legislações

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 27 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a suspensão das parcelas referentes aos contratos do
Fundo de Financiamento estudantil – Fies, devido à pandemia do novo
coronavírus – Covid19, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de 19 de setembro de 2017, em
observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; e considerando o disposto na Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, resolve, ad
referendum:

Art. 1º Fica permitida a suspensão das parcelas dos contratos de financiamentos estudantis concedidos com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que estejam na fase de utilização, carência ou amortização, nas modalidades de Fies dos arts.
5º, 5º-C e 15-D da Lei nº 10.260, de 2001, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e de suas eventuais prorrogações.

§ 1º São beneficiários da suspensão de que trata o caput os estudantes adimplentes na data de
decretação de calamidade pública ou na solicitação, ou estudantes inadimplentes cujos atrasos nas parcelas
devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, cento e oitenta dias.

§ 2º O estudante beneficiado com a suspensão da Resolução CG-Fies nº 38, de 22 de maio de
2020, poderá aderir à suspensão prevista nesta Resolução logo após o término do primeiro benefício.

Art. 2º A suspensão das parcelas de que trata o art. 1º retroagirá às parcelas vencidas não quitadas após o início de vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº
6, de 2020.

Art. 3º As parcelas do financiamento vencidas anteriormente à decretação do estado de
calamidade pública não são passíveis da suspensão prevista nessa Resolução, mantendo a cobrança das
parcelas vencidas, pelo agente financeiro.

Art. 4º Ficam suspensas as seguintes obrigações, decorrentes dos financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, com vencimento durante o estado de calamidade pública decretado:

I – pagamentos destinados à amortização do saldo devedor;

II – pagamento dos juros trimestrais incidentes sobre o financiamento na fase de utilização ou carência;

III – pagamento, ao agente financeiro, de parcelas oriundas de condições especiais de
amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies; e

IV – pagamento, ao agente financeiro, referente a multas por atraso de pagamento durante a fase de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

Art. 5º Ficam suspensas as seguintes obrigações decorrentes dos financiamentos contratados a
partir do primeiro semestre de 2018, com vencimento durante o estado de calamidade pública decretado:

I – pagamentos destinados à amortização do saldo devedor;

II – pagamento, ao agente financeiro, das parcelas mensais referentes a multas por atraso de pagamento, por parte dos estudantes financiados pelo Fies; e

III – pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies.

Parágrafo único. Não ficam suspensas as obrigações referentes ao pagamento do seguro
prestamista e dos gastos operacionais devidos à seguradora e ao agente financeiro contratados pelo estudante.

Art. 6º Ficam suspensas as seguintes obrigações decorrentes dos financiamentos contratados na
modalidade do Programa de Financiamento Estudantil, com vencimento durante o estado de calamidade
pública decretado:

I – pagamentos destinados à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários;

II – pagamento de eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários;

III – quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários; e

IV – pagamento de valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas
mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de
pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de
utilização e de amortização do financiamento.

Art. 7º A suspensão das obrigações de pagamento previstas nos arts. 4º, 5º e 6º importa na
vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários da suspensão como inadimplentes, ou de considerá-los descumpridores dessas obrigações perante o Fies.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às parcelas do financiamento vencidas anteriormente à decretação do estado de calamidade pública.

Art. 8º A obrigação do pagamento das parcelas suspensas será retomada ao término da calamidade pública, nos termos e nas condições contratados.

§ 1º O pagamento da amortização deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término do prazo suspenso, sendo que o vencimento final do contrato será acrescido pelo mesmo período.

§ 2º O pagamento dos juros trimestrais incidentes sobre o financiamento na fase de utilização ou
carência da modalidade prevista no art. 4º desta Resolução deverá ser retomado a partir do mês seguinte ao término das parcelas suspensas, mantido o cronograma de vencimento das demais parcelas trimestrais, que ocorrem em março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

§ 3º O pagamento das parcelas oriundas da renegociação do contrato deverá ser retomado a
partir do mês seguinte ao término das parcelas suspensas, sendo o vencimento final do contrato acrescido do número de parcelas suspensas.

§ 4º O dia de vencimento das parcelas não será alterado, permanecendo o mesmo fixado no contrato do estudante.

Art. 9º Para obter o benefício previsto nesta Resolução, o estudante deverá manifestar seu
interesse junto ao agente financeiro do Fies, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade, durante o período de calamidade pública, dando ciência dos termos e das condições da suspensão.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA
Publicado no DOU em 28/7/2020, Edição 143, Seção 1, Página 26

Remodal