legislações

Ministério da Educação

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
RESOLUÇÃO Nº 40, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão dos pedidos de honra das garantias relativas
ao saldo devedor das operações inadimplidas junto ao Fundo de
Garantia de Operações de Crédito Educativo – Fgeduc, durante o prazo
de adesão ao Programa Especial de Regularização do Fundo de
Financiamento Estudantil – Fies, criado pela Lei nº 14.024, de 9 de
julho de 2020.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (CG-Fies), no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 470, de 11 de maio de 2020, o Decreto de 19 de setembro de 2017, e em observância ao disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017 e pela Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam suspensas as solicitações do Agente Operador do Fies ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – Fgeduc, para obtenção de honra das garantias relativas ao saldo devedor das operações inadimplidas, durante todo o período de adesão dos financiados ao Programa Especial de Regularização do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, criado pela Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020.

Parágrafo Único. As solicitações suspensas nos termos do caput deverão ser retomadas a partir do mês seguinte ao da consolidação das adesões ao Programa pelos agentes financeiros do Fies.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA
Publicado no DOU em 13/10/2020, Edição 196, Seção 1, Página 26

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