizadas, devem estabelecer, para cada etapa da Educação Básica, o tratamento
pedagógico adequado, orientado pelas diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Parágrafo único. As licenciaturas referidas no caput, além de atender ao instituído nesta
Resolução, devem obedecer às orientações específicas estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais de
cada modalidade, definidas pelo CNE.

Art. 17. Os cursos de Educação Superior e de Ensino Médio para a Formação de Professores
Indígenas devem atender, também, e no que couber, às Diretrizes Curriculares Nacionais específicas
instituídas pela Resolução CNE/CP nº 1, de 7 de janeiro de 2015.

Art. 18. Os cursos em Nível Médio, na modalidade Normal, destinados à formação de docentes
da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, além de cumprir as disposições desta
Resolução, em especial as competências expressas na BNC-Formação, devem respeitar, no que não a
contrariar, as Diretrizes Curriculares Nacionais específicas instituídas pelas Resoluções CNE/CEB nº 2, de
19 de abril de 1999, e nº 1, de 20 de agosto de 2003.
CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO EM SEGUNDA LICENCIATURA

Art. 19. Para estudantes já licenciados, que realizem estudos para uma Segunda Licenciatura, a

formação deve ser organizada de modo que corresponda à seguinte carga horária:

I – Grupo I: 560 (quinhentas e sessenta) horas para o conhecimento pedagógico dos conteúdos
específicos da área do conhecimento ou componente curricular, se a segunda licenciatura corresponder à área
diversa da formação original.

II – Grupo II: 360 (trezentas e sessenta) horas, se a segunda licenciatura corresponder à mesma

área da formação original.

III – Grupo III: 200 (duzentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente

curricular, que devem ser adicionais àquelas dos Grupos I e II.

Art. 20. O curso de Segunda Licenciatura poderá ser realizado por instituição de Educação
Superior desde que oferte curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória pelo MEC na
habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.

Parágrafo único. Nos casos em que não haja oferta de primeira licenciatura do curso original, a
segunda licenciatura pode ser ofertada desde que haja, na instituição de Educação Superior, um programa de
pós-graduação stricto sensu na área de educação, porém, nesse caso, será necessária a emissão de novos atos
autorizativos.

CAPÍTULO VI

DA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS

Art. 21. No caso de graduados não licenciados, a habilitação para o magistério se dará no curso
destinado à Formação Pedagógica, que deve ser realizado com carga horária básica de 760 (setecentas e
sessenta) horas com a forma e a seguinte distribuição:

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I – Grupo I: 360 (trezentas e sessenta) horas para o desenvolvimento das competências
profissionais integradas às três dimensões constantes da BNC-Formação, instituída por esta Resolução.
II – Grupo II: 400 (quatrocentas) horas para a prática pedagógica na área ou no componente

curricular.

Parágrafo único. O curso de formação pedagógica para graduados não licenciados poderá ser
ofertado por instituição de Educação Superior desde que ministre curso de licenciatura reconhecido e com
avaliação satisfatória pelo MEC na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos
autorizativos.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO PARA ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO
Art. 22. A formação para atuar em Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e
Orientação Educacional para a Educação Básica, nos termos do art. 64 da LDB, ou com centralidade em
ambientes de aprendizagens e de coordenação e assessoramento pedagógico, pode-se dar em:

I – cursos de graduação em Pedagogia com aprofundamento de estudos nas áreas de que trata o

caput e que possuam uma carga horária mínima de 3.600 (três mil e seiscentas) horas; e

II – cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado, nas mesmas áreas

de que trata o caput, nos termos do inciso II do art. 61 da LDB.

§ 1º O aprofundamento de estudos de que trata o inciso I será correspondente a 400
(quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para o curso de Pedagogia.
§ 2º Para o exercício profissional das funções relativas a essas áreas, a experiência docente é
pré-requisito, nos termos das normas de cada sistema de ensino, conforme o disposto no § 1º do art. 67 da
LDB.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO AVALIATIVO INTERNO E EXTERNO
Art. 23. A avaliação dos licenciandos deve ser organizada como um reforço em relação ao

aprendizado e ao desenvolvimento das competências.

§ 1º As avaliações da aprendizagem e das competências devem ser contínuas e previstas como

parte indissociável das atividades acadêmicas.

§ 2º O processo avaliativo deve ser diversificado e adequado às etapas e às atividades do curso,
distinguindo o desempenho em atividades teóricas, práticas, laboratoriais, de pesquisa e de extensão.
§ 3º O processo avaliativo pode-se dar sob a forma de monografias, exercícios ou provas
dissertativas, apresentação de seminários e trabalhos orais, relatórios, projetos e atividades práticas, entre
outros, que demonstrem o aprendizado e estimulem a produção intelectual dos licenciandos, de forma
individual ou em equipe.

Art. 24. As IES deverão organizar um processo de avaliação dos egressos de forma continuada e

articulada com os ambientes de aprendizagens.

Art. 25. Caberá ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep) elaborar um instrumento de avaliação in loco dos cursos de formação de professores, que considere o
disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. O Inep deverá aplicar o novo instrumento de avaliação in loco dos cursos de

formação de professores, em até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Resolução.

Art. 26. Caberá ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(Inep) elaborar o novo formato avaliativo do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes para os cursos
de formação de professores, em consonância ao que dispõe esta Resolução.

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Parágrafo único. O Inep deverá aplicar o novo formato avaliativo do Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes para os cursos de formação de professores, em até 2 (dois) anos, a partir da
publicação desta Resolução.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 27 Fica fixado o prazo limite de até 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Resolução,
para a implantação, por parte das Instituições de Ensino Superior (IES), das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e da BNC-Formação, definidas e
instituídas pela presente Resolução.

Parágrafo único. As IES que já implementaram o previsto na Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de
julho de 2015, terão o prazo limite de 3 (três) anos, a partir da publicação desta Resolução, para adequação
das competências profissionais docentes previstas nesta Resolução.

Art. 28. Os licenciandos que iniciaram seus estudos na vigência da Resolução CNE/CP nº

2/2015 terão o direito assegurado de concluí-los sob a mesma orientação curricular.

Art. 29. As competências gerais docentes, as competências específicas e as respectivas
habilidades da Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica, previstas
nesta Resolução, deverão ser revisadas pelo CNE, sempre que houver revisão da Base Nacional Comum
Curricular.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a

Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.

LUIZ ROBERTO LIZA CURI

Remodal